Publicações do processo

1002315-69.2017.5.02.0466

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · Despacho

    Agravante: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADA: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI Agravado: ADENILSON SALES DA ENCARNACAO ADVOGADO: GEYSON AMÉRICO DA SILVA MENEZES Agravado: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS Agravada: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA GMDMA/jqm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 25/04/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/05/2023 - id. 9c8e000). Regular a representação processual,id. 86d1f4a. O juízo está garantido (fl(s). f26f6ef). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Como a discussão acerca da existência de grupo econômico reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional (art. 2º, § 2º, da CLT), não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266 /TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR- 64500-45.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão, reiterando a violação aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a inclusão no polo passivo da execução por grupo econômico não observou os requisitos legais. À análise. O Tribunal Regional, ao analisar o Agravo de Petição, consignou: (...) Como consta dos autos, foi reconhecido o grupo econômico entre a executada principal (IBREPE) e a empresa NOVATEC EDUCACIONAL. Por sua vez, a ficha JUCESP registra que a empresa 'Anhanguera Educacional' foi sócia da Novatec até 07/02/2018. Assim, além da relação societária, é flagrante o objeto social comum. Ademais, o exequente acostou prova emprestada em que a testemunha da reclamada atesta que a Novatec era empresa do grupo Anhanguera até 12/2017. Nesse sentido, os elementos trazidos aos autos demonstram de forma suficiente a relação de coordenação entre as reclamadas, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a inclusão da executada no polo passivo da execução, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tivesse participado da fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único. Assim, admitia-se que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico fosse integrada à lide, mesmo que apenas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo judicial, em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão ainda pendente de publicação, fixou a seguinte tese: ?1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas?. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Portanto, a partir da tese vinculante fixada pelo STF, não mais se admite o redirecionamento da execução contra empresa que não participou do processo na fase de conhecimento, ainda que seja integrante de grupo econômico, cabendo à parte autora indicar na petição inicial as empresas contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título executivo judicial. Esse entendimento, segundo expressamente afirmado pelo STF, aplica-se inclusive às execuções anteriores à Lei 13.467/2017, à exceção dos casos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas. Importante salientar, ainda, que a Suprema Corte também excepcionou a aplicação desse entendimento nos casos de redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Na hipótese destes autos, como visto, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas e manteve o redirecionamento da execução em face da empresa executada e ora recorrente. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida contraria a tese vinculante firmada pelo STF sobre a matéria. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, com a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do recurso de revista. II ? RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A 1 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a recorrente, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, do polo passivo da execução. III. CONCLUSÃO Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, ?a?, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST: I) DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ?Grupo Econômico. Redirecionamento Da Execução Contra Empresa Que Não Participou Do Processo De Conhecimento. Impossibilidade. Tese Firmada Pelo Supremo Tribunal Federal No Julgamento Do RE 1.387.795. Tema 1.232 De Repercussão Geral?; II) determino a reautuação do feito; III) CONHEÇO do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a recorrente, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, do polo passivo da execução. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.