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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002326-72.2026.8.26.0011 - Separação Contenciosa - Dissolução - R.P.B. - 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2. Tendo em conta que os veiculos estão em nome da autora, o bloqueio da transferência dos bens tem o caráter meramente conservativo, sem o potencial de causar danos a terceiros, razão pela qual determino a proibição da transferência da motocicleta e do veículo, através do sistema Renajud. A mera afirmativa pela autora não é suficiente a evidenciar o periculum in mora autorizar da medida, devendo a autora aguardar o contraditório. 3. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, designoaudiência de conciliaçãopara odia 14 de dezembro de 2026 às 10:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. 4.Cite-se e intime-se a parte requerida por carta no endereço indicado na inicial, com a advertência do art. 334, § 8º do Código de Processo Civil,consignando-se que o prazo de contestação iniciará após a audiência caso não haja acordo. A parte requerida deverá fornecer nos autos seu endereço de e-mail e o de seu advogado com até05 dias de antecedência da audiência. A audiência só será cancelada se a parte requerida manifestar expressamente seu desinteresse na composição consensual, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LIZIANE MARIA DA SILVA BARROS (OAB 481129/SP), CRISTALINO JOSE DE ARRUDA BARROS (OAB 328130/SP)
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