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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1002313-57.2021.8.26.0655 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cristina Rocco Dantas - Erick Dantas - - Henrique Dantas - BRDU SPE ITUPEVA LTDA. - Vistos. Fls. 385/393 e 394. A inventariante apresentou primeiras declarações retificadoras e novo plano de partilha, em cumprimento à decisão de fls. 375/377, excluindo do acervo o imóvel objeto do compromisso de compra e venda celebrado com BRDU SPE ITUPEVA LTDA. e indicando, em seu lugar, o crédito incontroverso de R$ 29.186,98, correspondente a 75% dos valores pagos pelo autor da herança. O Ministério Público, às fls. 394, requereu nova vista no momento processual oportuno. Recebo as primeiras declarações retificadoras, sem homologação da partilha, por ora. A decisão de fls. 375/377 delimitou suficientemente a controvérsia envolvendo a terceira interessada BRDU SPE ITUPEVA LTDA., reconhecendo a inadequação do procedimento de inventário para exame da controvérsia contratual relativa à retenção de 25%, restituição integral e respectivos consectários, matérias remetidas às vias ordinárias. A referida decisão determinou, contudo, o depósito judicial do montante incontroverso de R$ 29.186,98, em parcela única, para preservação do patrimônio do espólio e dos interesses dos herdeiros incapazes. Não cabe, nesta oportunidade, renovar a discussão contratual já decidida. Antes da homologação da partilha, porém, é indispensável verificar o efetivo cumprimento da determinação de depósito, pois o plano apresentado pressupõe a existência e disponibilidade do crédito de R$ 29.186,98. Assim, certifique a serventia se houve depósito judicial do referido montante por BRDU SPE ITUPEVA LTDA. Não localizado o depósito, INTIME-SE a terceira interessada BRDU SPE ITUPEVA LTDA., por seu patrono constituído, para que, no prazo de 5 dias, comprove o integral cumprimento da decisão de fls. 375/377, mediante depósito judicial de R$ 29.186,98, sem prejuízo das consequências processuais decorrentes do descumprimento da ordem anteriormente proferida. Há, ainda, necessidade de esclarecimento quanto aos demais ativos financeiros localizados. Constam dos autos informações acerca de saldo de R$ 6,12 perante o Banco Bradesco e de R$ 3,43 perante o Banco Santander, totalizando R$ 9,55. Embora de reduzida expressão econômica, tais valores, se ainda existentes e pertencentes ao autor da herança, integram o acervo e não podem ser simplesmente excluídos do plano de partilha. Deverá a inventariante, portanto, esclarecer se os valores permanecem disponíveis, foram transferidos ao Juízo, levantados, absorvidos por tarifas ou se as respectivas contas foram encerradas, juntando a documentação disponível. Caso permaneçam integrantes do espólio, deverão ser acrescidos ao monte e incluídos no plano definitivo. Quanto à divisão do crédito incontroverso de R$ 29.186,98, a proporção jurídica apresentada encontra-se, em princípio, adequada, considerada a premissa de que se trata de direito patrimonial comum do casal. Assim, à cônjuge supérstite CRISTINA ROCCO DANTAS caberá metade a título de meação, correspondente a 50% do ativo, e a metade pertencente ao falecido integrará a herança, a ser dividida igualmente entre os dois descendentes. Há apenas necessidade de correção do arredondamento monetário. A metade de R$ 29.186,98 corresponde exatamente a R$ 14.593,49. Essa parcela hereditária, contudo, não comporta divisão em duas quantias monetárias idênticas até os centavos, pois sua metade matemática corresponde a R$ 7.296,745. Por isso, não podem ser atribuídos R$ 7.296,74 a ambos os descendentes, pois a soma resultaria em R$ 14.593,48, deixando diferença de R$ 0,01. No plano definitivo deverão ser preservadas as frações jurídicas de 1/2 da herança para cada filho, ajustando-se apenas um centavo para fins contábeis, de modo que, considerado exclusivamente o crédito de R$ 29.186,98, um dos descendentes figure com R$ 7.296,75 e o outro com R$ 7.296,74, sem alteração da igualdade jurídica dos quinhões. A diferença decorre exclusivamente da indivisibilidade do centavo e não representa atribuição de quinhão hereditário superior a qualquer dos herdeiros. Por fim, o pedido de gratuidade da justiça permanece reservado. Embora o monte atualmente apurado seja de valor relativamente reduzido, o principal ativo possui natureza financeira e, uma vez realizado o depósito determinado à incorporadora, haverá liquidez para satisfação das despesas processuais. A questão deverá ser apreciada à vista do patrimônio efetivamente arrecadado e das despesas concretamente incidentes antes da homologação. Ante o exposto, RECEBO as primeiras declarações retificadoras e o plano de partilha de fls. 385/393, sem homologação, por ora. MANTENHO integralmente a decisão de fls. 375/377 quanto: a) à inclusão, no inventário, do crédito incontroverso de R$ 29.186,98; b) à obrigação de depósito judicial desse montante por BRDU SPE ITUPEVA LTDA.; e c) à remessa às vias ordinárias das controvérsias relativas à retenção dos 25% restantes, restituição integral, forma de desfazimento contratual e consectários. CERTIFIQUE a serventia se BRDU SPE ITUPEVA LTDA. efetuou o depósito judicial de R$ 29.186,98 determinado às fls. 375/377. Não localizado o depósito, INTIME-SE BRDU SPE ITUPEVA LTDA. para, no prazo de 5 dias, comprovar o integral cumprimento da ordem judicial, mediante depósito do montante incontroverso, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis em caso de persistência do inadimplemento. INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 dias: a) esclareça a situação atual dos saldos de R$ 6,12 perante o Banco Bradesco e R$ 3,43 perante o Banco Santander; b) caso os valores ainda pertençam ao espólio, providencie sua inclusão nas declarações e no plano de partilha; c) caso não mais estejam disponíveis, esclareça documentalmente a razão; d) apresente PLANO DE PARTILHA CONSOLIDADO, após a definição dos valores efetivamente arrecadados; e) corrija o arredondamento dos quinhões dos descendentes, preservando para cada qual a fração de 1/2 da herança e ajustando eventual diferença de um centavo apenas na expressão monetária. Quanto ao crédito de R$ 29.186,98, se mantido como único ativo relevante do espólio, o plano deverá observar: a) CRISTINA ROCCO DANTAS: R$ 14.593,49, correspondentes a 50% do crédito, a título de meação; b) ÉRICK DANTAS e HENRIQUE DANTAS: 1/2 da herança para cada qual, equivalente juridicamente a 25% do crédito total, atribuindo-se, apenas para ajuste monetário, R$ 7.296,75 a um e R$ 7.296,74 ao outro. Eventual direito do espólio à diferença controvertida perante BRDU SPE ITUPEVA LTDA., inclusive retenção, atualização, juros ou outros consectários que venham a ser reconhecidos na ação própria, ficará reservado para futura sobrepartilha. POSTERGO a análise definitiva da gratuidade da justiça para depois da comprovação do depósito e definição do monte efetivamente arrecadado. Cumpridas as providências e apresentado o plano consolidado, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, diante dos interesses de ÉRICK DANTAS e HENRIQUE DANTAS. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 535282/SP), MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP), RICARDO DE MORAIS FURTADO (OAB 22868/GO)
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