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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 1002320-95.2025.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: John Lennon Goncalves Barreto - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. I. Da gratuidade da justiça O apelante requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando, por essa razão, de recolher o preparo recursal. A documentação então apresentada, todavia, mostrou-se manifestamente insuficiente para a aferição da alegada incapacidade financeira. Com efeito, às fls. 134/136, o então Relator, Desembargador Roberto Maia, consignou expressamente inexistirem elementos atualizados e suficientes acerca da renda, das despesas ordinárias e do patrimônio do recorrente, razão pela qual determinou, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a apresentação, no prazo de dez dias, de: (a) declarações de imposto de renda dos últimos dois anos ou documento comprobatório de sua inexistência, bem como da regularidade do CPF; (b) Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central do Brasil CCS/Registrato; (c) extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas indicadas no referido relatório; (d) CTPS atualizada; (e) comprovante de renda atualizado; e (f) as duas últimas faturas de cartões de crédito. A providência não se revelou excessiva nem desarrazoada. Ao contrário, destinava-se precisamente a permitir a formação de convicção segura acerca da situação econômico-financeira do requerente, diante da insuficiência dos documentos até então juntados. Observe-se, a propósito, que os elementos de fls. 123/128 entre eles cópia de CTPS sem vínculo digital registrado, consultas fiscais, fatura de consumo e extrato bancário isolado não permitem, por si, estabelecer quadro completo e atual da capacidade financeira do apelante. A ausência de vínculo formal de emprego, isoladamente considerada, não equivale à demonstração de insuficiência de recursos, tampouco permite conhecer outras fontes de renda, movimentações financeiras, aplicações, contas bancárias, utilização de crédito ou patrimônio. Em vez de cumprir a determinação de fls. 134/136, o recorrente limitou-se, à fl. 138, a requerer dilação do prazo por quinze dias, reiterando genericamente não possuir condições de suportar as despesas processuais. Após a transferência da relatoria, o pedido foi acolhido, tendo sido concedido, à fl. 151, novo prazo, agora expressamente improrrogável, de quinze dias, para a juntada dos documentos comprobatórios do pedido de gratuidade, conforme anteriormente determinado às fls. 134/136. Ainda assim, nenhum dos documentos determinados foi apresentado. Com efeito, certificou a d. serventia, à fl. 157, o decurso integral do prazo sem manifestação quanto ao despacho. Portanto, não se está diante de mera deficiência pontual ou formal na documentação. O que há é absoluta ausência de atendimento à determinação judicial destinada especificamente à comprovação da hipossuficiência, mesmo depois de concedidas sucessivas oportunidades para tanto. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, e não absoluta. Havendo elementos que justifiquem dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais, é expressamente autorizado ao julgador exigir a respectiva comprovação, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Justamente por isso foi determinada a complementação documental, providência que o recorrente, mesmo após dilação adicional de prazo, deliberadamente deixou de cumprir. Não é juridicamente possível, nessas circunstâncias, extrair a alegada insuficiência econômica da simples afirmação da parte, sobretudo depois de determinada a apresentação de documentação objetiva e indispensável à análise do pedido e de certificado o descumprimento integral da ordem. Anoto, ainda, que o procedimento adotado nestes autos observa integralmente a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Segundo a tese vinculante, é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos; contudo, existindo nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o julgador determinar à parte a comprovação de sua condição econômica, indicando precisamente as razões que justificam a dúvida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cumprida essa diligência, parâmetros objetivos podem ser considerados apenas de forma suplementar, jamais como fundamento exclusivo do indeferimento. Foi exatamente esse o iter observado no caso concreto. Não houve indeferimento de plano, tampouco adoção de critério abstrato relacionado a renda, número de salários-mínimos ou qualquer outro parâmetro econômico isolado. Ao contrário, diante da insuficiência dos elementos então existentes para a aferição da efetiva capacidade financeira do recorrente, a decisão de fls. 134/136 explicitou as razões da dúvida e determinou a apresentação de documentação específica e abrangente declarações de imposto de renda ou prova de sua inexistência, relatório CCS/Registrato, extratos bancários, CTPS atualizada, comprovante de renda e faturas de cartões de crédito justamente para viabilizar a análise individualizada da situação econômica alegada. Mais do que isso, o recorrente, após requerer dilação à fl. 138, obteve nova oportunidade para cumprir a determinação, tendo-lhe sido concedido, à fl. 151, prazo adicional de quinze dias, expressamente qualificado como improrrogável. Ainda assim, deixou de apresentar os documentos exigidos, sobrevindo a certidão de fl. 157, que atestou o decurso do prazo sem manifestação ao despacho. Assim, o indeferimento do benefício não decorre da aplicação automática de critério objetivo nem da simples superação da presunção legal por juízo abstrato acerca da renda do recorrente, mas da absoluta insuficiência da prova de hipossuficiência, mesmo após a observância do contraditório específico previsto no art. 99, § 2º, do CPC e a concessão de oportunidades concretas e sucessivas para a complementação documental, em estrita consonância com o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. A presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC é relativa e não dispensa a parte de comprovar sua condição quando, diante das circunstâncias concretas dos autos, instada judicialmente a fazê-lo. INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, em valor simples, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. II. Da reiterada renúncia ao mandato Às fls. 153/156, os patronos do apelante reiteram pedido de reconhecimento da renúncia ao mandato, afirmando que a comunicação teria sido realizada por correio eletrônico e aplicativo de mensagens. A questão, entretanto, já foi expressamente examinada nos autos. Quando da primeira comunicação de renúncia, o então Relator verificou que os documentos apresentados às fls. 140/141 não comprovavam a ciência inequívoca do mandante, determinando aos advogados que, no prazo de cinco dias, demonstrassem efetivamente a comunicação ao outorgante, sob pena de ineficácia da renúncia. Na oportunidade, inclusive, foi expressamente invocado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o aperfeiçoamento da renúncia exige a demonstração da efetiva comunicação ao mandante, na forma do art. 112 do CPC. Posteriormente, após nova manifestação dos patronos, decidiu-se, à fl. 147, que, diante da ausência de comprovação da comunicação da renúncia, os advogados continuariam respondendo pela defesa da parte constituinte, com regular prosseguimento do feito. A renovação do pedido às fls. 153/156 não traz elemento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. A circunstância de o contrato de prestação de serviços admitir comunicação por correio eletrônico ou WhatsApp, como alegado à fl. 153, apenas identifica meios convencionados entre as partes para transmissão de comunicações. Não constitui, porém, prova de que determinada comunicação tenha efetivamente chegado ao conhecimento do mandante. Do mesmo modo, os documentos novamente apresentados revelam, quando muito, o envio unilateral de mensagem eletrônica. O correio eletrônico reproduzido à fl. 156 demonstra o encaminhamento de mensagem ao endereço indicado, mas não contém confirmação de recebimento, resposta ou qualquer outro elemento seguro de ciência efetiva pelo destinatário. Igual deficiência se verifica em relação ao print de conversa juntado à fl. 155: a imagem demonstra a emissão de mensagem pelo escritório, sem que dela resulte resposta do apelante ou elemento inequívoco capaz de comprovar que tomou efetivo conhecimento da renúncia. A simples remessa da comunicação, desacompanhada de elemento idôneo demonstrativo de sua recepção ou ciência, não satisfaz a exigência do art. 112 do CPC, especialmente depois de já ter sido determinada, de forma expressa, a demonstração dessa ciência. Em outras palavras, os patronos limitam-se a reiterar matéria já apreciada, reproduzindo substancialmente os mesmos elementos que anteriormente foram considerados insuficientes, sem trazer prova nova capaz de demonstrar a ciência inequívoca do outorgante. Inexistindo fato novo ou elemento probatório idôneo que autorize a revisão do entendimento anteriormente adotado, mantenho a decisão de fl. 147, permanecendo ineficaz, para fins processuais, a renúncia noticiada, e subsistindo a representação processual pelos patronos atualmente cadastrados. A d. serventia deverá, portanto, proceder às intimações em nome dos advogados que permanecem regularmente habilitados nos autos. Intime-se, INCLUSIVE PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NA FORMA ACIMA DETERMINADA. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Rodrigues Monteiro - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - 3º andar