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1002314-65.2025.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1002314-65.2025.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeferson de Oliveira Ferreira - Apelante: Edevaldo de Lima Oliveira - Apelante: Maycon Pereira da Silva - Apelante: Vanessa de Oliveira Santini da Silva - Apelante: Luciane Matias de Oliveira Ferreira - Apelante: Luís Augusto Saraiva Alves Móveis - Apelante: Installe Solar Ltda. - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 147/148, posteriormente aclarada pela decisão de fls. 156/157, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recorrem os embargantes, sustentando que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, diante de sua alegada incapacidade financeira. Afirmam que a sentença é nula, por ausência de intimação pessoal para o recolhimento das custas processuais e por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. Aduzem que o demonstrativo do débito não atende aos requisitos legais e defendem a existência de irregularidades na cobrança, notadamente quanto à capitalização diária de juros e à cumulação indevida de encargos moratórios. Requerem, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a extinção da execução. Após a distribuição do recurso, sobreveio o r. despacho de fls. 191/193, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes e, na mesma oportunidade, determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias. Todavia, embora devidamente intimados, os apelantes não comprovaram o respectivo recolhimento, conforme certificado à fl. 195. É o relatório. É o caso de não conhecimento do recurso por deserção. Com efeito, embora expressamente instados a regularizar o recolhimento do preparo recursal, os apelantes quedarem-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo sem cumprir a determinação contida no despacho de fls. 191/193. É cediço que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que sua falta, tal como se verifica na espécie, enseja o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da ausência de preparo recursal e da inércia da parte em sanear a irregularidade, impõe-se o não conhecimento do agravo. Dessa forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi (OAB: 360541/SP) - 3º andar

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