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1002315-96.2026.4.01.3301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo C

    Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1002315-96.2026.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS CRUZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder/restabelecer benefício previdenciário. Em sede preliminar na petição inicial ou, ainda, intimado a demonstrar o indeferimento administrativo, alegou a desnecessidade de tal comprovação, ante a violação do acordo homologado pelo STF no RE n. 1171152/SC. Pelo que consta nos autos, não houve análise do requerimento administrativo por parte do INSS. Nesse contexto, esclareço que a exigência de prévio requerimento administrativo, com a consequente análise pelo INSS, não agride o princípio constitucional do direito de ação, na medida em que consubstancia matéria processual alusiva às condições da ação, racionalizando o acesso ao Judiciário, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 350. No caso dos autos, a parte autora pleiteou a concessão judicial do benefício sem a prévia negativa do INSS. Portanto, não há pretensão resistida a justificar a presente demanda. O decurso dos prazos previstos no acordo homologado pelo STF no RE n. 1171152/SC dependem da devida instrução administrativa do pedido de concessão/restabelecimento do benefício, sem a qual não é possível a análise judicial. Interpretação diversa acarretaria ao Poder Judiciário a análise originária do requerimento administrativo, atribuição esta, de natureza administrativa, que afronta à distribuição de competências e atribuições previstas constitucionalmente. Portanto, entendo que não restou configurado o interesse de agir. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Ilhéus, data do registro eletrônico. Assinado eletronicamente Juiz Federal/Juíza Federal Substituta

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