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1002324-34.2025.8.26.0045

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1002324-34.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Condomínio Residencial Alpes D'itália - Prefeitura Municipal de Arujá - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: a) Declarar a inexigibilidade dos créditos tributários relativos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, referentes aos exercícios de 2018 a 2025, cobrados pelo Município de Arujá sob o CCM nº 25545 em face do Condomínio Residencial Alpes D'Itália (CNPJ nº 06.242.667/0001-87); b) Decretar a nulidade dos respectivos atos administrativos de lançamento fiscal, determinando o cancelamento definitivo dos débitos e das correspondentes inscrições em dívida ativa; c) Determinar o cancelamento definitivo dos protestos lavrados em desfavor do condomínio autor perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Arujá vinculados aos referidos débitos fiscais (notadamente as CDAs correlatas). Em razão da sucumbência, condeno o Município de Arujá ao reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo da primeira faixa de escalonamento legal, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao débito desconstituído, com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 4º, inciso III, e 5º, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública fica isenta do pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 6º, da Lei Estadual 11.608/03. Todavia, tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia, como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAISSA TOFANI BARBOSA (OAB 437747/SP), GUILHERME D'ANDREA ROSSI NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB 390594/SP), NATÁLIA D´ANDREA ROSSI CAMILLO NOGUEIRA DE CARVALHO VAHTERIC ISENBURG (OAB 385042/SP)

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