2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002321-73.2026.8.11.0009 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: ELBIO SARTORI, ANELDO SARTORI, CLEONIR LENA SARTORI Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Elbio Sartori, Aneldo Sartori e Cleonir Lena Sartori. Com a Inicial, documentos. É o relatório. Decide-se. Verifica-se que foram cumpridas as formalidades impostas pelos artigos 319, 320 e 798, todos do Código de Processo Civil. A execução está instruída com Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira – CPR-F nº 095500308515, bem como com o respectivo aditamento e memória discriminada do débito. A Cédula de Produto Rural constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.929/1994 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Assim, RECEBE-SE a Inicial, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC. Pelo exposto, à SECRETARIA para: 1. CITAR a parte-executada para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 827 e 829, do CPC). Por força do art. 829, §1º, do CPC, valerá o mandado de citação como mandado de penhora, avaliação e depósito. Efetivada a penhora, deve se manifestar a parte-executada (10 dias), conforme art. 847 do CPC. Após isso, diga a parte-autora sobre o interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 880, ambos do CPC). Caso Requerido pela parte-autora, AUTORIZA-SE a expedição de “certidão premonitória” (art. 828 do CPC). Não encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar “tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (art. 830 do CPC), procedendo-se na forma do art. 830, §1º, do CPC. Neste caso, deve a parte-autora se manifestar (art. 830, §2º, do CPC). O executado poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, do CPC). Salienta-se que os embargos não terão efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (art. 827, §1º, do CPC). Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito