Publicações do processo

1002323-48.2025.8.11.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECORRENTE: MARCELO RAMOS DE CARVALHO RECORRIDA: MARIA INEZ SILVA RECURSO INOMINADO - 1002323-48.2025.8.11.0051 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA. COLISÃO TRASEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PREJUÍZO COMPROVADO. DANOS MORAIS. POLITRAUMA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR COMPROVADOS. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, condenando-o ao pagamento de R$ 16.821,00 por danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais. O recorrente suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria necessária a produção de prova testemunhal para esclarecimento da dinâmica do acidente. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelo sinistro e culpa exclusiva da recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da causa configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o recorrente responde pelo acidente decorrente de colisão traseira; (iii) verificar se os danos materiais decorrentes da perda total do veículo foram comprovados; e (iv) determinar se as lesões físicas sofridas pela autora configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial e a prova oral requerida não se mostra necessária à solução da controvérsia. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias e julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil. A preliminar deve ser afastada também porque, após frustrada a conciliação, o recorrente, questionado acerca da produção probatória, limitou-se a reiterar os termos da defesa, sem especificar adequadamente as testemunhas e os fatos concretos que pretendia demonstrar. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que trafega atrás, a quem incumbe manter distância de segurança suficiente para evitar o choque, conforme estabelece o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Essa presunção admite prova em contrário, porém a alegação de que a recorrida teria ingressado na rodovia sem as cautelas necessárias não encontra suporte probatório suficiente para demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O boletim de ocorrência, as imagens do veículo e os demais documentos relativos ao acidente, inclusive o auto de constatação de embriaguez do recorrente, analisados em conjunto, corroboram a conclusão adotada na sentença quanto à responsabilidade civil. Os danos materiais devem ser mantidos porque a autora comprovou a perda total do veículo Fiat Uno e o correspondente valor de mercado de R$ 16.821,00, inexistindo impugnação recursal específica e prova capaz de infirmar a extensão do prejuízo reconhecido na origem. O dano moral não decorre automaticamente da simples ocorrência de acidente de trânsito. A reparação extrapatrimonial pressupõe demonstração de consequência concreta que ultrapasse os prejuízos exclusivamente patrimoniais. No caso, a documentação médica, o exame de corpo de delito e os demais exames juntados aos autos demonstram que a autora sofreu politrauma, lesões físicas e internação hospitalar, caracterizando efetiva ofensa à integridade física e justificando a indenização por dano moral. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se proporcional às consequências concretamente demonstradas, especialmente à extensão das lesões e à necessidade de internação hospitalar, não havendo fundamento para redução da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente à solução da controvérsia e a parte não demonstra a necessidade concreta da prova oral requerida. 2. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que trafega atrás. 3. A indenização por danos materiais decorrentes da perda total do veículo deve ser mantida quando a existência e a extensão do prejuízo estão documentalmente comprovadas. 4. O acidente de trânsito não gera dano moral automaticamente, mas a comprovação de politrauma, lesões físicas e internação hospitalar caracteriza ofensa à integridade física e autoriza reparação extrapatrimonial. 5. A indenização de R$ 6.000,00 é proporcional quando compatível com as consequências concretamente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, II; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 371, 373, I, 98, § 3º, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível/MT, N.U 1011984-70.2026.8.11.0001, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 25.08.2026, DJE 28.08.2026; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1009156-61.2024.8.11.0037, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 05.05.2026, DJE 08.05.2026; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1032760-83.2025.8.11.0015, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 16.06.2026, DJE 19.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto por MARCELO RAMOS DE CARVALHO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA INEZ SILVA, condenando-o ao pagamento de R$ 16.821,00 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão de acidente de trânsito. Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal necessária ao esclarecimento da dinâmica do acidente. No mérito, sustenta, em síntese, que não ficou comprovada sua responsabilidade pelo sinistro e atribui à recorrida culpa exclusiva pelo acidente, alegando que ela teria ingressado na rodovia sem as cautelas necessárias. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para afastar as condenações impostas. É o necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. A realização de audiência de instrução não constitui providência obrigatória quando as provas já existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. No caso, o conjunto documental produzido permite o exame adequado da dinâmica do acidente, da responsabilidade das partes e dos danos alegados, inexistindo necessidade de produção de prova oral para a solução da controvérsia. Além disso, consta do termo de audiência de conciliação que, após frustrada a tentativa de composição, as partes foram expressamente indagadas sobre o interesse na produção de provas em audiência de instrução, ocasião em que a parte reclamada se limitou a reiterar os termos da defesa, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado. Assim, além de não ter sido oportunamente especificada a prova testemunhal pretendida, não houve demonstração concreta da utilidade de eventual audiência de instrução. O pedido genérico de produção de prova oral em sede de contestação, não impõe ao julgador a designação de audiência quando a parte deixa de indicar quais fatos pretende demonstrar e por qual meio pretende fazê-lo. O magistrado é o destinatário da prova e, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete-lhe avaliar a necessidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que apresente as razões de seu convencimento. Nesse sentido, recentemente me manifestei: (N.U 1011984-70.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/08/2026, Publicado no DJE 28/08/2026). Portanto, estando o processo suficientemente instruído e inexistindo demonstração de prejuízo efetivo à defesa, correta a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Superada a preliminar, passo ao mérito. A controvérsia decorre de acidente de trânsito envolvendo o veículo conduzido pela recorrida e aquele conduzido pelo recorrente. Tratando-se de colisão traseira, recai sobre o condutor que trafega atrás a presunção relativa de culpa, pois lhe incumbe manter distância de segurança suficiente para evitar a colisão, conforme as condições da via e do tráfego. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Turmas Recursal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO FÍSICA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre condutor e associação de proteção veicular por colisão traseira, condenando-os ao pagamento de danos materiais (R$ 17.843,64) e morais (R$ 5.000,00). O recorrente sustenta a nulidade por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva por culpa de terceiro e inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável. II. Questão em discussão 2\. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a falha administrativa da associação de proteção veicular afasta a legitimidade e responsabilidade do condutor causador do dano; e (iii) saber se o acidente de trânsito com danos meramente patrimoniais, sem vítimas ou lesões corporais, enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3\. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias quando o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente em colisões traseiras onde a dinâmica é incontroversa. 4\. A legitimidade passiva do condutor é imperativa, porquanto a responsabilidade civil perante terceiros lesados decorre do ato ilícito direto (arts. 186 e 927 do Código Civil), sendo a relação interna com a associação de proteção veicular matéria de eventual direito de regresso, incapaz de elidir a obrigação primária do causador do sinistro. 5\. No mérito, a culpa do recorrente é patente ante a inobservância da distância de segurança (art. 29, II, CTB), devendo ser mantida a indenização material fixada com base em orçamentos idôneos que refletem a recomposição necessária do bem. 6\. Todavia, a jurisprudência contemporânea e os princípios da proporcionalidade indicam que o dano moral não se presume em acidentes de trânsito que resultam exclusivamente em prejuízos patrimoniais. A ausência de lesão à integridade física ou de circunstância excepcional que ultraje a dignidade da pessoa humana transmuda o evento em mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de compensação pecuniária extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 7\. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do condutor em colisão traseira é direta e primária, não sendo afastada por falhas administrativas da entidade de proteção veicular. 2. O acidente de trânsito que acarreta apenas danos materiais, sem comprometimento da integridade física ou violação profunda aos direitos da personalidade, não configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, art. 29, II; Lei n. 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.413/RJ; TJ-MT, RI n. 1018231-32.2024.8.11.0003, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa. (N.U 1009156-61.2024.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Segunda Turma Recursal, Julgado em 05/05/2026, Publicado no DJE 08/05/2026).” Em relação à colisão traseira, a presunção da responsabilidade poderia ser afastada por prova de circunstância concreta capaz de demonstrar que a conduta da recorrida foi a causa determinante do acidente. Todavia, a simples alegação de que a recorrida teria ingressado na rodovia sem a cautela necessária não encontra suporte probatório nos autos. Ao contrário, os autos contêm boletim de ocorrência, imagem do veículo e demais documentos referentes ao acidente, inclusive auto de constatação de embriaguez do Recorrente, que, analisados em conjunto, conferem suporte à versão da inicial. Não havendo prova capaz de demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da recorrida, deve ser mantida a responsabilidade do recorrente pelos prejuízos decorrentes do evento. Quanto aos danos materiais, também não há fundamento para reforma. A autora demonstrou que o acidente ocasionou perda total do veículo Fiat Uno, tendo requerido indenização correspondente ao valor de mercado do automóvel, no montante de R$ 16.821,00. Observo que, em sede de recurso inominado, não houve impugnação específica do Recorrente a respeito da indenização pelos danos materiais sofridos e do valor apresentado, de modo que, deve ser mantido. Da mesma forma, os danos morais não merecem reparos. O dano moral decorrente de acidente de trânsito não se configura automaticamente pela simples ocorrência da colisão. É necessária a demonstração de circunstância concreta que revele ofensa relevante à integridade física ou psíquica da vítima, superando os transtornos próprios de um acidente limitado a danos patrimoniais. No caso dos autos, a autora juntou documentação médica relativa ao atendimento realizado após o acidente, exame de corpo de delito, exames médicos e diagnóstico que demonstram que sofreu politrauma, com lesões físicas e internação hospitalar decorrentes do sinistro. Assim, a situação não se restringiu à perda do veículo ou aos transtornos inerentes ao acidente. Houve efetiva lesão à integridade física da recorrida, circunstância suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Nesse sentido, é o entendimento destas Turmas Recursais: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO POR INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS RECONHECIDOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO E INCLUSÃO DE NOVOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DE GASTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Luiz Henrique Teixeira Lopes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra Zeli Rodrigues e Itamar Rodrigues, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.223,93 por danos materiais, R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 3.000,00 por danos estéticos. O autor requereu a condenação integral dos recorridos pelos danos materiais postulados na inicial, incluindo gastos com medicamentos, serviço de guincho e dias de trabalho, sob o argumento de que tais prejuízos decorreriam logicamente do acidente e não teriam sido especificamente impugnados. Pleiteou, ainda, a majoração das indenizações por danos morais e estéticos. Em contrarrazões, os recorridos suscitaram nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, impugnaram a gratuidade da justiça e buscaram rediscutir pontos desfavoráveis da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (iii) determinar se os danos materiais devem ser ampliados para abranger gastos com medicamentos, guincho e dias de trabalho; e (iv) verificar se os valores fixados por danos morais e danos estéticos devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula quando examina os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, enfrenta a dinâmica do acidente, a responsabilidade dos envolvidos, os documentos produzidos e os critérios utilizados para acolher parcialmente os pedidos indenizatórios. 4. A discordância da parte quanto à conclusão adotada não torna a sentença nula quando é possível compreender as razões que conduziram ao convencimento judicial. 5. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando o autor formula o pedido na inicial, reitera-o nas razões recursais e junta documento relativo à CTPS para demonstrar sua condição financeira, sem que os recorridos apresentem prova concreta capaz de infirmar a hipossuficiência alegada. 6. A ausência de habilitação do autor, ainda que conste do boletim de ocorrência, não afasta automaticamente a responsabilidade civil reconhecida na sentença. 7. A responsabilidade pelo acidente deve ser aferida pela dinâmica concreta do sinistro e pelo nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos suportados. 8. A sentença reconhece que a colisão decorreu da invasão da via preferencial pela condutora do veículo Fiat Strada, circunstância que não é automaticamente afastada pela ausência de CNH do motociclista. 9. As contrarrazões não constituem via adequada para formular pretensões de reforma da sentença, sendo incabível conhecer de pedidos de alteração da condenação deduzidos pela parte ré sem recurso próprio. 10.A controvérsia recursal limita-se à inclusão de valores adicionais por danos materiais e à majoração das indenizações por danos morais e estéticos. 11.A indenização por danos materiais exige prova concreta da existência e da extensão do prejuízo, não se admitindo presunção, estimativa ou alegação genérica. 12.Incumbe ao autor comprovar, de forma minimamente idônea, os valores que afirma ter desembolsado ou deixado de receber, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 13.A ausência de impugnação específica não transforma em comprovados danos patrimoniais que dependem de documentação simples e acessível. 14.Gastos com medicamentos, serviço de guincho e dias de trabalho perdidos são fatos passíveis de comprovação documental direta, por notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, extratos, declaração do empregador, contracheques ou documentos equivalentes. 15.A ausência de prova suficiente do efetivo desembolso ou da perda salarial impede a ampliação da condenação por danos materiais. 16.A sentença deve ser mantida ao limitar a indenização material ao valor de R$ 8.223,93, correspondente ao menor orçamento apresentado para o conserto da motocicleta, por se tratar de documento idôneo e compatível com os danos decorrentes do sinistro. 17.A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 é proporcional às peculiaridades do caso, pois considera que o autor sofreu escoriações, suspeita de fratura e necessitou de atendimento hospitalar. 18.Não há circunstância excepcional que justifique a majoração dos danos morais quando as lesões e transtornos experimentados pelo autor já foram considerados na sentença. 19.A indenização por danos estéticos de R$ 3.000,00 é proporcional à alteração estética demonstrada, consistente em cicatrizes e marcas de escoriações nos membros inferiores. 20.A ausência de prova de deformidade grave, incapacidade permanente ou sequela estética de maior intensidade impede a majoração da indenização por danos estéticos. 21.A inexistência de elementos que demonstrem insuficiência dos valores fixados na origem impõe a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 22.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação do condutor não afasta automaticamente a responsabilidade civil de terceiro quando a dinâmica do acidente demonstra que a causa do sinistro foi a invasão de via preferencial. 2. A indenização por danos materiais exige prova concreta da existência e extensão do prejuízo, não bastando alegação genérica ou ausência de impugnação específica. 3. Gastos com medicamentos, guincho e dias de trabalho perdidos dependem de comprovação documental mínima para serem indenizados. 4. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 é proporcional quando o acidente causa escoriações, suspeita de fratura e necessidade de atendimento hospitalar, sem circunstância excepcional adicional. 5. A indenização por danos estéticos de R$ 3.000,00 é adequada quando comprovadas cicatrizes e marcas de escoriações, sem prova de deformidade grave, incapacidade permanente ou sequela estética intensa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível/MT, N.U 1027477-92.2023.8.11.0001, Rel. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 22.05.2025, DJE 22.05.2025. (N.U 1032760-83.2025.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 19/06/2026).” Quanto ao valor arbitrado, entendo que o quantum de R$ 6.000,00 se mostra adequados às peculiaridades do caso, especialmente diante das lesões e necessidade de internação da autora, as quais foram efetivamente demonstradas, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem representar enriquecimento sem causa. Não identifico, portanto, fundamento apto a modificar a sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a execução destas verbas sucumbenciais ante a presença na espécie do disposto no art. 98, §3º do CPC. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.