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1002309-23.2026.8.11.0021

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1002309-23.2026.8.11.0021. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: HCS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Vistos, etc. 1. RECEBO a inicial, por estar de acordo com os ditames legais. 2. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 3. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando o que aduz o art. 827, §1º, do CPC. 4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça DEVERÁ proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada. 5. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente. 6. Não encontrando a parte executada, arrestar-se-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 7. Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do(s) executados(s), no prazo de 20 (vinte) dias. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. 8. Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que dê prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 9. Se a parte exequente requerer, EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades. 10. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ

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