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1002324-73.2020.8.26.0218

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TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara

    Processo 1002324-73.2020.8.26.0218 - Inventário - Inventário e Partilha - Patrícia Costa Sarraceni - Sarah Sarraceni Bisca - - Greisne dos Reis Bisca - Tatiana Colombo Bisca - Cleber Cremo Arcanjo e outro - Vistos. Fls. 502/505: a inventariante T.C.B. noticia o deferimento do parcelamento do ITCMD e requer a homologação da partilha, nos moldes do esboço consolidado de fls. 434/450, com a expedição do formal. O pedido, por ora, não comporta acolhimento. O documento de fls. 503/504 comprova apenas o deferimento do parcelamento do débito de ITCMD apurado na Declaração de Inventário nº 96734394, em 12 (doze) prestações, cuja primeira parcela vence em 10/09/2026. Parcelamento, contudo, não é pagamento: ele apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), sem extingui-lo (art. 156 do CTN). O Demonstrativo de Cálculos do ITCMD nº 96734394, juntado pela Fazenda a fl. 486, registra que a conta fiscal lançada na DARE de fl. 466, em nome da herdeira G.R.B., está PAGA, com saldo devedor zerado; que a lançada na DARE de fl. 467, em nome da herdeira S.S.B., está PARCELADA, igualmente com saldo zerado; e que a lançada na DARE de fl. 468, em nome da inventariante, era a única EM ABERTO, no valor de R$ 23.395,41 sendo ela, precisamente, o objeto do parcelamento noticiado a fl. 504, cuja guia da primeira parcela está a fl. 505 (DARE nº 260590175793562, no valor de R$ 2.248,92, com vencimento em 31/08/2026). Nada há, pois, a determinar quanto às contas das demais herdeiras; remanesce, todavia, que duas das três contas fiscais se acham apenas parceladas, e não quitadas. E o julgamento da partilha está legalmente condicionado à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, nos termos do art. 192 do CTN e do art. 654 do CPC. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo reiterou a exigência a fl. 473, vinculando expressamente a homologação e a expedição do formal à juntada da certidão de homologação do ITCMD, documento que, segundo o próprio sistema declaratório reproduzido a fl. 474, somente é emitido após a quitação do débito. Não socorre a inventariante, tampouco, a ressalva do parágrafo único do art. 654 do CPC, pois o crédito não está garantido nos autos, e o próprio termo de fl. 504 adverte que a falta de recolhimento da primeira parcela até 10/09/2026 implica ter-se por não celebrado o acordo. Soma-se a isso que os itens da decisão de fls. 427/429, reiterados no ato ordinatório de fl. 489 e objeto do prazo suplementar concedido a fl. 499, seguem parcialmente pendentes: a certidão do Município de Guararapes juntada a fl. 453 é POSITIVA, atestando débito vencido sobre imóvel cadastrado em nome do espólio, e não há nos autos comprovação do recolhimento das custas judiciais, cujo diferimento foi concedido a fl. 43. Registro, por fim, erro material no esboço de fls. 434/450, a ser sanado antes da partilha. A fl. 436 atribuiu-se à cota-parte do inventariado sobre o imóvel da matrícula nº 103.758 do Registro de Imóveis de Araçatuba o valor de "R$ 150.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais)", quando o correto é R$ 175.000,00, tal como lançado a fl. 441 e como resulta do quinhão ali calculado. Por efeito da incorreção, o monte-mor indicado a fl. 440 (R$ 1.288.092,98) ficou R$ 25.000,00 aquém da soma dos quinhões discriminados a fl. 449 (R$ 1.313.092,97) e do valor tributável declarado a fl. 465 (R$ 1.313.090,48). A correção é indispensável, inclusive porque as custas diferidas incidem sobre o monte-mor. Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, a homologação da partilha e a expedição do formal, na forma do art. 654 do CPC e do art. 192 do CTN; 2) concedo à inventariante, em substituição ao prazo deferido a fl. 499, o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar nos autos: (a) o recolhimento da primeira parcela do parcelamento deferido a fl. 504, cuja guia, no valor de R$ 2.248,92, está a fl. 505, com vencimento em 31/08/2026; (b) a quitação dos débitos municipais incidentes sobre os imóveis do espólio, com a juntada de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, da Prefeitura Municipal de Guararapes, em substituição à certidão de fl. 453; (c) o recolhimento das custas judiciais diferidas a fl. 43, calculadas sobre o monte-mor; e (d) a retificação do erro material acima apontado, com a apresentação do esboço de partilha em peça única e com o total corrigido; 3) o esboço de fls. 434/450, subscrito pela inventariante e pelas herdeiras S.S.B. e G.R.B., será apreciado por ocasião da sentença de partilha, observada a retificação determinada no item anterior; 4) cumpridos os itens acima, aguarde-se a quitação integral do parcelamento, cabendo à inventariante requerer o prosseguimento do feito com a juntada da certidão de homologação do ITCMD; 5) juntada a certidão de homologação, abra-se nova vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: THIAGO RIBEIRO (OAB 393476/SP), ALESSANDRO DUARTE TEIXEIRA (OAB 153743/SP), ALESSANDRO DUARTE TEIXEIRA (OAB 153743/SP), FÁBIO ROBERTO BISCA (OAB 173962/SP), FÁBIO ROBERTO BISCA (OAB 173962/SP), FÁBIO ROBERTO BISCA (OAB 173962/SP)

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