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1002311-11.2026.8.26.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Poá - 1ª Vara Cível

    Processo 1002311-11.2026.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.V.S. - Vistos, Trata-se exoneração de alimentos c/c revisional de alimentos, Informa a parte autora que presta alimentos a parte requerida por força de decisão judicial e que não estão mais presentes os requisitos para a manutenção do dever de alimentar. Requer a exoneração do dever de prestar alimentos e revisional de alimentos. Pede a antecipação de tutela jurisdicional para que seja exonerado do dever de prestar alimentos de forma liminar. O Ministério Publico deixou de intervir no feito ante a ausência de interesse de incapaz, conforme manifestação de folhas 22. Título judicial que fixou a obrigação as folhas 18. Documento pessoal do autor as folhas 09. Documento pessoal do requerido as folhas 15, 16,17. Comprovante de endereço as folhas *. É o relatório da inicial. Decido e organizo. Custas/ Justiça gratuita: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil traga a parte autora aos autos: a) Cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) Extrato de eventual benefício previdenciário c) Comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses; d) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos ultimos 2 meses; e) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade. f) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no registrato do banco central. f) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados). Todos os documentos devem ser apresentados sob pena de: Cancelamento da distribuição, salientando que a inicial não foi recebida, portanto, não cabe pedido de desistência, devendo a parte comprovar os requisitos da Justiça Gratuita como determinado ou recolher as custas no mesmo prazo. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Para a apreciação é imprescindível a juntada de todos os documentos para análise conjunta, e a fim de cooperar com a parte todo os documentos podem ser obtidos por meio digital, tendo este juízo disponibilizado o link de acesso dos respectivos locais de emissão no rodapé deste pronunciamento judicial, portanto, não será concedido prazo suplementar e caso não apresentando todos os documentos, será o beneficio da justiça gratuita indeferido com a aplicação da respectiva penalidade. Pedido de Antecipação de tutela jurisdicional Para a concessão de antecipação de tutela jurisdicional, necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo a evidencia da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, alega a parte autora que a parte requerida alcançou a maior idade e por isso não há mais os requisitos para a manutenção da obrigação de prestar alimentos. Com efeito, nos termos da sumula 358 do Superior Tribunal de Justiça, a exoneração de alimentos prescinde de decisão judicial, mediante o contraditório, portanto, inviável a concessão de antecipação de tutela sem a oportunidade de manifestação da parte alimentada. Como se lê: " Sumula 358 STJ- O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Necessário, portanto, a instauração do contraditório eis que não preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela jurisdicional e determino o prosseguimento do feito. Emenda a inicial Emende(m) o(a,s) requerente(s) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: . aguarde-se a apresentação de comprovante de residência, tais como Conta de água, luz ou telefone fixo e celular, extrato bancário, Contrato de aluguel em vigor, com firma reconhecida pelo proprietário do imóvel, junto com uma conta de consumo (água, luz, telefone), etc, ou declaração de residência, com firma reconhecida, uma vez que o documento de fls. 12, encontra-se em nome de terceiro Junte cópia da inicial do titulo de fls. 18, uma vez que consta apenas o nome da genitora dos menores. Audiência de Conciliação: Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, consignando que havendo acordo entre as partes poderá ser juntado aos autos para manifestação do Ministério Publico e com muito zelo será apreciado e, se preenchidos os requisitos legais, homologado por este juízo. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial, neste caso: CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do mandado, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá esta decisão como Mandado de Citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto para cumprimento Intime-se. - ADV: AMANDA ALVES DA SILVA (OAB 497852/SP)

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