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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002323-20.2026.8.26.0011 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.N.G. - - S.A.Z.G. - Vistos. Homologo o acordo de vontades celebrado entre as partes e decreto o divórcio judicial do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição de fls. 01/07, declarando extinto o casamento e todas as suas legais implicações, tais como dever de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. O caráter consensual é incompatível com o interesse recursal. Assim, declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, sob matrícula nº 115162 01 55 2001 00234 056 0044852 67 a necessária averbação, sendo que a divorcianda voltará a adotar o nome de solteira. Não há bens a partilhar. Custas a serem rateadas proporcionalmente pelos autores. Sem condenação em honorários. Dê-se ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: ELIVANIA MENDES XAVIER (OAB 248727/SP), ELIVANIA MENDES XAVIER (OAB 248727/SP)
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