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1002309-98.2025.8.26.0228

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível

    Processo 1002309-98.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Rossi de Melo - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELIPE ROSSI DE MELO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. Narra o autor, em síntese, que é sócio da empresa FRRK Lavanderia e Costura Ltda. (nome fantasia Dryclean), estabelecida na Rua Augusto Tolle, nº 662, Santana, cujo funcionamento depende essencialmente do fornecimento de água. Relata que, em 09/05/2025, o estabelecimento comercial foi vítima de furto de fios de alta tensão e do quadro de energia externo, ocasião em que o hidrômetro restou danificado, fato registrado no Boletim de Ocorrência. Afirma que solicitou a substituição do hidrômetro, a qual demorou meses para ser realizada pela concessionária ré. Nada obstante, em 28/10/2025, a ré emitiu termo de apuração de irregularidade e, posteriormente, a fatura cobrando suposta diferença de consumo no valor de R$ 45.341,15, referente ao período de 28/10/2024 a 28/10/2025. Sustenta que o valor exigido é abusivo, unilateral e desproporcional à média histórica de consumo do imóvel, que gira em torno de R$ 200,00 mensais, e que apresentou defesa administrativa sem obter resposta. Diante do risco iminente de interrupção no fornecimento de água e negativação, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar o corte do serviço e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 45.341,15, a confirmação definitiva da obrigação de não fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Deferida a tutela de urgência (fls. 55/58). A ré ofertou contestação (fls. 72/92). Em sua defesa, sustentou a legalidade da cobrança, aduzindo que, em vistoria realizada em 28/10/2025, constatou que o hidrômetro nº A24L477307 estava com a cúpula quebrada, procedendo à sua substituição pelo aparelho nº A23L966102. Alegou que o imóvel registrou consumo zerado entre 23/06/2025 e 28/10/2025 e que a diferença de consumo de R$ 45.341,15 foi regularmente calculada com base no consumo medido após a troca do aparelho. Argumentou que a conservação das instalações prediais internas compete ao usuário, inexistindo falha na prestação dos serviços. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 147/157. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 225), o autor requereu a realização de prova pericial de engenharia no hidrômetro (fls. 228/230), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 231). O autor peticionou novamente às fls. 232/240 juntando faturas e afirmando que o débito somava R$ 68.895,58 (fls. 232/240). Sobre os documentos, a ré manifestou-se reiterando o cumprimento da liminar e o pedido de julgamento da lide (fls. 244/245). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões fáticas e jurídicas controvertidas, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se fixar os limites da lide. O autor postulou na petição inicial a declaração de inexigibilidade da fatura de recuperação de consumo emitida sob a Ordem de Serviço nº 2535461650, no valor de R$ 45.341,15, a obrigação de não fazer consistente na abstenção de corte por tal débito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em sede de réplica e petições posteriores, pretendeu aditar os pedidos para declarar a inexigibilidade de faturas mensais de consumo supervenientes, majorando o montante controvertido. Ocorre que, realizada a citação e apresentada contestação, a alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir depende do consentimento expresso da parte ré, a teor do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, circunstância recusada pela concessionária às fls. 219/220. Desse modo, a apreciação jurisdicional resta adstrita aos pedidos originariamente deduzidos na petição inicial. Superada a delimitação da demanda, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a concessionária qualifica-se como prestadora de serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto e a parte autora figura como destinatária final do serviço, nos moldes dos artigos 2º, 3º e 22 do CDC. A inversão do ônus da prova deve ser deferida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação consumerista e a parte autora é hipossuficiente na relação jurídica. No mérito, os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança da quantia de R$ 45.341,15 (fls. 50), lançada pela ré sob a rubrica de diferença de consumo/recuperação de receita no período de 28/10/2024 a 28/10/2025, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis. Conforme se depreende dos autos, o autor comprovou que o imóvel comercial sediado na Rua Augusto Tolle sofreu furto qualificado da fiação elétrica externa e danos ao quadro e medidores em 09/05/2025, evento criminoso perpetrado por terceiros e documentado pelo Boletim de Ocorrência nº GU4575-1/2025 (fls. 32/34). Restou incontroverso que, após tal sinistro, o aparelho registrador de água sofreu avarias, culminando na substituição do equipamento pela ré apenas em 28/10/2025 (fls. 74/75). A despeito disso, a concessionária procedeu à lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade de forma unilateral e cobrou R$ 45.341,15 (fls. 49/50), presumindo consumo pretérito de 948 m³ ao longo de doze meses (fls. 49). Todavia, o histórico de consumo trazido aos autos revela que a média mensal de faturamento habitual da unidade consumidora girava em torno de R$ 150,00 a R$ 300,00 (fls. 51/52), revelando-se desproporcional a exigência imposta. A apuração unilateral realizada pela concessionária prestadora de serviço público não goza de presunção absoluta de veracidade nem confere certeza ao débito imputado, competindo à fornecedora comprovar a ocorrência de fraude por parte do consumidor ou o efetivo desvio/consumo do volume exigido. Ao declinar da dilação probatória e requerer o julgamento antecipado, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito no montante de R$ 45.341,15, confirmando-se a tutela de urgência deferida às fls. 55/58 para impedir qualquer corte no abastecimento ou restrição cadastral fundada nessa cobrança. Por outro lado, o pleito de indenização por danos morais não comporta acolhimento. O mero envio de fatura ou notificação de cobrança desacompanhado de suspensão efetiva do fornecimento de água ou de negativação indevida do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito não gera dano moral indenizável. Desse modo, não restou demonstrada nenhuma violação grave aos direitos da personalidade, à honra objetiva da pessoa jurídica ou à imagem do requerente, traduzindo-se o episódio em mero dissabor e aborrecimento decorrente do cotidiano das relações contratuais, sem repercussão lesiva indenizável. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: i) declarar a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo/irregularidade no valor de R$ 45.341,15, vinculado à fatura nº SOF20252422963 e Ordem de Serviço nº 2535461650 (fls. 50); ii) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 55/58, impondo à ré a obrigação de não fazer consistente em se abster de interromper o fornecimento de água da unidade nº 101349807002 ou de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do referido débito de R$ 45.341,15 ora declarado inexigível. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as partes distribuirão proporcionalmente as custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Nos termos do artigo 85, § 2º, e § 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) a requerida arcará com honorários advocatícios em favor do patrono do autor fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido; b) o autor arcará com honorários advocatícios em favor dos patronos da ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais rejeitado, vedada a compensação. P.I. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RAQUEL LOURENÇO DE CASTRO (OAB 189062/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)

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