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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI · Sentença Tipo A
PROCESSO: 1002324-83.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja pessoa com deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Da condição de pessoa com deficiência - Impedimento de Longo Prazo A perícia judicial constatou que a parte autora é acometida da(s) patologia(s) descrita(s) no Quadro 2, item 2.2 do laudo anexo, o que NÃO gera impedimento de longa duração, não obstando, inclusive, o exercício de sua atividade habitual (Quadro 3, item 3.4). Em que pese a patologia se tratar de doença oftalmológica classificada como visão monocular (Lei 14.126/2021), causando-lhe deficiência sensorial do tipo visual, entendo que apenas a constatação do quadro de deficiência sensorial do tipo visual, não demonstra barreira à inserção plena na sociedade, sobretudo quando resta evidenciado que não há impedimento para o desenvolvimento de atividades remuneradas ou rotineiras. No mais, consta no quesito 6.2 do laudo pericial de id 2262532589, que: “A cegueira monocular do olho esquerdo representa um impedimento sensorial permanente, implicando em alteração do campo visual e da estereopsia. Entretanto, a análise pericial demonstra que o periciando, apesar de uma redução da capacidade funcional inerente à condição, ainda possui aptidão para executar suas atividades laborais. Esta situação, embora demande adaptação e otimização de suas habilidades, não configura, no presente momento, uma incapacidade para o exercício da atividade laboral..”. De acordo com o laudo, também não foram informadas comorbidades, nem relatado uso de medicação. A parte autora apresentou impugnação de ID 2263158465, alegando contradição no laudo pericial e requerendo, em síntese, que seja desconsiderado o laudo pericial e levado em conta os laudos por ela apresentados nos autos. Não obstante, o laudo pericial foi claro ao concluir que não há impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longa duração [mínimo de 02 (dois) anos]. Desse modo, não restou demonstrada impedimento de longo prazo que pudesse obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Friso que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo. Não apresentou, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não vislumbro óbice em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O perito que o subscreve é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença, razão pela qual não vislumbro impedimento em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Esse o quadro, indefiro o pedido da inicial. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
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