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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível
Processo 1002314-44.2026.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Estoque Lar Ltda. - Vistos. Recebo os embargos de declaração retro (fls. 29.927/29.932), porque tempestivos (fls. 29.933), porém lhes nego provimento. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, argumentando que o dispositivo da decisão não acolheu de forma expressa o item "i" formulado na petição inicial, no que tange ao impedimento de ajuizamento ou prosseguimento de eventual execução fiscal autônoma e à prática de atos expropriatórios ou de constrição judicial nela fundados. Requer, assim, a integração da decisão para fazer constar a vedação à propositura ou prosseguimento de cobrança executiva fiscal e, caso já existente feito executivo, a expedição de comunicação ao respectivo juízo. Ocorre que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita integração, cuja finalidade é exclusivamente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão jurídica relevante ou corrigir erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão interlocutória embargada (fls. 29912/29915). A decisão impugnada analisou exaustivamente todos os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e deferiu, expressamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário formalizado pelo AIIM nº 005.057.172-2 e inscrito na CDA nº 1466651801, com esteio no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deferida em juízo possui eficácia direta e imperativa por força de lei, produzindo imediatamente todos os efeitos materiais e processuais que lhe são inerentes, notadamente a inibição de novos atos de cobrança e coerção extrajudicial pelo credor, bem como o impedimento à prática de atos executivos fundados no título suspenso. É de rigor relembrar à autora/embargante que o ordenamento jurídico brasileiro elenca três requisitos, cumulativos e indispensáveis, para que seja ajuizada ação de execução, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que ampara a ação. Ora, no caso em tela, a decisão embargada suspendeu, de forma cirúrgica, um dos requisitos essenciais para a propositura, qual seja, a exigibilidade. Com efeito, a ausência de enumeração detalhada e exaustiva no dispositivo da decisão quanto a hipóteses abstratas de ajuizamento de eventual execução fiscal não consubstancia omissão. Os efeitos da suspensão da exigibilidade decorrem do próprio comando legal estabelecido no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, tornando desnecessária e redundante a explicitação pormenorizada de cada consequência jurídica reflexa no provimento de urgência. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à obtenção de declarações meramente homologatórias de efeitos legais automáticos nem ao esclarecimento de situações hipotéticas, revelando a insurgência apenas o inconformismo da parte com o alcance redacional da decisão proferida. Na hipótese de a Fazenda Pública vir a promover execução fiscal ou caso seja constatada a existência de feito executivo correlato distribuído de forma autônoma, caberá à própria parte interessada trasladar cópia do provimento jurisdicional deferido por este Juízo (fls. 29912/29915) para os respectivos autos executivos, a fim de que aquele juízo natural adote as providências processuais adequadas no âmbito de sua estrita competência jurisdicional. Dessa maneira, revela-se plenamente hígida, suficiente e fundamentada a decisão embargada, inexistindo qualquer lacuna que demande reparo, aclaração ou integração integrativa. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão interlocutória de fls. 29912/29915. Prossiga-se no cumprimento dos prazos e determinações já ordenados nos autos, em especial quanto ao prazo para resposta pela parte adversa. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE SOUSA FERREIRA (OAB 322350/SP)
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