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Processo 1002322-18.2020.8.26.0602

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002322-18.2020.8.26.0602 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. Fls. 198/199: A credora sustenta que a medida acarretará custos adicionais em execução cujo débito atualizado corresponde a R$ 11.962,27. Argumenta que a nomeação imediata de administrador judicial pode se revelar desproporcional e antieconômica, a depender da real situação financeira da executada. Diante disso, requer: a) a intimação da executada para apresentação do balanço patrimonial e dos demonstrativos financeiros do último exercício, a fim de aferir sua efetiva capacidade econômica; e b) o início imediato do cumprimento da penhora sobre o faturamento, com a realização dos depósitos mensais do percentual já fixado pelo Juízo, independentemente da atuação de administrador judicial neste momento. Por fim, requer a reavaliação quanto à necessidade de nomeação de administrador judicial/perito após a análise da documentação contábil a ser apresentada pela executada, com o objetivo de que lhes sejam evitadas despesas desnecessárias. DECIDO. De fato, a penhora sobre faturamento constitui medida executiva excepcional, cuja implementação deve observar os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução, nos termos dos arts. 797, 805 e 866 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o crédito perseguido perfaz montante relativamente modesto, conforme ressaltado pela exequente, revelando-se razoável a prévia aferição da real capacidade econômico-financeira da executada antes da efetiva atuação de administrador judicial, providência que pode implicar custos adicionais aptos a comprometer a utilidade prática da execução. Desse modo, a apresentação dos documentos contábeis postulados permitirá ao Juízo avaliar, com maior segurança, a necessidade e a proporcionalidade da manutenção da nomeação do administrador judicial, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da execução pelo meio menos gravoso. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados às fls. 198/199, determinando a intimação da executada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, seu balanço patrimonial e demonstrativos financeiros referentes ao último exercício social. Apresentados os documentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, deverá a executada iniciar o cumprimento da penhora sobre o faturamento já deferida nestes autos, efetuando o primeiro depósito judicial, observando o percentual anteriormente fixado por este Juízo e renovando os depósitos nos períodos subsequentes até satisfação do crédito ou ulterior deliberação. Após a juntada da documentação contábil, tornem os autos conclusos para reavaliação da necessidade de manutenção da nomeação de administrador judicial e demais providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP)

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