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TJSP · Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Processo 1002309-41.2026.8.26.0462 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - V.P.S. - Vistos, I- Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil traga a parte autora aos autos: a) Cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) Extrato de eventual benefício previdenciário c) Comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses; d) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos ultimos 2 meses; e) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade. f) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no registrato do banco central. f) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados). Todos os documentos devem ser apresentados sob pena de: Cancelamento da distribuição, salientando que a inicial não foi recebida, portanto, não cabe pedido de desistência, devendo a parte comprovar os requisitos da Justiça Gratuita como determinado ou recolher as custas no mesmo prazo. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Para a apreciação é imprescindível a juntada de todos os documentos para análise conjunta, e a fim de cooperar com a parte todo os documentos podem ser obtidos por meio digital, tendo este juízo disponibilizado o link de acesso dos respectivos locais de emissão no rodapé deste pronunciamento judicial, portanto, não será concedido prazo suplementar e caso não apresentando todos os documentos, será o beneficio da justiça gratuita indeferido com a aplicação da respectiva penalidade. II- Quanto a Tutela A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o direito à convivência familiar constitua prerrogativa assegurada à criança e ao adolescente, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 3º, 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fixação de regime provisório de visitas demanda análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, notadamente quanto à dinâmica familiar atual, eventual histórico de conflitos e à efetiva preservação do melhor interesse do menor. Não se verifica, neste momento processual, situação excepcional que justifique a intervenção judicial imediata sem a prévia oitiva da parte contrária, tampouco há elementos suficientes que evidenciem risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o regular contraditório. A regulamentação da convivência exige prudência e instrução mínima, a fim de evitar decisões precipitadas que possam, em vez de proteger, comprometer a estabilidade emocional da criança. Diante desse cenário, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de regulamentação provisória de visitas em caráter liminar. III- Audiência de Conciliação: Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, consignando que havendo acordo entre as partes poderá ser juntado aos autos para manifestação do Ministério Publico e com muito zelo será apreciado e, se preenchidos os requisitos legais, homologado por este juízo. IV- Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial, e, neste caso: CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JAQUELINE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 320548/SP)
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