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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível
Processo 1002319-29.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.G.L. - - E.G.L. - H.C.S.E. - Vistos. Fls. 1621/1630: Ressalvada a eventual incidência tributária sobre os atos de transferência dos bens, a ser apurada em expediente próprio, judicial ou extrajudicial, homologo o acordo havido entre as partes a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Considerando os trabalhos periciais até então realizados, arbitro os honorários do perito judicial em R$ 1.500,00, a serem rateados entre as partes mediante utilização dos valores depositados judicialmente, liberando-se o saldo remanescente, em partes iguais, em favor das partes. Ciência ao expert. Traslade-se cópia do instrumento de acordo e desta decisão para os autos do proc. nº 1001782-33.2024.8.26.0568. Por fim, ficam dispensados do recolhimento de custas processuais remanescentes, nos termos do Art. 90, § 3º, do CPC. P. I. C., ARQUIVEM-SE. - ADV: SILAS DE LIMA MAURE (OAB 361331/SP), ELTON LUIS DOS REIS (OAB 396193/SP), ELTON LUIS DOS REIS (OAB 396193/SP), LETICIA GABRIELA RUI SILVA (OAB 440450/SP)
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