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TJSP · Foro de Serrana - 1ª Vara
Processo 1002315-68.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Rosangelo Titoto Paiva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSANGELA TITOTO PAIVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; Sobre o valor da condenação deve correção monetária pela variação do IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) e juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a partir da citação (art. 405 do Código Civil ). Em razão da sucumbência (Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa. P.R.I.C. Serrana, 04 de setembro de 2026. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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