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1002318-12.2026.4.01.3702

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Decisão

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1002318-12.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA KASSIA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. Recebo a inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 1. Da tutela provisória de urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que, tratando-se de concessão de salário-maternidade e superado o período de pagamento das parcelas correspondentes, a obrigação do INSS só poderá ser cumprida após o trânsito em julgado, conforme sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal. 2. Da instrução concentrada Em 22/7/2025, a Subseção Judiciária de Caxias/MA, a Procuradoria Federal do Estado do Maranhão, a Procuradoria Federal do Estado do Piauí e a Coordenadoria do Núcleo de Matéria Previdenciária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região expediram a Portaria Conjunta nº 5/2025, que institui, no âmbito da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias/MA e do Juizado Especial Federal Adjunto, o fluxo processual concentrado para produção de prova oral (https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/395549/1/SEI_23213914_Portaria_5.pdf). Tal ato normativo visa a estimular a celebração de acordos, bem como aprimorar a celeridade e a eficiência processual em ações previdenciárias, tendo em vista da crescente judicialização da matéria nos últimos anos, conforme Recomendação CJF nº 1/2025 (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf). Portanto, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal e o expressivo número de ações em matéria previdenciária ajuizadas mensalmente perante este Juízo, reputo imperioso oportunizar a adesão ao procedimento de instrução concentrada à parte autora. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse em aderir ao procedimento de instrução concentrada, conforme orientações da Portaria Conjunta nº 5/2025 ((https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/395549/1/SEI_23213914_Portaria_5.pdf) e Recomendação CJF nº 1/2025 (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf)). Em caso de adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar as gravações de vídeo do depoimento pessoal e das oitivas das testemunhas, conforme requisitos técnicos estabelecidos na Portaria Conjunta nº 5/2025 e Recomendação CJF nº 1/2025. Advirto que a validade da prova oral está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nesses atos normativos. 1. Havendo adesão ao procedimento de instrução concentrada e apresentada a prova oral pela parte autora: a) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer acordo ou contestar o feito, expondo os argumentos para a rejeição do pleito autoral; b) após, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias; e c) por fim, voltem-me conclusos para sentença. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora ou na hipótese de desinteresse no fluxo concentrado: a) cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias; b) apresentada proposta de acordo, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestar concordância no prazo de 10 (dez) dias; c) na ausência de proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, designe-se, conforme calendário, audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova oral. c.1) a parte autora fica, desde já, advertida de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independente de intimação do Juízo. Intime-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta

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