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1002312-18.2025.4.01.3903

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA · Decisão

    Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1002312-18.2025.4.01.3903 AUTOR: ASSOCIACAO INDIGENA BERE XIKRIN DA TI BACAJA, ASSOCIACAO BEBO XIKRIN DO BACAJA REU: NORTE ENERGIA S/A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pela ASSOCIAÇÃO INDÍGENA BERÊ XINKRIN DA TI BACAJÁ e dirigida em face do IBAMA, FUNAI e NORTE ENERGIA S/A, requerendo a condenação em obrigação de fazer atinente ao cumprimento das obrigações socioambientais previstas no Componente Indígena do Plano Básico Ambiental (PCA-CI) da UHE Belo Monte, além de indenização por danos morais. A decisão id 2230904723 saneou o processo e fixou os pontos controvertidos. A FUNAI pontuou a ausência de sua citação (id 2231353162), circunstância acolhida pelo juízo (id 2231637049). Em manifestação, a Norte Energia reiterou integralmente os termos de sua contestação, anotando o cumprimento de todas as suas obrigações (id 2234005215). A parte autora apresentou impugnação à petição da Norte Energia (id 2235239488). A FUNAI apresentou contestação após sua regular citação (id 2242899638), sustentando, em síntese, a inexistência de omissão administrativa e a regularidade de sua atuação no acompanhamento das medidas relacionadas ao componente indígena do licenciamento ambiental. Réplica (id 2244892254). O MPF manifestou-se pela rejeição dos argumentos apresentados pela Norte Energia, bem como pela ratificação da decisã ode saneamento (id 2246740610). A DPU reiterou seu pedido de inclusão como custus vulnerabilis (id 2256053034). Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. Sobre a contestação apresentada pela FUNAI, não verifico razão para modificação da decisão de saneamento, isso porque não há elemento argumentativo capaz de alterar a organização processual anteriormente estabelecida, uma vez que tais questões já se encontram compreendidas na delimitação referente à eventual omissão concreta e específica do IBAMA e da FUNAI. A NORTE ENERGIA (id 2234005215), por sua vez, volta a questionar a delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, sustentando, em essência, que o objeto da demanda deveria restringir-se ao cumprimento do PTD 2024/2025 e ao respectivo cronograma de execução, sem incursão sobre sua compatibilidade com o CI-PBA, além de reiterar integralmente os fundamentos anteriormente deduzidos em contestação. A pretensão não comporta acolhimento, pois a delimitação estabelecida na decisão saneadora não ampliou indevidamente o objeto da demanda, mas apenas explicitou a relação necessária entre o instrumento executivo e a obrigação matriz da qual ele decorre, de modo que o Plano de Trabalho Detalhado - PTD não pode ser examinado de forma isolada, como se constituísse documento autônomo e desvinculado do Componente Indígena do Plano Básico Ambiental - CI/PBA, justamente porque sua função é operacionalizar as obrigações nele previstas. Nessa perspectiva, o PTD não pode caminhar avulso ao CI-PBA, já que admitir tal dissociação permitiria, em tese, que instrumento executivo posterior servisse para reduzir, suprimir ou reformular obrigações socioambientais anteriormente estabelecidas no âmbito do licenciamento, razão pela qual permanece juridicamente pertinente examinar não apenas se houve execução formal das atividades previstas, mas também se essas atividades guardaram aderência material com as condicionantes e compromissos assumidos perante as comunidades indígenas e os órgãos responsáveis pelo acompanhamento do empreendimento. Essa compreensão, aliás, encontra respaldo na própria Informação Técnica nº 63/2025/Comca/CGaia/Digat-FUNAI, segundo a qual os Planos de Trabalho constituem instrumentos executivos de operacionalização de compromissos previamente pactuados e não se prestam à alteração informal do conteúdo e do escopo do CI-PBA, sob pena de comprometimento do planejamento, do acompanhamento das ações e da participação informada dos povos indígenas. Por essa razão, permanece adequada a fixação, como ponto controvertido, do eventual desacordo das atividades do PTD com as previsões do CI-PBA, assim como a investigação acerca de eventuais supressões ou reduções realizadas sem concordância das comunidades indígenas, não havendo fundamento para restringir o objeto da instrução ao simples cotejo entre cronograma e execução formal do PTD, como pretende a requerida. Também não há motivo para modificar a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a decisão saneadora já considerou que os elementos necessários à demonstração da execução das atividades, das alterações de escopo, da composição das equipes, das modificações de cronograma, dos relatórios de acompanhamento e das justificativas para eventuais reduções se encontram predominantemente na esfera de disponibilidade da própria concessionária, circunstância que torna mais adequada a atribuição do encargo probatório à NORTE ENERGIA. Assim, ratifico a decisão saneadora (id 2230904723) e a distribuição do ônus da prova ali consignada. Quanto à tutela de urgência anteriormente deferida, considerando que a controvérsia persiste justamente sobre a integralidade, continuidade e adequação da execução das medidas determinadas, mostra-se necessária a atualização do quadro fático, razão pela qual deverá a NORTE ENERGIA apresentar documentação atualizada e idônea apta a demonstrar o cumprimento integral e contínuo da obrigação imposta, especialmente no que se refere às ações previstas no PTD – Rota Bacajá. Por fim, a DPU informa que seu ingresso no feito como custos vulnerabilis já havia sido anteriormente deferido, mas que não houve sua inclusão formal no sistema PJe, circunstância que teria prejudicado o recebimento regular das intimações, razão pela qual requer a regularização de sua habilitação. O pedido merece acolhimento, sobretudo diante da natureza coletiva da demanda, dos direitos indígenas envolvidos e da atuação institucional da Defensoria Pública na tutela de grupos em situação de vulnerabilidade. Ante o exposto, RATIFICO integralmente a decisão de saneamento de id 2230904723, REJEITO os pedidos de alteração formulados pela NORTE ENERGIA no id 2234005215, MANTENHO a distribuição dinâmica do ônus da prova anteriormente fixada e determino que a requerida apresente documentação atualizada apta a demonstrar o cumprimento integral e contínuo da tutela de urgência anteriormente deferida. DEFIRO o ingresso da DPU na qualidade de custos vulnerabilis, devendo a Secretaria promover sua regular inclusão no PJe e assegurar-lhe as futuras intimações. Intimem-se as partes para que apresentem seus requerimentos de provas de forma fundamentada. Sem requerimento, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA · Decisão

    Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1002312-18.2025.4.01.3903 AUTOR: ASSOCIACAO INDIGENA BERE XIKRIN DA TI BACAJA, ASSOCIACAO BEBO XIKRIN DO BACAJA REU: NORTE ENERGIA S/A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pela ASSOCIAÇÃO INDÍGENA BERÊ XINKRIN DA TI BACAJÁ e dirigida em face do IBAMA, FUNAI e NORTE ENERGIA S/A, requerendo a condenação em obrigação de fazer atinente ao cumprimento das obrigações socioambientais previstas no Componente Indígena do Plano Básico Ambiental (PCA-CI) da UHE Belo Monte, além de indenização por danos morais. A decisão id 2230904723 saneou o processo e fixou os pontos controvertidos. A FUNAI pontuou a ausência de sua citação (id 2231353162), circunstância acolhida pelo juízo (id 2231637049). Em manifestação, a Norte Energia reiterou integralmente os termos de sua contestação, anotando o cumprimento de todas as suas obrigações (id 2234005215). A parte autora apresentou impugnação à petição da Norte Energia (id 2235239488). A FUNAI apresentou contestação após sua regular citação (id 2242899638), sustentando, em síntese, a inexistência de omissão administrativa e a regularidade de sua atuação no acompanhamento das medidas relacionadas ao componente indígena do licenciamento ambiental. Réplica (id 2244892254). O MPF manifestou-se pela rejeição dos argumentos apresentados pela Norte Energia, bem como pela ratificação da decisã ode saneamento (id 2246740610). A DPU reiterou seu pedido de inclusão como custus vulnerabilis (id 2256053034). Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. Sobre a contestação apresentada pela FUNAI, não verifico razão para modificação da decisão de saneamento, isso porque não há elemento argumentativo capaz de alterar a organização processual anteriormente estabelecida, uma vez que tais questões já se encontram compreendidas na delimitação referente à eventual omissão concreta e específica do IBAMA e da FUNAI. A NORTE ENERGIA (id 2234005215), por sua vez, volta a questionar a delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, sustentando, em essência, que o objeto da demanda deveria restringir-se ao cumprimento do PTD 2024/2025 e ao respectivo cronograma de execução, sem incursão sobre sua compatibilidade com o CI-PBA, além de reiterar integralmente os fundamentos anteriormente deduzidos em contestação. A pretensão não comporta acolhimento, pois a delimitação estabelecida na decisão saneadora não ampliou indevidamente o objeto da demanda, mas apenas explicitou a relação necessária entre o instrumento executivo e a obrigação matriz da qual ele decorre, de modo que o Plano de Trabalho Detalhado - PTD não pode ser examinado de forma isolada, como se constituísse documento autônomo e desvinculado do Componente Indígena do Plano Básico Ambiental - CI/PBA, justamente porque sua função é operacionalizar as obrigações nele previstas. Nessa perspectiva, o PTD não pode caminhar avulso ao CI-PBA, já que admitir tal dissociação permitiria, em tese, que instrumento executivo posterior servisse para reduzir, suprimir ou reformular obrigações socioambientais anteriormente estabelecidas no âmbito do licenciamento, razão pela qual permanece juridicamente pertinente examinar não apenas se houve execução formal das atividades previstas, mas também se essas atividades guardaram aderência material com as condicionantes e compromissos assumidos perante as comunidades indígenas e os órgãos responsáveis pelo acompanhamento do empreendimento. Essa compreensão, aliás, encontra respaldo na própria Informação Técnica nº 63/2025/Comca/CGaia/Digat-FUNAI, segundo a qual os Planos de Trabalho constituem instrumentos executivos de operacionalização de compromissos previamente pactuados e não se prestam à alteração informal do conteúdo e do escopo do CI-PBA, sob pena de comprometimento do planejamento, do acompanhamento das ações e da participação informada dos povos indígenas. Por essa razão, permanece adequada a fixação, como ponto controvertido, do eventual desacordo das atividades do PTD com as previsões do CI-PBA, assim como a investigação acerca de eventuais supressões ou reduções realizadas sem concordância das comunidades indígenas, não havendo fundamento para restringir o objeto da instrução ao simples cotejo entre cronograma e execução formal do PTD, como pretende a requerida. Também não há motivo para modificar a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a decisão saneadora já considerou que os elementos necessários à demonstração da execução das atividades, das alterações de escopo, da composição das equipes, das modificações de cronograma, dos relatórios de acompanhamento e das justificativas para eventuais reduções se encontram predominantemente na esfera de disponibilidade da própria concessionária, circunstância que torna mais adequada a atribuição do encargo probatório à NORTE ENERGIA. Assim, ratifico a decisão saneadora (id 2230904723) e a distribuição do ônus da prova ali consignada. Quanto à tutela de urgência anteriormente deferida, considerando que a controvérsia persiste justamente sobre a integralidade, continuidade e adequação da execução das medidas determinadas, mostra-se necessária a atualização do quadro fático, razão pela qual deverá a NORTE ENERGIA apresentar documentação atualizada e idônea apta a demonstrar o cumprimento integral e contínuo da obrigação imposta, especialmente no que se refere às ações previstas no PTD – Rota Bacajá. Por fim, a DPU informa que seu ingresso no feito como custos vulnerabilis já havia sido anteriormente deferido, mas que não houve sua inclusão formal no sistema PJe, circunstância que teria prejudicado o recebimento regular das intimações, razão pela qual requer a regularização de sua habilitação. O pedido merece acolhimento, sobretudo diante da natureza coletiva da demanda, dos direitos indígenas envolvidos e da atuação institucional da Defensoria Pública na tutela de grupos em situação de vulnerabilidade. Ante o exposto, RATIFICO integralmente a decisão de saneamento de id 2230904723, REJEITO os pedidos de alteração formulados pela NORTE ENERGIA no id 2234005215, MANTENHO a distribuição dinâmica do ônus da prova anteriormente fixada e determino que a requerida apresente documentação atualizada apta a demonstrar o cumprimento integral e contínuo da tutela de urgência anteriormente deferida. DEFIRO o ingresso da DPU na qualidade de custos vulnerabilis, devendo a Secretaria promover sua regular inclusão no PJe e assegurar-lhe as futuras intimações. Intimem-se as partes para que apresentem seus requerimentos de provas de forma fundamentada. Sem requerimento, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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