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1002313-33.2025.8.26.0456

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial

    Processo 1002313-33.2025.8.26.0456 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Jose Ferreira da Silva - Clair da Silva - Vistos. A manifestação de fls. 173/176 não afasta as questões processuais suscitadas no despacho de fls. 170. Embora a parte requerente sustente que inexiste conflito de interesses em razão do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha e da alegada concordância anterior de C.S. com a destinação de 25% dos valores do FGTS à herdeira incapaz M.J.F.S., verifica-se que a pretensão deduzida às fls. 155/158 possui conteúdo patrimonial e é dirigida especificamente em face de C.S., a quem se atribui o levantamento integral dos valores depositados junto ao FGTS e o consequente dever de repassar à incapaz a quota-parte que lhe caberia. A própria providência requerida evidencia a existência de interesses potencialmente contrapostos, na medida em que o patrono subscritor postula, em nome de M.J.F.S., a intimação de C.S., pessoa igualmente por ele representada nestes autos, para que efetue depósito judicial de quantia que entende devida à incapaz. Em outras palavras, pretende-se a adoção de medida voltada à satisfação de pretensão patrimonial de uma constituinte em face de outra constituinte representada pelo mesmo advogado, circunstância incompatível com a apreciação do pedido nos moldes em que formulado. Ressalte-se que eventual concordância de C.S. com o depósito pretendido poderia ser regularmente noticiada nos autos por manifestação expressa do próprio interessado. Todavia, inexistindo manifestação pessoal nesse sentido, a pretensão assume natureza litigiosa, exigindo observância da adequada representação processual das partes e do contraditório. Além disso, a sentença homologatória da partilha já transitou em julgado, não tendo sido instaurado nestes autos procedimento executivo ou incidente processual apto à cobrança da quantia ora reclamada. Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido formulado às fls. 155/158 nestes autos, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis pela interessada em procedimento próprio, observada a regular representação processual dos envolvidos. Int. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS (OAB 286373/SP), VALDEMIR DOS SANTOS (OAB 286373/SP)

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