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TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Sentença Tipo A
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002316-22.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAURA PEREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JOYCE ROMERA ALBERTONI - MT26964/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. A aposentadoria por idade rural encontra previsão legal no art. 201, §7º, II, da CF, bem como nos arts. 48, § 1º, e 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, que estabelecem como requisito etário o implemento de 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres e 60 (sessenta) anos para os homens, além da necessidade de comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao exigido pela carência, conforme tabela inserta no art. 142 do referido diploma legal. A prova do labor rural deve se dar mediante início razoável de prova material, conforme preceitua o art. 106 da Lei n. 8.213/91, entendimento este pacificado pela Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização. Ademais, a jurisprudência consolidada admite que o cômputo do tempo de atividade rural possa ser estendido até a data de implementação do requisito etário, conforme enunciado da Súmula n. 54 da TNU. Além disso, em conformidade com o Tema n. 301 da TNU e com os arts. 258 e 259 da IN n. 128/2022, exige-se que o segurado esteja exercendo a atividade rural (ou em período de graça) na data de entrada do requerimento ou do implemento da idade, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas, permitindo-se assim o cômputo de períodos rurais remotos, a qualquer tempo. Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. Do requisito etário. A autora, nascida em 18/07/1960, completou 55 anos em 18/07/2015, data anterior ao requerimento administrativo (24/01/2024). Portanto, o requisito etário encontra-se devidamente preenchido. Da carência e tempo de contribuição em atividades rurais. Os elementos materiais carreados aos autos são insuficientes para comprovar o exercício contínuo de atividade rural pela autora na condição de segurada especial pelo período mínimo de 180 meses. A parte autora trouxe aos autos, como único documento novo após a sentença de improcedência do Proc. 1000210-29.2020.4.01.3602, a sentença exarada nos autos do Processo nº 1002159-88.2020.4.01.3602 (ID 2133558739), que concedeu ao seu esposo, Sr. Aparecido Fernandes da Cruz, o benefício de aposentadoria por idade rural. Ocorre que a referida concessão judicial pautou-se na condição do cônjuge como empregado rural registrado em CTPS (função de vaqueiro/serviços gerais) perante diversos empregadores, com o recebimento de remuneração salarial. A qualificação do esposo como empregado rural assalariado não induz à presunção automática de que a esposa exercesse atividade rural em regime de economia familiar. Pelo contrário, a existência de vínculo empregatício formal do cônjuge, com recebimento de salário, demonstra a existência de fonte de rendimento estável e provinda do trabalho assalariado do marido, afastando, a princípio, a caracterização do trabalho da autora como indispensável à subsistência do grupo familiar em regime de economia familiar. Os demais documentos carreados aos autos, conforme já decidido anteriormente nos autos do Proc. 1000210-29.2020.4.01.3602 são insuficientes para o reconhecimento de início de prova material do período que se pretende reconhecer como segurada especial em regime de economia familiar. Na certidão de casamento juntada aos autos (ID 2133557376), não consta a qualificação profissional de nenhum dos nubentes, não servindo o documento como início de prova material do labor campesino da autora. De igual forma, as fichas de matrícula escolar do filho do casal (ID 2133558091, págs. 07/11), a autora foi qualificada expressamente como "do lar", no período em que o esposo exercia atividade remunerada. Já a CTPS da autora (ID 2133558441) e o CNIS (ID 2133814913) comprovam um único vínculo de emprego formal, perante o empregador EDER LINCOLN FORTE (FAZENDA DOIS IRMÃOS), no período de 02/12/2013 a 14/10/2017, na função de "serviços gerais", tempo insuficiente para o cumprimento da carência exigida. Não há, nos autos, qualquer documento indicativo de compra de insumos agrícolas, comercialização da pequena produção, cadastro de agricultura familiar ou filiação a sindicatos rurais ou instrumentos relativos à posse ou exploração de terras, blocos de notas, entre outros aptos a comprovar o trabalho na terra em regime de subsistência. A prova oral colhida em audiência de instrução não supriu a lacuna do início de prova material. Tanto o depoimento pessoal da autora quanto o das testemunhas ouvidas em juízo mostraram-se vagos e genéricos, limitando-se a afirmar, sem precisão temporal, que a autora mantinha pequena horta e criação e auxiliava no sustento do lar por meio da produção artesanal de queijo e requeijão. Destaca-se, ainda, o depoimento da testemunha Daniel, segundo o qual a autora residia nas fazendas em que o marido prestava serviços, sendo que a horta e a criação de pequenos animais eram mantidas em terreno de terceiro, cedido ao marido em razão de seu vínculo empregatício. Tal circunstância reforça a conclusão de que o efetivo sustento da família decorria do trabalho assalariado do cônjuge, e não de atividade rural exercida em regime de economia familiar. Insta salientar que o simples fato de a mulher residir em propriedade rural acompanhando o marido empregado não a transforma, ipso facto, em segurada especial. Portanto, verifico que a autora não cumpriu o requisito da carência/tempo de atividade rural exigido pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL
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