Publicações do processo

1002323-42.2025.5.02.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CSAC 1002323-42.2025.5.02.0312 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c4d35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso para a MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 02 de setembro de 2026. Albert D. Bonalumi DECISÃO As partes apresentaram Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes nas petições de Ids 765c046 e e03e00b, respectivamente. A resposta aos embargos à execução foi oferecida no ID fff03e8 pugnando pela rejeição. O exequente insiste em rediscutir, na presente liquidação individual, o descumprimento da obrigação de fazer em relação ao período de 05/10/2022 a 30/11/2022, em flagrante violação da coisa julgada. A regularidade e pontualidade do adimplemento da executada não são passíveis de nova reavaliação fática visto que já foram minuciosamente analisados e validados nos autos da Ação Coletiva principal (nº 1001110-91.2021.5.02.0004), tendo-se lá concluído que não foi descumprido o prazo para satisfação da obrigação. Em decisão proferida em 30/11/2023 naqueles autos principais, após exaustiva verificação processual, o juízo afirmou categoricamente que as obrigações de fazer foram satisfeitas tempestivamente, reconhecendo expressamente a inexistência de qualquer multa a ser imputada à executada - entendimento abrangido pelo manto da coisa julgada neste particular, vinculando o juízo de execução e obstando a rediscussão da matéria. Portanto, rejeito a Impugnação à Sentença de Liquidação. Por outro lado, a executada se insurge contra o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do sindicato-autor arguindo, em suma, a disciplina específica do artigo 791-A da CLT e a inaplicabilidade da Súmula 345 do STJ ao processo do trabalho. Como é cediço, a execução individual de sentença coletiva é procedimento autônomo e requer ações específicas para identificar o beneficiário e liquidar o crédito - condições que justificam a definição de honorários específicos para essa etapa. Frise-se que a regra do parágrafo 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho) juntamente do artigo 791-A da CLT, aborda, de maneira autônoma e cumulativa, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios tanto no cumprimento de sentença quanto na execução, seja resistida ou não. Não é outro o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REFLEXOS. A execução deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Não havendo condenação expressa ao pagamento de reflexos do adicional de transferência no acórdão exequendo, é inviável sua inclusão na fase de liquidação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva constitui ação autônoma, que demanda nova atuação do patrono para a liquidação e satisfação do crédito. Nesse contexto, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais específicos para esta fase, independentemente da verba já fixada na ação de conhecimento coletiva. Agravo de Petição a que se dá provimento parcial. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1001304-24.2024.5.02.0445. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025. Grifei). Ademais, o percentual aplicado encontra-se de acordo com o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado do exequente e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza e importância da causa, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe. Nessa senda, rejeito os embargos à execução. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO ambas as medidas apresentadas, na forma da fundamentação. Custas de R$ 44,26 (artigo 789-A, inciso V, da CLT), pela embargante, isentas (artigo 790-A da CLT). Intimem-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO PEREIRA RAMOS - SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.