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Processo 1002324-69.2024.8.26.0077

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002324-69.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizabeth Caximiro Bueno - Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Fls. 272/278. Indefiro os pedidos. A presente demanda já foi definitivamente julgada, tendo a inclusive sentença transitado em julgado. Desse modo, as questões relacionadas ao mérito da controvérsia e à competência do Juízo encontram-se acobertadas pela coisa julgada, não sendo possível sua reabertura por simples petição nos próprios autos. A posterior instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas ou afetação de recurso ao rito dos repetitivos não tem o condão de desconstituir título judicial já definitivamente formado. Ademais, no Tema 1.435 do STJ, a determinação de suspensão foi expressamente limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação nos Tribunais de segundo grau ou no Superior Tribunal de Justiça, não abrangendo processos em primeiro grau. Também não comporta acolhimento a pretensão de inclusão superveniente do INSS e remessa dos autos à Justiça Federal. Ainda que a incompetência absoluta constitua matéria de ordem pública, após o trânsito em julgado eventual vício dessa natureza somente poderá ser suscitado pelos instrumentos processuais próprios, não se admitindo a desconstituição incidental da coisa julgada nestes autos. De igual forma, a suspensão determinada no âmbito da ADPF 1236, relacionada à responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos, não autoriza a reabertura desta demanda, definitivamente julgada entre a parte autora e a associação requerida. Por fim, indefiro, neste momento, a consulta ao PrevJud e a expedição de ofício ao INSS, por se tratar de diligências destinadas à reabertura de matéria de mérito já definitivamente solucionada, sem prejuízo da apreciação de eventual questão concreta relacionada à satisfação do título, caso oportunamente demonstrada. Mantenha-se o arquivamento. - ADV: ANDRE LUIS DE ANDRADE (OAB 239413/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)

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