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1002318-61.2026.8.13.0301

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002318-61.2026.8.13.0301/MG IMPETRANTE: FLAVIO AUGUSTO DINIZ MOREIRA ADVOGADO(A): MATEUS SILVA FIGUEIREDO (OAB MG155593) DECISÃO Inicialmente, aprecio o requerimento de gratuidade de justiça deduzido no Evento 2 (REQPAGAM1). Os contracheques acostados no Evento 2 (CONTRACHEQ4) demonstram que o impetrante aufere remuneração líquida em patamar compatível com a presunção de hipossuficiência econômica. Assim, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Flávio Augusto Diniz Moreira em face de ato praticado pelo Prefeito do Município de São Joaquim de Bicas, visando suspender a Portaria 343 de 13/02/2026, ato pelo qual restou nomeado Bruce Von Kennyon Borges Soares para o cargo de Engenheiro, e assegurar a precedência e nomeação do impetrante para a aludida vaga. Para a concessão de liminar na via mandamental, faz-se mister a coexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final (periculum in mora), ex vi do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. Em juízo perfunctório próprio deste momento processual, indefiro a tutela de urgência. Conquanto o impetrante comprove aprovação em concurso público homologado em decorrência do Edital 01/2015 e aponte a existência de Termo de Ajustamento de Conduta em execução nos autos 5001035.13.2018.8.13.0301 perante a 1ª Vara Cível local, verifica-se que o certame originário expirou há anos. A extensão temporal da obrigação de nomear decorrente do referido TAC encontra-se sob intensa discussão e instrução nos autos da referida execução coletiva. Naquele feito, inclusive, o Magistrado da 1ª Vara Cível proferiu decisão recente, em 01/06/2026 (ID 10687418956, juntada no Evento 2, DOCCOMPROV5), deferindo a habilitação do ora impetrante como assistente simples e assinalando prazo ao Executado para que preste informações pormenorizadas sobre o quadro de cargos, eventuais desvios e sobre a própria vacância decorrente do desligamento de Cleisson Eduardo Arcipreste. Assim, a alegada certeza do direito à investidura imediata não se revela estreme de dúvidas de plano, reclamando a prévia manifestação da autoridade coatora para elucidação do contexto fático administrativo. Outrossim, no que tange à Portaria 343 de 13/02/2026, verifica-se que o terceiro nomeado, Bruce Von Kennyon Borges Soares, logrou classificação em primeiro lugar em novo certame de provas e títulos regularmente deflagrado (Edital 02/2024), cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A desconstituição liminar de nomeação de servidor empossado, sem oportunizar o contraditório substancial ao diretamente atingido, causaria nítido perigo de dano inverso à prestação dos serviços municipais de engenharia e à estabilidade jurídica do certame vigente. Não bastasse, a concessão da tutela liminar para afastar terceiro e reservar provimento em moldes que importem em reflexos funcionais diretos esbarra nas vedações do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/1992 e do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: Notifique-se a autoridade apontada como coatora (Prefeito do Município de São Joaquim de Bicas), com envio de cópia da petição inicial e dos documentos, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis (artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009). Na oportunidade, deverá a autoridade esclarecer expressamente a correlação entre a vaga objeto da Portaria 343/2026 e o objeto em trâmite no cumprimento de sentença 5001035.13.2018.8.13.0301. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de São Joaquim de Bicas) para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). Tendo em vista a ausência de indicação do endereço e dados qualificativos completos do litisconsorte passivo necessário indicado, Bruce Von Kennyon Borges Soares, intime-se o Município de São Joaquim de Bicas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados funcionais, endereço residencial e qualificativos arquivados do referido servidor. Obtidos os dados cadastrais, cite-se Bruce Von Kennyon Borges Soares, na condição de litisconsorte passivo necessário, para que, querendo, integre o contraditório e responda aos termos da impetração no prazo legal. Prestadas as informações ou transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei 12.016/2009). Após a manifestação ministerial, venham os autos conclusos, oportunidade em que se analisará também a pertinência da reunião deste processo com o Cumprimento de Sentença 5001035.13.2018.8.13.0301 em curso perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, por eventual conexão e prevenção jurisdicional.

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