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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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TJMG · 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária · Outros
Processo 1002320-72.2026.8.13.0352 distribuido para 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária na data de 02/09/2026.
TJMG · 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002320-72.2026.8.13.0352/MG
IMPETRANTE: MM5 CONSTRUCAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUIZA BEZERRA CHAGAS (OAB BA084813)
DECISÃO
Há necessidade de emenda.
1 – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
A parte autora deve emendar a inicial para o procedimento comum.
A via estreita do mandado de segurança, por exigir prova pré-constituída, imprescinde da pronta apresentação de lastro comprobatório das alegações, visto não ser dada a dilação probatória aprofundada, nada obstante a jurisprudência seja oscilante quanto a possibilidade de colação de documentos a posteriori de forma a suplantar eventual deficiência inicial.
A averiguação do inadimplemento contratual, NOTADAMENTE a execução de obra, seu inadimplemento, existência de graves incorreções na obra E SUAS CORREÇÕES, dependem de dilação probatória, principalmente, em casos como presente, de perícia de engenharia cível.
Desta forma, é totalmente inadequada a via, dado que aferir a legalidade da penalidade importa provar, especificamente, a conclusão exata das obras no local e o pleno atendimento das correções:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA POR ATRASO CONTRATUAL . ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA . I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por UNI HOSPITALAR LTDA contra ato da Secretária de Estado da Saúde Pública do RN, consistente na aplicação de multa administrativa por atraso na entrega de medicamentos, com inscrição em dívida ativa e negativação da empresa, sob alegação de ilegalidade da penalidade em razão de inadimplemento da Administração, bem como de nulidade do não conhecimento de recurso administrativo tido como intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à anulação da multa administrativa diante da alegação de inadimplemento da Administração que teria justificado a suspensão contratual; (ii) estabelecer se é ilegal o não conhecimento do recurso administrativo por intempestividade, com base em norma supostamente revogada . III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória para esclarecimento de fatos controvertidos. A controvérsia acerca da origem do inadimplemento contratual demanda apuração fática aprofundada, incluindo a verificação da mora da Administração, da conduta da contratada e do nexo causal entre os fatos. A suspensão unilateral da execução contratual pela impetrante exige análise de circunstâncias como comunicação formal, condições contratuais e regularidade do procedimento, o que ultrapassa os limites da via mandamental . A aferição da legalidade do processo administrativo sancionador, inclusive quanto à extensão da dívida e à proporcionalidade da penalidade, depende de instrução probatória incompatível com o rito célere do mandado de segurança. A discussão sobre a legislação aplicável ao prazo recursal administrativo envolve análise intertemporal entre a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021, o que exige exame contextual do procedimento administrativo . A ultratividade da Lei nº 8.666/1993 para contratos firmados sob sua égide impede o reconhecimento imediato de ilegalidade na aplicação de suas normas ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada . Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo vedada a dilação probatória. 2. A controvérsia sobre inadimplemento contratual e aplicação de penalidade administrativa, quando dependente de apuração fática, afasta a adequação da via mandamental . 3. A definição da legislação aplicável em processos administrativos sancionadores exige análise intertemporal, não sendo possível seu reconhecimento de plano quando há controvérsia. 4. A ausência de comprovação inequívoca de ilegalidade impede a concessão da segurança .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8 .666/1993, art. 78, XV; Lei nº 14.133/2021, arts. 137, § 2º, IV, 166, 191 e 193 Jurisprudência relevante citada: TJRN, MS nº 0807247-93.2025.8.20 .0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 23 .01.2026.(TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08046289320258200000, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/05/2026, Tribunal Pleno)
Direito Administrativo. Apelação. Contratos Administrativos. Recurso desprovido . I. Caso em Exame Recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança contra atos do Prefeito e do Secretário de Obras de Campo Limpo Paulista, visando anulação de ato administrativo de desmobilização de canteiro de obras e suspensão de penalidades no Contrato Administrativo nº 109/2022, alegando ilegalidade na aplicação de sanções por inexecução contratual na obra de ampliação da EMEF Governador André Franco Montoro. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade do ato administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de competência formal e motivação válida; (ii) analisar a adequação da via mandamental para apuração de fatos complexos relacionados aos atrasos na obra e eventual culpa exclusiva da contratada. III. Razões de Decidir 3. A controvérsia envolve matéria de alta complexidade fática, incompatível com a via do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória . 4. A sentença reconheceu a inadequação da via eleita, fundamentada na carência de interesse processual na modalidade adequação, conforme art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art . 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A via mandamental não é adequada para apuração de fatos complexos que demandam dilação probatória.(TJ-SP - Apelação Cível: 10034504020248260115 Campo Limpo Paulista, Relator.: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 06/08/2026, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2026)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE . ARGUMENTAÇÃO CONSTRUÍDA PARA SUSCITAR DÚVIDAS QUANTO A FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DO LEITO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Em mandado de segurança é vedada à parte impetrante a inovação do pedido e da causa de pedir, com a apresentação, somente nas razões do agravo interno, de tese não trazida opportuno tempore. 2. A opção pelo mandado de segurança inviabiliza a produção probatória e, também por isso, frusta a tentativa de lançar dúvidas sobre provas e fatos. É que, a teor do disposto nos arts . 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1.º da Lei n. 12.016/2009, o emprego do writ é autorizado somente para a proteção de direito líquido e certo, cuja violação, de forma incontestável, deve ser demonstrada de plano, por isso que, persistindo dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da ordem é medida que se impõe . 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no MS: 22129 DF 2015/0252485-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/09/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2019)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO UNILATERAL - APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO CRONOGRAMA, VÍCIO DE MOTIVO E DESPROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SEGURANÇA DENEGADA. - O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando a solução da controvérsia demanda dilação probatória ou aprofundado exame dos fatos - A aferição da alegada inexequibilidade do cronograma contratual, da efetiva execução parcial do objeto, da existência de fato imputável à Administração e da correção das conclusões técnicas adotadas no processo administrativo reclama produção e valoração de prova incompatíveis com a via mandamental - O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionatórios restringe-se ao exame de sua legalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo ou na reavaliação de critérios técnicos, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade - Demonstrado que as sanções de rescisão contratual, multa compensatória e suspensão temporária de licitar foram precedidas de regular processo administrativo, com observância do contraditório, da ampla defesa e da devida motivação, e ausente comprovação inequívoca de ilegalidade do ato impugnado, impõe-se a denegação da segurança.(TJ-MG - Mandado de Segurança: 04287197920268130000, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 31/07/2026, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/08/2026)
Não cabe nesta via analisar a sanção ante suposta irregularidade na aferição do inadimplemento, que é confesso na inicial, conquanto a parte suscita que buscou sanar incorreções no prazo devido, alegadamente inobservado pela administração municipal.
Assim, a parte autora deve emendar a inicial.
2 – DO VALOR DA CAUSA
A parte autora deve retificar o valor da causa de modo a corresponder, ao menos, ao valor da multa aplicada, não sendo crível a aposição de quantia para meros fins fiscais.
3 – DAS CUSTAS
A parte autora, retificada o valor da causa, deverá providenciar o recolhimento das custas.
4 – DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
A parte autora deve juntar procuração outorgada por sua pessoa, ainda que presentada por sua administradora ou representante, dado que o documento de evento 1, DOC2 fora conferido apenas no nome e em favor de ISABELA DE MEDEIROS MARTINS.
Ainda que se trate de sociedade limitada unipessoal, não há confusão entre a personalidade e o patrimônio da pessoa física e da jurídica.
5 – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
A parte autora deve juntar a integralidade do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 02/2026-ADM, visto que optou por acostar apenas algumas peças dos referidos.
DISPOSITIVO
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).