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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1002323-43.2017.5.02.0467 AGRAVANTE: JASIEL BARBOSA DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: JASIEL BARBOSA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7840d1f proferida nos autos. AP 1002323-43.2017.5.02.0467 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) MARCELLO DELLA MONICA SILVA (SP129000) Recorrido: ALFREDO LUIZ CARNEIRO PORTANOVA Recorrido: Advogado(s): JASIEL BARBOSA DE SOUZA JANAINA DE FREITAS CRUVINEL PEREIRA GOFFREDO (SP228086) MARCOS ROBERTO GOFFREDO (SP209311) RECURSO DE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 2c667ca; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 76a754c). Regular a representação processual (Id 05b6899). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Como a discussão acerca do excesso de execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao "excesso na execução", a questão foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional, pelo que a possível ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela agravante somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame, nos termos da Súmula nº 266 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como na hipótese, evidencia ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a contenda. Agravo interno desprovido." (Ag-AIRR-113200-85.2006.5.05.0009, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT 03/12/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JASIEL BARBOSA DE SOUZA - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1002323-43.2017.5.02.0467 AGRAVANTE: JASIEL BARBOSA DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: JASIEL BARBOSA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7840d1f proferida nos autos. AP 1002323-43.2017.5.02.0467 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) MARCELLO DELLA MONICA SILVA (SP129000) Recorrido: ALFREDO LUIZ CARNEIRO PORTANOVA Recorrido: Advogado(s): JASIEL BARBOSA DE SOUZA JANAINA DE FREITAS CRUVINEL PEREIRA GOFFREDO (SP228086) MARCOS ROBERTO GOFFREDO (SP209311) RECURSO DE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 2c667ca; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 76a754c). Regular a representação processual (Id 05b6899). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Como a discussão acerca do excesso de execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao "excesso na execução", a questão foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional, pelo que a possível ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela agravante somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame, nos termos da Súmula nº 266 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como na hipótese, evidencia ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a contenda. Agravo interno desprovido." (Ag-AIRR-113200-85.2006.5.05.0009, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT 03/12/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - JASIEL BARBOSA DE SOUZA
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