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1002326-61.2025.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara

    Processo 1002326-61.2025.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Ernani José da Silva e outro - Helenice Aparecida da Silva - Vistos. Fls.64/66: Pretende a parte autora o cancelamento do débito relativo às custas iniciais, ao argumento de que a guia DARE correspondente não foi efetivamente quitada e de que o processo foi extinto prematuramente por litispendência, antes da prática de atos processuais de maior complexidade. Subsidiariamente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a sentença de fls. 54/57 reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando expressamente os autores ao pagamento das custas iniciais, a serem apuradas pela serventia. Referida decisão transitou em julgado em 09/06/2026, conforme certidão de fl. 60, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material. Não é possível, portanto, por simples petição posterior, afastar obrigação definitivamente fixada no título judicial. O fato de a guia não ter sido paga não autoriza o cancelamento do débito, mas apenas evidencia a permanência da obrigação reconhecida na sentença. Também não há elementos para concessão da gratuidade da justiça. Os documentos juntados revelam que a inventariante percebe rendimentos mensais a título de pró-labore e possui patrimônio declarado, inexistindo comprovação suficiente da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, a mera alegação de ausência de liquidez do espólio não constitui fundamento bastante para o deferimento do benefício, sobretudo diante da insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar efetiva hipossuficiência financeira. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento do débito referente às custas processuais e, igualmente, o pedido subsidiário de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: GUILHERME MIRANDA DE FREITAS ALMEIDA (OAB 461427/SP), BENEDITO EDEMILSON DE OLIVEIRA (OAB 350376/SP), BENEDITO EDEMILSON DE OLIVEIRA (OAB 350376/SP), GUILHERME MIRANDA DE FREITAS ALMEIDA (OAB 461427/SP)

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