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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002310-79.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: ALEXSANDER DOS SANTOS STABILE RECLAMADO: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0558a69 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância expressa do reclamante (#id:c3a7df3), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (#id:8b570fe) e fixo o valor da condenação em: Principal atualizado sem juros...................R$ 92.591,35 Juros de Mora sobre principal....................R$ 10.626,98 TOTAL BRUTO...........................................R$ 103.218,33 FGTS...............................................................R$ 9.828,41 FGTS Juros.....................................................R$ 1.128,03 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 10.956,44 INSS Reclamada........................................R$ 33.446,82 INSS Reclamante...........................................R$ (8.030,61) IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 11.303,05 Honorários periciais engenharia (JOSE RICARDO CORREA).....R$ 2.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 161.424,63 Valores atualizados até 04/09/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas já recolhidas. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:fa656cc. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER DOS SANTOS STABILE
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002310-79.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: ALEXSANDER DOS SANTOS STABILE RECLAMADO: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0558a69 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância expressa do reclamante (#id:c3a7df3), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (#id:8b570fe) e fixo o valor da condenação em: Principal atualizado sem juros...................R$ 92.591,35 Juros de Mora sobre principal....................R$ 10.626,98 TOTAL BRUTO...........................................R$ 103.218,33 FGTS...............................................................R$ 9.828,41 FGTS Juros.....................................................R$ 1.128,03 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 10.956,44 INSS Reclamada........................................R$ 33.446,82 INSS Reclamante...........................................R$ (8.030,61) IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 11.303,05 Honorários periciais engenharia (JOSE RICARDO CORREA).....R$ 2.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 161.424,63 Valores atualizados até 04/09/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas já recolhidas. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:fa656cc. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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