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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002323-45.2025.5.02.0602 RECORRENTE: KLEITON CARLOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: PET SHOP ATACADO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:66c7c5b): PROCESSO nº 1002323-45.2025.5.02.0602 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste JUIZ SENTENCIANTE: Carlos Eduardo Marcon RECORRENTE: KLEITON CARLOS DE OLIVEIRA RECORRIDAS: LOCAL PET COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA - EPP, O CORRENTÃO COMERCIAL LTDA - EPP, PET SHOP ATACADO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERNOITE EM CAMINHÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 60%. HABITUALIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (motorista) contra sentença que julgou os pedidos exordiais parcialmente procedentes. O recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa por suposto vício na perícia e, no mérito, postula o deferimento do adicional de insalubridade, a majoração da indenização por danos morais atinente às condições de pernoite e a aplicação do adicional de 60% sobre o labor extraordinário por toda a vigência do pacto laboral. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a realização de perícia por amostragem e o indeferimento de perguntas orais configuram nulidade processual; se as condições de transporte de produtos e manuseio de ARLA 32 caracterizam insalubridade; se o montante de R$ 7.000,00 é razoável e proporcional para reparar o dano moral fixado pelo Juízo; e se o pagamento habitual de adicional de 60% sobre as horas extras, ainda que não juntadas as CCTs de todo o período, adere definitivamente à remuneração. III. Razões de decidir O magistrado tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis, de sorte que a perícia técnica por amostragem que apurou o risco ambiental satisfatoriamente elide a tese de cerceamento de defesa. No tocante à insalubridade e aos danos morais, a prova emprestada documental aliada à confissão obreira e testemunhal convergem para a higidez das avaliações do juízo de primeira instância, mostrando-se justo o quantum reparatório arbitrado. Por outro lado, restando comprovado documentalmente que a empresa remunerou o labor em sobrejornada utilizando habitualmente o adicional de 60% entre os anos de 2020 e 2025, tal procedimento caracteriza nítida liberalidade do empregador, gerando condição mais benéfica que não pode ser suprimida do trabalhador, sob pena de violação à inalterabilidade contratual lesiva. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, Parcialmente Provido. Tese de julgamento: "A concessão reiterada de adicional de horas extras em percentual superior ao teto constitucional caracteriza liberalidade empresarial que adere em definitivo ao contrato de trabalho por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, tornando devida a sua aplicação por todo o período apurado." Dispositivos relevantes citados: art. 370 do Código de Processo Civil; art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal; art. 468 da CLT. Inconformado com a r. sentença (ID b3e567b), proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO MARCON, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre o autor. O recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 2d7aaae), arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e pleiteou a reforma do julgado no tocante aos seguintes pedidos: (i) adicional de insalubridade, (ii) majoração da indenização por danos morais e (iii) aplicação do adicional de 60% às horas extras, por todo o lapso do contrato de trabalho. As reclamadas apresentaram contrarrazões (ID e17e402). É o relatório. Admissibilidade A intimação da sentença ocorreu por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, publicada em 15/05/2026 (ID 8e55f53). O apelo foi interposto em 13/05/2026, demonstrando inequívoca tempestividade fática, visto que oferecido de forma prévia ao próprio termo inicial do prazo recursal. A representação processual da parte recorrente está devidamente regularizada nos autos mediante instrumento de mandato outorgado às suas advogadas subscritoras. O interesse de recorrer resta plenamente caracterizado pela sucumbência parcial em relação às pretensões de mérito deduzidas na inicial. Conheço do apelo, pois atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual. Preliminar. Nulidade da Perícia. Cerceamento de Defesa O reclamante argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que o laudo técnico de insalubridade foi eivado de vício formal. Aduz que o perito se limitou a vistoriar um veículo utilitário menor e vazio, ignorando o caminhão de grande porte carregado com produtos no qual o reclamante realizava as viagens e pernoitava ao lado de mercadorias raticidas e tóxicas. Afirma ainda que o indeferimento da formulação de perguntas em audiência de instrução a respeito da insalubridade também violou suas garantias constitucionais de ampla defesa. Vejamos. A atividade instrutória no processo do trabalho é norteada pelo princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao julgador a prerrogativa e o dever de conduzir o processo, indeferindo diligências ou produção de provas inúteis e desnecessárias quando já constarem dos autos os elementos suficientes para a entrega da prestação jurisdicional, na forma estabelecida pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, ao analisar a insurgência contra a prova técnica, o Juízo a quo acolheu integralmente as conclusões periciais e afastou as objeções da parte autora, pontuando que: "O laudo é claro e conclusivo e as impugnações ofertadas não se prestam à invalidação do trabalho técnico, razão pela qual acolho as conclusões. Improcede." Com efeito, a realização da perícia de insalubridade por amostragem em veículo similar, ainda que menor, atendeu perfeitamente às exigências técnicas necessárias para aferir a existência de riscos à saúde do trabalhador. Ademais, o Expert asseverou nos esclarecimentos (ID d1a4eed) que a verificação dos agentes nocivos se deu pela análise das fichas técnicas e das formas de acondicionamento das embalagens, registrando que "a mercadoria que o reclamante tinha contato é exatamente o ilustrado da foto 6 do Laudo Pericial, isto é, caixas fechadas". Dessa forma, a ausência de mercadorias no interior do baú por ocasião da diligência pericial e o indeferimento de perguntas em audiência a respeito do manuseio de produtos lacrados não configuram nulidade processual nem cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia sobre a exposição a produtos fechados e o abastecimento periódico de ARLA 32 foi satisfatoriamente elucidada pela via técnica documental e pela confissão das partes. Rejeito a preliminar. Adicional de Insalubridade O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado pelo reclamante, com respaldo em laudo técnico elaborado por perito de confiança. Em suas razões recursais, o reclamante assevera que a decisão proferida é contrária às reais condições de trabalho vivenciadas ao longo do contrato de trabalho. Argumenta que transportava venenos raticidas e vermicidas em rodovias precárias e esburacadas, o que propiciava o rompimento frequente das embalagens de plástico e papelão com vazamento de substâncias químicas tóxicas, além de manter contato direto e habitual com ARLA 32. Vejamos. No caso, é incontroverso que o autor exerceu a função de motorista, cuja atividade principal era dirigir caminhão, bem como realizar a carga e descarga dos produtos comercializados pela reclamada (produtos para veterinárias e pet shops). A controvérsia cinge-se à nocividade dos aludidos produtos e, no particular, o laudo pericial técnico produzido em Juízo descaracterizou integralmente o direito à percepção do adicional de insalubridade. Em esclarecimentos (ID d1a4eed), o Expert informou que os produtos transportados foram devidamente analisados em diligências e são ilustrados na foto 6 do Laudo Pericial; e que, na verdade, "o reclamante transportava os produtos com dupla embalagem, isto é, a embalagem original do produtos e a embalagem em caixa de papelão para a entrega do pedido (foto 6 do Laudo Pericial)" (quesito 2), mencionando, ainda, que "dupla ou até tripla embalagem como saco, caixa original e caixa de papelão do pedido" (quesito 11), concluindo que os pacotes lacrados impediam o risco de inalação ou contaminação. No que tange aos ossos animais, o profissional constatou que "são esterilizados em autoclave e desidratados para ter a condição de serem roídos, e esta ausência de umidade não favorece a proliferação de vírus e bactérias" (quesito 19), ressaltando ainda que as mercadorias são fiscalizadas pela vigilância sanitária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O uso periódico de ARLA 32 também restou avaliado como inofensivo, visto que composto puramente de ureia e água, substância sem previsão de insalubridade nas normas vigentes do Ministério do Trabalho. Ademais, a prova oral produzida confirmou a premissa de ausência de contato direto com os agentes nocivos. Isto porque, em depoimento pessoal, o próprio reclamante admitiu "que os produtos eram transportados em embalagens plásticas e as embalagens plásticas eram acondicionadas em caixa; (...) que todos os produtos transportados eram embalados em embalagens fechadas; que havia um carrinho para transporte das caixas", revelando que as cargas permaneciam vedadas e sem possibilidade de vazamento ou exposição dermal na rotina de deslocamento. Ressalte-se, por fim, que o precedente oriundo de outra reclamação trabalhista não vincula o julgamento desta lide, haja vista que a verificação pericial específica e a confissão real do obreiro comprovaram a ausência de agentes químicos insalubres em níveis de exposição nocivos. Mantenho. Indenização por Danos Morais - Pernoite em Baú de Caminhão A r. sentença reconheceu que o reclamante foi submetido a condições de pernoite degradantes e fixou a reparação por danos extrapatrimoniais, pelos seguintes fundamentos: "(...)Na hipótese dos autos, as fotografias de fls. 146/147 e 690/691 são convergentes no sentido de que o reclamante e seu ajudante dormiam no baú no caminhão no mesmo espaço em que eram armazenadas as mercadorias. Além disso, a única testemunha ouvida nestes autos declarou que confirmou que "normalmente o pernoite era pago apenas na segunda feira e que nos demais dias de viagem o pernoite era feito no baú do caminhão; (...) que dentro do baú do caminhão, havia colchão fornecido pela reclamada, mas diz que dormiam sobre caixotes ou sobre as embalagens de areia para gatos; que quando o caminhão estava cheio, a reclamada pagava o pernoite em hotel; que quando dormiam no baú do caminhão, havia ainda mercadorias a serem entregues; (...) que já presenciou o reclamante dormindo algumas noites na cabine, mas diz que não havia leito na cabine e que a maioria das noites eram no baú junto com o ajudante; que o cartão CAJU era destinado apenas para alimentação; que já aconteceu, com muita insistência, de receber a segunda noite de pernoite em pousada; que isso acontecia apenas em casos excepcionais" (fls. 1471). Ficando demonstrado que o reclamante não gozava de estrutura adequada para os pernoites no curso do contrato de trabalho, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00." O reclamante pretende a majoração da condenação para o valor de R$ 40.000,00. Argumenta que a indenização fixada em R$ 7.000,00 é ínfima diante da gravidade da conduta patronal, que o obrigava a dormir em colchão imundo dentro do baú de metal do caminhão, desprovido de ventilação, asseio, banho ou instalações sanitárias ao longo de viagens interestaduais por cerca de 5 anos. Vejamos. De acordo com a inicial, o autor "Era obrigado a dormir dentro do baú do caminhão, sem mínimas condições de higiene e dignidade, porque no baú lhe era disponibilizado um colchão imundo, no qual era obrigado a descansar depois de um longo e exaustivo dia de trabalho. E como se sabe, num baú não tem ventilação, nem banheiro para as necessidades fisiológicas e para asseamento. Assim, ficava sem tomar banho por vários dias. A empresa só pagava R$ 60,00 para a hospedagem/pernoite, o que servia somente para a segunda-feira. Nos demais dias da semana (terça a sexta-feira), conforme as entregas eram feitas e o baú começava a ganhar espaço, o reclamante e o ajudante dormiam indignamente em cima de um colchão imundo dentro do próprio caminhão. Dormia num baú de caminhão sem ar, sem banho, colchão imundo, junto de produtos tóxicos (raticidas, pesticidas, vários venenos) e insalubres (ossos com vermes)." A responsabilidade civil tem lugar quando se verifica a prática de ato ilícito decorrente de culpa ou dolo ou nas hipóteses de abuso de direito (art. 187 do CCB/2002), ou seja, quando o comportamento do empregador, lícito a princípio, se revele discriminatório; extrapole os limites inerentes ao poder diretivo ou os trâmites necessários à rescisão contratual, excedendo o simples exercício de um direito e vulnerando os de personalidade dos indivíduos. Em depoimento pessoal, contudo, o autor admite "que nos postos onde parava havia espaços destinados ao pernoite do motorista; que o pernoite era feito no baú do caminhão; (...) que já aconteceu, raramente de receber valor para pernoite em pousada pela segunda noite consecutiva; que a reclamada fornecia colchão mas que o depoente usava colchão próprio por achar melhor". Como se infere do depoimento do empregado, há notório exagero na exordial acerca das condições indignas de pernoites dos motoristas. E, embora a testemunha obreira tenha confirmado que dormiam dentro do baú do caminhão, não verifico sequer a prova de que o empregado era obrigado a dormir dentro do caminhão ou em colchões "imundos", como discorreu na inicial, sendo, inclusive, juntados pela defesa inúmeros recibos de pernoite (Id 9b33719 e seguintes). Nesse contexto, portanto, diante da impossibilidade de reformatio in pejus, mantenho o valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 7.000,00. Mantenho. Adicional de Horas Extras O Juízo de origem acolheu em parte o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, porém limitou a incidência do adicional de 60% apenas ao lapso temporal iniciado em 01/09/2025, pontuando que: "Dos pedidos fundados em norma coletiva A prestação de serviços durou de 12/11/2020 a 20/10/2025, mas o reclamante junta apenas a CCT de ID. 20dfd30, com previsão de vigência de 01/9/2025 a 31/8/2026. Considerando que a parte autora tinha plena aptidão para providenciar as demais convenções vigentes durante o contrato, mas não o fez, improcedem os pedidos fundados em verbas normativas referentes ao período anterior a 01/9/2025. (...) Jornada de trabalho (...) Condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a jornada diária de 08h00 ou 44ª semanal, devendo ser observados: a jornada de trabalho fixada nesta sentença, os dias efetivamente laborados com anotação de trabalho externo nos controles de ponto, o gozo de uma folga semanal e de 1 hora de intervalo intrajornada, a evolução salarial da parte autora (Súmula 264 do C. TST) e o divisor 220 dos adicionais de 50%, 60% (para os dias trabalhados a partir de 01/9/2025) e 100% (nos dias de labor em feriados não compensados), com reflexos em dsr's (com estes nos demais títulos a partir de 20/3/2023), férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. São devidos recolhimentos de FGTS também sobre os reflexos de natureza salarial deferidos nesta decisão." O reclamante insiste que o adicional de 60% seja aplicado em todas as horas extras deferidas durante todo o pacto laboral. Sustenta que o percentual não decorre apenas de vigência convencional, mas sim do princípio constitucional da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, haja vista que as próprias rés quitaram habitualmente as horas extras fixas com o adicional de 60% na folha salarial de todo o período. Vejamos. De fato, do cotejos dos holerites juntados pela defesa (ID dd986ee e seguintes), verifica-se que o pagamento de horas extras sempre foi realizado com a utilização do acréscimo de 60%. Nesse contexto, embora o autor tenha juntado uma única Convenção Coletiva, vigente no período de 2025/2026, que prevê a remuneração das horas extras com o acréscimo do adicional de 60% (cláusula 7º - ID 20dfd30), o pagamento habitual do adicional de 60% ao longo dos anos de 2020 a 2025 incorporou-se de forma definitiva à remuneração do reclamante. Ao que tudo indica, o pagamento do adicional sempre foi amparado em norma coletiva mais benéfica. Porém, ainda que assim não fosse, a concessão reiterada de percentual superior ao limite mínimo previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, configura inconteste liberalidade empresarial que adere ao contrato de trabalho, gerando condição mais benéfica em favor do trabalhador, especialmente porque o artigo 468 da CLT consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Nesse passo, dou provimento ao recurso para determinar que todas as horas extras deferidas sejam calculadas com o adicional de 60% para os dias de semana e sábados, mantendo-se o adicional de 100% aos feriados, por todo o período de apuração contratual, preservados os reflexos já estabelecidos na origem. Reformo. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pelo reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que todas as horas extras deferidas sejam calculadas com o adicional de 60% para os dias úteis e sábados, mantendo-se o adicional de 100% para o labor prestado em feriados não compensados, por todo o período contratual de apuração. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que majorava para R$ 10.000,00 o valor da indenização por danos morais. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1002323-45.2025.5.02.0602 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, de início, mantenho a indenização por danos morais por fundamentação diversa da constante do voto condutor, porquanto segundo a leitura realizada junto às alegações das partes e prova produzida, o entendimento prevalecente foi no sentido de que havia condições degradantes à luz do quanto comprovado a respeito, notadamente diante do pernoite dos empregados dentro do baú do caminhão, onde havia colchões, mas que usavam caixas e caixotes para deitar. Ademais, em segundo lugar, majoro a indenização para pelo menos R$ 10.000,00, eis que o salário do autor estava fixado por último em R$ 2.782,00, tendo laborado cerca de cinco anos nessas condições. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCAL PET COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - EPP
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002323-45.2025.5.02.0602 RECORRENTE: KLEITON CARLOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: PET SHOP ATACADO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:66c7c5b): PROCESSO nº 1002323-45.2025.5.02.0602 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste JUIZ SENTENCIANTE: Carlos Eduardo Marcon RECORRENTE: KLEITON CARLOS DE OLIVEIRA RECORRIDAS: LOCAL PET COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA - EPP, O CORRENTÃO COMERCIAL LTDA - EPP, PET SHOP ATACADO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERNOITE EM CAMINHÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 60%. HABITUALIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (motorista) contra sentença que julgou os pedidos exordiais parcialmente procedentes. O recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa por suposto vício na perícia e, no mérito, postula o deferimento do adicional de insalubridade, a majoração da indenização por danos morais atinente às condições de pernoite e a aplicação do adicional de 60% sobre o labor extraordinário por toda a vigência do pacto laboral. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a realização de perícia por amostragem e o indeferimento de perguntas orais configuram nulidade processual; se as condições de transporte de produtos e manuseio de ARLA 32 caracterizam insalubridade; se o montante de R$ 7.000,00 é razoável e proporcional para reparar o dano moral fixado pelo Juízo; e se o pagamento habitual de adicional de 60% sobre as horas extras, ainda que não juntadas as CCTs de todo o período, adere definitivamente à remuneração. III. Razões de decidir O magistrado tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis, de sorte que a perícia técnica por amostragem que apurou o risco ambiental satisfatoriamente elide a tese de cerceamento de defesa. No tocante à insalubridade e aos danos morais, a prova emprestada documental aliada à confissão obreira e testemunhal convergem para a higidez das avaliações do juízo de primeira instância, mostrando-se justo o quantum reparatório arbitrado. Por outro lado, restando comprovado documentalmente que a empresa remunerou o labor em sobrejornada utilizando habitualmente o adicional de 60% entre os anos de 2020 e 2025, tal procedimento caracteriza nítida liberalidade do empregador, gerando condição mais benéfica que não pode ser suprimida do trabalhador, sob pena de violação à inalterabilidade contratual lesiva. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, Parcialmente Provido. Tese de julgamento: "A concessão reiterada de adicional de horas extras em percentual superior ao teto constitucional caracteriza liberalidade empresarial que adere em definitivo ao contrato de trabalho por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, tornando devida a sua aplicação por todo o período apurado." Dispositivos relevantes citados: art. 370 do Código de Processo Civil; art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal; art. 468 da CLT. Inconformado com a r. sentença (ID b3e567b), proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO MARCON, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre o autor. O recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 2d7aaae), arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e pleiteou a reforma do julgado no tocante aos seguintes pedidos: (i) adicional de insalubridade, (ii) majoração da indenização por danos morais e (iii) aplicação do adicional de 60% às horas extras, por todo o lapso do contrato de trabalho. As reclamadas apresentaram contrarrazões (ID e17e402). É o relatório. Admissibilidade A intimação da sentença ocorreu por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, publicada em 15/05/2026 (ID 8e55f53). O apelo foi interposto em 13/05/2026, demonstrando inequívoca tempestividade fática, visto que oferecido de forma prévia ao próprio termo inicial do prazo recursal. A representação processual da parte recorrente está devidamente regularizada nos autos mediante instrumento de mandato outorgado às suas advogadas subscritoras. O interesse de recorrer resta plenamente caracterizado pela sucumbência parcial em relação às pretensões de mérito deduzidas na inicial. Conheço do apelo, pois atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual. Preliminar. Nulidade da Perícia. Cerceamento de Defesa O reclamante argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que o laudo técnico de insalubridade foi eivado de vício formal. Aduz que o perito se limitou a vistoriar um veículo utilitário menor e vazio, ignorando o caminhão de grande porte carregado com produtos no qual o reclamante realizava as viagens e pernoitava ao lado de mercadorias raticidas e tóxicas. Afirma ainda que o indeferimento da formulação de perguntas em audiência de instrução a respeito da insalubridade também violou suas garantias constitucionais de ampla defesa. Vejamos. A atividade instrutória no processo do trabalho é norteada pelo princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao julgador a prerrogativa e o dever de conduzir o processo, indeferindo diligências ou produção de provas inúteis e desnecessárias quando já constarem dos autos os elementos suficientes para a entrega da prestação jurisdicional, na forma estabelecida pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, ao analisar a insurgência contra a prova técnica, o Juízo a quo acolheu integralmente as conclusões periciais e afastou as objeções da parte autora, pontuando que: "O laudo é claro e conclusivo e as impugnações ofertadas não se prestam à invalidação do trabalho técnico, razão pela qual acolho as conclusões. Improcede." Com efeito, a realização da perícia de insalubridade por amostragem em veículo similar, ainda que menor, atendeu perfeitamente às exigências técnicas necessárias para aferir a existência de riscos à saúde do trabalhador. Ademais, o Expert asseverou nos esclarecimentos (ID d1a4eed) que a verificação dos agentes nocivos se deu pela análise das fichas técnicas e das formas de acondicionamento das embalagens, registrando que "a mercadoria que o reclamante tinha contato é exatamente o ilustrado da foto 6 do Laudo Pericial, isto é, caixas fechadas". Dessa forma, a ausência de mercadorias no interior do baú por ocasião da diligência pericial e o indeferimento de perguntas em audiência a respeito do manuseio de produtos lacrados não configuram nulidade processual nem cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia sobre a exposição a produtos fechados e o abastecimento periódico de ARLA 32 foi satisfatoriamente elucidada pela via técnica documental e pela confissão das partes. Rejeito a preliminar. Adicional de Insalubridade O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado pelo reclamante, com respaldo em laudo técnico elaborado por perito de confiança. Em suas razões recursais, o reclamante assevera que a decisão proferida é contrária às reais condições de trabalho vivenciadas ao longo do contrato de trabalho. Argumenta que transportava venenos raticidas e vermicidas em rodovias precárias e esburacadas, o que propiciava o rompimento frequente das embalagens de plástico e papelão com vazamento de substâncias químicas tóxicas, além de manter contato direto e habitual com ARLA 32. Vejamos. No caso, é incontroverso que o autor exerceu a função de motorista, cuja atividade principal era dirigir caminhão, bem como realizar a carga e descarga dos produtos comercializados pela reclamada (produtos para veterinárias e pet shops). A controvérsia cinge-se à nocividade dos aludidos produtos e, no particular, o laudo pericial técnico produzido em Juízo descaracterizou integralmente o direito à percepção do adicional de insalubridade. Em esclarecimentos (ID d1a4eed), o Expert informou que os produtos transportados foram devidamente analisados em diligências e são ilustrados na foto 6 do Laudo Pericial; e que, na verdade, "o reclamante transportava os produtos com dupla embalagem, isto é, a embalagem original do produtos e a embalagem em caixa de papelão para a entrega do pedido (foto 6 do Laudo Pericial)" (quesito 2), mencionando, ainda, que "dupla ou até tripla embalagem como saco, caixa original e caixa de papelão do pedido" (quesito 11), concluindo que os pacotes lacrados impediam o risco de inalação ou contaminação. No que tange aos ossos animais, o profissional constatou que "são esterilizados em autoclave e desidratados para ter a condição de serem roídos, e esta ausência de umidade não favorece a proliferação de vírus e bactérias" (quesito 19), ressaltando ainda que as mercadorias são fiscalizadas pela vigilância sanitária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O uso periódico de ARLA 32 também restou avaliado como inofensivo, visto que composto puramente de ureia e água, substância sem previsão de insalubridade nas normas vigentes do Ministério do Trabalho. Ademais, a prova oral produzida confirmou a premissa de ausência de contato direto com os agentes nocivos. Isto porque, em depoimento pessoal, o próprio reclamante admitiu "que os produtos eram transportados em embalagens plásticas e as embalagens plásticas eram acondicionadas em caixa; (...) que todos os produtos transportados eram embalados em embalagens fechadas; que havia um carrinho para transporte das caixas", revelando que as cargas permaneciam vedadas e sem possibilidade de vazamento ou exposição dermal na rotina de deslocamento. Ressalte-se, por fim, que o precedente oriundo de outra reclamação trabalhista não vincula o julgamento desta lide, haja vista que a verificação pericial específica e a confissão real do obreiro comprovaram a ausência de agentes químicos insalubres em níveis de exposição nocivos. Mantenho. Indenização por Danos Morais - Pernoite em Baú de Caminhão A r. sentença reconheceu que o reclamante foi submetido a condições de pernoite degradantes e fixou a reparação por danos extrapatrimoniais, pelos seguintes fundamentos: "(...)Na hipótese dos autos, as fotografias de fls. 146/147 e 690/691 são convergentes no sentido de que o reclamante e seu ajudante dormiam no baú no caminhão no mesmo espaço em que eram armazenadas as mercadorias. Além disso, a única testemunha ouvida nestes autos declarou que confirmou que "normalmente o pernoite era pago apenas na segunda feira e que nos demais dias de viagem o pernoite era feito no baú do caminhão; (...) que dentro do baú do caminhão, havia colchão fornecido pela reclamada, mas diz que dormiam sobre caixotes ou sobre as embalagens de areia para gatos; que quando o caminhão estava cheio, a reclamada pagava o pernoite em hotel; que quando dormiam no baú do caminhão, havia ainda mercadorias a serem entregues; (...) que já presenciou o reclamante dormindo algumas noites na cabine, mas diz que não havia leito na cabine e que a maioria das noites eram no baú junto com o ajudante; que o cartão CAJU era destinado apenas para alimentação; que já aconteceu, com muita insistência, de receber a segunda noite de pernoite em pousada; que isso acontecia apenas em casos excepcionais" (fls. 1471). Ficando demonstrado que o reclamante não gozava de estrutura adequada para os pernoites no curso do contrato de trabalho, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00." O reclamante pretende a majoração da condenação para o valor de R$ 40.000,00. Argumenta que a indenização fixada em R$ 7.000,00 é ínfima diante da gravidade da conduta patronal, que o obrigava a dormir em colchão imundo dentro do baú de metal do caminhão, desprovido de ventilação, asseio, banho ou instalações sanitárias ao longo de viagens interestaduais por cerca de 5 anos. Vejamos. De acordo com a inicial, o autor "Era obrigado a dormir dentro do baú do caminhão, sem mínimas condições de higiene e dignidade, porque no baú lhe era disponibilizado um colchão imundo, no qual era obrigado a descansar depois de um longo e exaustivo dia de trabalho. E como se sabe, num baú não tem ventilação, nem banheiro para as necessidades fisiológicas e para asseamento. Assim, ficava sem tomar banho por vários dias. A empresa só pagava R$ 60,00 para a hospedagem/pernoite, o que servia somente para a segunda-feira. Nos demais dias da semana (terça a sexta-feira), conforme as entregas eram feitas e o baú começava a ganhar espaço, o reclamante e o ajudante dormiam indignamente em cima de um colchão imundo dentro do próprio caminhão. Dormia num baú de caminhão sem ar, sem banho, colchão imundo, junto de produtos tóxicos (raticidas, pesticidas, vários venenos) e insalubres (ossos com vermes)." A responsabilidade civil tem lugar quando se verifica a prática de ato ilícito decorrente de culpa ou dolo ou nas hipóteses de abuso de direito (art. 187 do CCB/2002), ou seja, quando o comportamento do empregador, lícito a princípio, se revele discriminatório; extrapole os limites inerentes ao poder diretivo ou os trâmites necessários à rescisão contratual, excedendo o simples exercício de um direito e vulnerando os de personalidade dos indivíduos. Em depoimento pessoal, contudo, o autor admite "que nos postos onde parava havia espaços destinados ao pernoite do motorista; que o pernoite era feito no baú do caminhão; (...) que já aconteceu, raramente de receber valor para pernoite em pousada pela segunda noite consecutiva; que a reclamada fornecia colchão mas que o depoente usava colchão próprio por achar melhor". Como se infere do depoimento do empregado, há notório exagero na exordial acerca das condições indignas de pernoites dos motoristas. E, embora a testemunha obreira tenha confirmado que dormiam dentro do baú do caminhão, não verifico sequer a prova de que o empregado era obrigado a dormir dentro do caminhão ou em colchões "imundos", como discorreu na inicial, sendo, inclusive, juntados pela defesa inúmeros recibos de pernoite (Id 9b33719 e seguintes). Nesse contexto, portanto, diante da impossibilidade de reformatio in pejus, mantenho o valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 7.000,00. Mantenho. Adicional de Horas Extras O Juízo de origem acolheu em parte o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, porém limitou a incidência do adicional de 60% apenas ao lapso temporal iniciado em 01/09/2025, pontuando que: "Dos pedidos fundados em norma coletiva A prestação de serviços durou de 12/11/2020 a 20/10/2025, mas o reclamante junta apenas a CCT de ID. 20dfd30, com previsão de vigência de 01/9/2025 a 31/8/2026. Considerando que a parte autora tinha plena aptidão para providenciar as demais convenções vigentes durante o contrato, mas não o fez, improcedem os pedidos fundados em verbas normativas referentes ao período anterior a 01/9/2025. (...) Jornada de trabalho (...) Condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a jornada diária de 08h00 ou 44ª semanal, devendo ser observados: a jornada de trabalho fixada nesta sentença, os dias efetivamente laborados com anotação de trabalho externo nos controles de ponto, o gozo de uma folga semanal e de 1 hora de intervalo intrajornada, a evolução salarial da parte autora (Súmula 264 do C. TST) e o divisor 220 dos adicionais de 50%, 60% (para os dias trabalhados a partir de 01/9/2025) e 100% (nos dias de labor em feriados não compensados), com reflexos em dsr's (com estes nos demais títulos a partir de 20/3/2023), férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. São devidos recolhimentos de FGTS também sobre os reflexos de natureza salarial deferidos nesta decisão." O reclamante insiste que o adicional de 60% seja aplicado em todas as horas extras deferidas durante todo o pacto laboral. Sustenta que o percentual não decorre apenas de vigência convencional, mas sim do princípio constitucional da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, haja vista que as próprias rés quitaram habitualmente as horas extras fixas com o adicional de 60% na folha salarial de todo o período. Vejamos. De fato, do cotejos dos holerites juntados pela defesa (ID dd986ee e seguintes), verifica-se que o pagamento de horas extras sempre foi realizado com a utilização do acréscimo de 60%. Nesse contexto, embora o autor tenha juntado uma única Convenção Coletiva, vigente no período de 2025/2026, que prevê a remuneração das horas extras com o acréscimo do adicional de 60% (cláusula 7º - ID 20dfd30), o pagamento habitual do adicional de 60% ao longo dos anos de 2020 a 2025 incorporou-se de forma definitiva à remuneração do reclamante. Ao que tudo indica, o pagamento do adicional sempre foi amparado em norma coletiva mais benéfica. Porém, ainda que assim não fosse, a concessão reiterada de percentual superior ao limite mínimo previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, configura inconteste liberalidade empresarial que adere ao contrato de trabalho, gerando condição mais benéfica em favor do trabalhador, especialmente porque o artigo 468 da CLT consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Nesse passo, dou provimento ao recurso para determinar que todas as horas extras deferidas sejam calculadas com o adicional de 60% para os dias de semana e sábados, mantendo-se o adicional de 100% aos feriados, por todo o período de apuração contratual, preservados os reflexos já estabelecidos na origem. Reformo. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pelo reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que todas as horas extras deferidas sejam calculadas com o adicional de 60% para os dias úteis e sábados, mantendo-se o adicional de 100% para o labor prestado em feriados não compensados, por todo o período contratual de apuração. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que majorava para R$ 10.000,00 o valor da indenização por danos morais. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1002323-45.2025.5.02.0602 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, de início, mantenho a indenização por danos morais por fundamentação diversa da constante do voto condutor, porquanto segundo a leitura realizada junto às alegações das partes e prova produzida, o entendimento prevalecente foi no sentido de que havia condições degradantes à luz do quanto comprovado a respeito, notadamente diante do pernoite dos empregados dentro do baú do caminhão, onde havia colchões, mas que usavam caixas e caixotes para deitar. Ademais, em segundo lugar, majoro a indenização para pelo menos R$ 10.000,00, eis que o salário do autor estava fixado por último em R$ 2.782,00, tendo laborado cerca de cinco anos nessas condições. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLEITON CARLOS DE OLIVEIRA
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