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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Processo 1002319-85.2026.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.G.T. - Vistos. Recebo a emenda à petição inicial de fls. 52/64, protocolada tempestivamente, por meio da qual o autor deu cumprimento à determinação de fls. 47/48. Quanto à gratuidade da justiça, a documentação agora apresentada supre a insuficiência anteriormente apontada. O Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo Banco Central indica relacionamentos ativos apenas junto ao Itaú Unibanco S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Crefisa S.A., e os extratos respectivos revelam movimentação restrita ao recebimento do benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 2.290,05, com saldo líquido disponível de R$ 1,01 ao final do período. A titularidade de direitos aquisitivos e possessórios sobre imóvel cujo valor venal, segundo o lançamento do IPTU do exercício de 2026, corresponde a R$ 150.465,63, não infirma a conclusão, seja porque patrimônio imobiliário destinado à moradia não se confunde com liquidez financeira, seja porque tais direitos constituem justamente o objeto litigioso. Demonstrado, portanto, que o recolhimento das custas, despesas processuais e honorários periciais comprometeria a subsistência do autor, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a revogação na hipótese do art. 100, parágrafo único, do mesmo diploma. Anote-se. Acolho a retificação dos marcos temporais, ficando a pretensão delimitada, nesta fase, ao reconhecimento de união estável havida entre meados do ano de 2010 e meados de junho de 2021, sem prejuízo da fixação definitiva ao término da instrução, conforme a prova a ser produzida. Acolho, ainda, a readequação do valor da causa para R$ 86.584,32, montante que, calculado sobre a metade do valor venal oficial do imóvel e a metade do valor estimado do veículo, guarda correspondência com o proveito econômico pretendido nesta fase, ressalvada posterior adequação caso a prova pericial ou informações oficiais supervenientes revelem conteúdo econômico diverso. Retifique-se junto ao sistema. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a postergação da apreciação da tutela provisória de urgência relativa ao veículo GM/Vectra, placa CJS-1166, uma vez que a emenda não trouxe elemento concreto e atual indicativo de risco de alienação, ocultação ou oneração do bem, subsistindo íntegras as razões expostas na decisão de fls. 47/48, ressalvada a reapreciação caso sobrevenha demonstração de perigo efetivo. Os pedidos de expedição de ofícios ao Detran/SP, à Municipalidade de Itapecerica da Serra, à Enel e à Sabesp, de pesquisa pelos sistemas conveniados, de exibição de documentos e de admissão de prova emprestada extraída dos autos nº 1000279-67.2025.8.26.0268, por ostentarem natureza instrutória, serão apreciados por ocasião do saneamento, após o aperfeiçoamento do contraditório. Anote-se a prioridade de tramitação já deferida e observem-se as publicações exclusivamente em nome dos advogados indicados. Ante a edição do Provimento CSM nº 2651/2022, que permite a continuidade da realização de audiência por videoconferência, designo o dia 07/10/2026 às 13:00h, para realização da audiência de conciliação. A audiência supramencionada será realizada por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC em até 7 dias antes da data marcada. É de responsabilidade da(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada por petição ou através dos canais de atendimento do CEJUSC, quais sejam: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP, fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar básico (Nível de remuneração I), levando em considerando o número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a(s) parte(s) não tenha(m) justiça gratuita deferida pelo Juiz até a data da sessão de conciliação/mediação, o mediador/conciliador do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a requerida para participar da audiência, preferencialmente com advogado, cientificando-o de que, frustrada a composição, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir a partir da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 a 346 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora pessoalmente. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO para todos os fins descritos nesta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com urgência. - ADV: MARIO SERGIO BORGES JUNIOR (OAB 308180/SP)
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