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1002309-36.2026.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 3ª Vara Cível

    Processo 1002309-36.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ao autor: mandado encaminhado para central de mandados - aguarda autor fornecer os meios necessários ao Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de imissão na posse. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 3ª Vara Cível

    Processo 1002309-36.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa, na qual a autora requer a concessão de imissão provisória na posse da área descrita na petição inicial. Por decisão anterior, foi determinada a realização de avaliação judicial prévia, em observância à Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para posterior apreciação do pedido de imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Realizada a avaliação, foi apresentado o respectivo laudo, tendo a autora efetuado o depósito judicial integral do valor apurado. É o necessário. Decido. A pretensão comporta acolhimento. Dispõe a Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que é cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. Embora a presente demanda tenha por objeto a instituição de servidão administrativa, aplicam-se à hipótese, por força do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, as disposições relativas à desapropriação, no que couber. No caso concreto, foi observada a exigência de prévia avaliação judicial, tendo sido apurado o valor da indenização provisória mediante laudo elaborado por perito de confiança do Juízo. Ademais, a autora comprovou o depósito judicial integral da quantia apurada. Estão, portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ressalte-se que a circunstância de o réu ainda não ter sido citado não impede o deferimento da medida. A própria disciplina legal prevê a possibilidade de imissão provisória independentemente da citação da parte expropriada, sendo que a avaliação judicial realizada nesta fase possui caráter provisório e destina-se exclusivamente à fixação do valor necessário ao depósito prévio. O contraditório acerca da extensão da servidão e do valor definitivo da indenização será assegurado oportunamente, no regular desenvolvimento do processo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de imissão provisória da autora na posse da área objeto da servidão administrativa, descrita na petição inicial e delimitada nos documentos técnicos juntados aos autos. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, facultando-se à autora, se necessário ao cumprimento da diligência, o auxílio de força policial, devendo a medida ser cumprida nos estritos limites da área objeto da presente demanda. Após o cumprimento do mandado, cite-se o réu para os termos da ação. Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)

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