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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002308-35.2015.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial e/ ou cumprimento de sentença, em que figura como exequente Banco Bradesco S/A e como executado(a)(s) L R Andrade Manilli Tecnologia Ltda e Luiz Ricardo Andrade Manilli. A despeito da decisão anterior, há de ser reconhecida aprescriçãodo crédito exequente, na modalidadeintercorrente. Pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, aprescriçãointercorrentepassou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente. Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas on-line ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado. Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP, ocasião em que fez as seguintes ponderações: A consumação daprescriçãointercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado. Aprescriçãointercorrentedecorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social. A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema. Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente. O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título. O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória. O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor. Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social. O Egrégio Tribunal de Justiça já tem se posicionado a respeito do tema em diversos casos análogos no mesmo sentido. Confira-se: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA QUASE DEZ ANOS DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COBRANÇA -POSSIBILIDADE - INÍCIO DA EXECUÇÃO ANTES DO NOVO CPC - IRRELEVÂNCIA - INSTITUTO JURÍDICO CUJA EXISTÊNCIA PRECEDE A VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA, QUE SEMPRE DILIGENCIOU EM BUSCA DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA - IRRELEVÂNCIA - ATOS JURÍDICOS INEFICAZES PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO. O Código de Processo Civil apenas regulou de forma expressa aprescriçãointercorrente, instituto jurídico já existente desde o diploma anterior, cuja ocorrência depende fundamentalmente da fluência do mesmo prazo de prescrição prevista para satisfazer a pretensão, e na espécie claramente configurada, vez que transcorrido mais de dez anos contado do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de cobrança de dívida liquida constante em contrato deprestaçãodeserviçoseducacionais, pretensão cujo prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível nº 0013900- 96.2012.8.26.0562, da Comarca de Santos, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Andrade Neto, julgado em 19 de dezembro de 2022). Ação de execução - Notas promissórias - Emissão dos títulos no ano de 2003 com distribuição da ação de execução antes de operada a prescrição - Citação da executada em 2005 - Ausência de bens passíveis de penhora - Inúmeras diligências infrutíferas - Violação do princípio da duração razoável do processo - Decurso de 11 (onze) sem que fossem realizados atos efetivos para a prestação da tutela jurisdicional -Prescriçãointercorrente- Configuração - Precedentes do STJ e deste ETJSP - Sentença de extinção - Manutenção - Recurso desprovido. (TJSP - Apelação nº 0002559- 94.2005.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Maurício Pessoa, julgado em 23 de setembro de 2016). Cobrança. Serviços educacionais, Cumprimento de sentença. Reconhecimento daprescriçãointercorrente. Incidente de Assunção de Competência. Teses firmadas (REsp. 1.604.412/SC). Aplicação do art. 921, § 4º do CPC. Prazo de prescrição da ação. Observações sobre as alterações do CPC/2015. Ausente fato impeditivo à incidência da prescrição. Anos de tentativas de localização de bens da devedora.Prescriçãointercorrenteque observa regras do atual CPC. Extinção mantida. Recurso não provido. A extinção do processo em fase de cumprimento de sentença pelo reconhecimento daprescriçãointercorrentenão exige intimação pessoal para andamento, conforme teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência, reclamando causa suspensiva ou interruptiva da prescrição em caso de não localização de bens passíveis de constrição, não ofertando a parte qualquer fato idôneo a tanto. O prosseguimento da execução restou com sucessivas tentativas de localização de bens da devedora e a execução permaneceu com seu curso prejudicado e sem qualquer iniciativa exitosa da credora. O interesse do credor na busca de bens do devedor, com o advento do CPC/2015, deixou de constituir causa impeditiva da prescrição, reclamando o interesse público providências para evitar a eternização dos processos. Na hipótese, considerando a data da entrada em vigor do atual CPC (18/03/2016), incide em seguida e automaticamente o lapso temporal exigido para o processo de conhecimento, sem importar a busca de bens, eis que não exitosa. (TJSP - Apelação Cível nº 0007195- 92.2006.8.26.0562, da Comarca de Santos, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Kioitsi Chicuta, julgado em 19 de dezembro de 2022). APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO - PROCESSO QUE SE ARRASTA POR LONGOS 15 ANOS COM REPETIÇÃO DE TENTATIVAS INÓCUAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E PEDIDOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO -PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE- VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 0004957-50.2006.8.26.0417 , Rel. Des. CARLOS ABRÃO, julgado em 28 de abril de 2022). Civil e processual. Ação de cobrança julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Processo extinto com fundamento no artigo924, inciso V, do Código de Processo Civil (reconhecimento daprescriçãointercorrente). Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela autora.Prescriçãointercorrentebem reconhecida. Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Sentença proferida na fase de conhecimento que transitou em julgado há mais de 16 (dezesseis) anos. Inúmeros atos processuais praticados pela apelante no período que não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. Solução da controvérsia conforme o que definiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos especiais n. 1.604.412/SC (2ª Seção - Relator Ministro marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 27 de junho de 2018, publicado no DJE de 22 de agosto de 2018), sob o regime de incidente de assunção de competência, e 1.340.553/RS (1ª Seção - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Acórdão de 12 de setembro de 2018, publicado no DJE de 16 de outubro de 2018), submetido à disciplina dos recursos repetitivos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0020047-05.2004.8.26.0309; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 23/03/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de cobrança - Reconhecida a ocorrência deprescriçãointercorrente- Manutenção - Embora os exequentes não tenham se mantido inertes em busca de bens penhoráveis dos executados, as diligências infrutíferas, que se arrastam há mais de 12 (doze) anos, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo daprescriçãointercorrente- Prazo escoado antes do início de vigência do novo CPC - inaplicabilidade do artigo 1.056 de referido diploma - Entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Execução extinta - Sentença confirmada - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0017868-06.2004.8.26.0566; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022). Cumprimento de Sentença. Crédito decorrente de mensalidades escolares inadimplidas. Ré revel. Suspensão decretada aos 1.7.2013. Autora que propugnou por sucessivas diligências durante todos esses anos com resultados infrutíferos. Processo remetido ao arquivo com seguidos decretos de suspensão até a Sentença que reconheceu aprescriçãointercorrentee julgou extinta a Execução. Consideração de que mesmo inexistindo inércia desidiosa da parte autora, uma vez constatada a inviabilidade de localização de bens da executada há de se extinguir a execução mediante o reconhecimento daprescriçãointercorrente. Julgados do Tribunal no sentido de que a suspensão não pode ser renovada 'ad aeternum' por pedidos de diligências sem qualquer resultado prático. Provimento Parcial do Recurso da autora apenas para imputar a sucumbência em desfavor da parte executada, preservando-se a Sentença no restante. (TJSP; Apelação Cível 0602462-70.2008.8.26.0010; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial - Extinção pelaprescriçãointercorrente- Recurso da empresa exequente. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE- Ocorrência - Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) - Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa - Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC - Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo - Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento - Prazo trienal verificado no caso concreto - Inteligência da Súmula nº 150 do STF - Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução - Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001635-26.2004.8.26.0562 ; Relator (a): HELIO FARIA ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/05/2022). RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EXEQUENTE - Ação de execução por quantia certa - Sentença de extinção (artigo924, inciso V, do CPC) - Inconformismo da empresa exequente - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. Não havendo comprovação de algum fato impeditivo da prescrição e tendo em vista o decurso de prazo superior ao da prescrição da pretensão do direito material, computado o prazo de suspensão, no caso em tela, operou-se a consumação daprescriçãointercorrente. Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Sentença que julgou extinta a execução (artigo924, inciso V, do CPC), mantida Recurso de apelação da empresa exequente, improvido." (TJSP; Apelação Cível 0210961-37.2005.8.26.0100; Relator (a): MARCELO L THEODÓSIO; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/07/2022). CONTRATOS BANCÁRIOS. Execução de título executivo extrajudicial. Decisum que extinguiu a ação, reconhecendo aprescriçãointercorrente. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Caracterizada aprescriçãointercorrentena hipótese em exame, já que decorrido o prazo prescricional de 03 anos consubstanciado em cédula de crédito bancário. Inteligência do art. 70, do Decreto nº 57.663/66 c/c art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, que, na vigência do CPC/73, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da determinação do arquivamento/suspensão do feito (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), conforme a Tese 1.2. fixada no REsp nº 1.604.412-SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência. Mera reiteração de petições pleiteando a realização de pesquisas em Juízo ou, ainda, a realização de novos pedidos de suspensão não obstam a fluência do prazo de prescrição já iniciado. Entendimento do E. STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Entendimento positivado, 'a contrario sensu', pela lei 14.195/21. Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015. Regra de transição que não atinge situações jurídicas consolidadas na vigência do CPC/73. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a aplicação do disposto no art.85, §11, do CPC, posto não terem sido fixados honorários na origem, observado o princípio da causalidade. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0038294-64.2012.8.26.0564 ; Relator (a): WALTER BARONE; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2022). Apelação Cível. Execução de título judicial. Extinção da ação.Prescriçãointercorrente. Apelo da exequente. Julgamento do IAC nº 001 do STJ (Resp 1604412/SC). Desnecessidade de intimação do exequente para o início do prazo prescricional. Exequente, todavia, que deve ser previamente intimado antes da declaração da prescrição a fim de que possa opor algum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Contraditório, nos autos, que foi respeitado. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir aprescriçãointercorrente, no prazo prescricional do direito material (art. 921 e §§, CPC). O prazo daprescriçãointercorrentedeve ser contado a partir da vigência do novo CPC, em 18/03/2016 (art. 1056, CPC), somente quando o processo, nessa data, ainda estava suspenso, o que não ocorre no presente caso. Prescrição que começou a correr em maio de 2004, quando terminado o prazo de suspensão. Término que ocorreria em maio de 2009, ante o prazo de 05 anos (art. 206, §5º, I, CC/2002). Petição da exequente protocolada em dezembro de 2008. Bens não encontrados. Os requerimentos de pesquisa para localização de bens que restam infrutíferos não interrompem e nem suspendem a fluência daprescriçãointercorrente, segundo precedentes do E. STJ - Ocorrência daprescriçãointercorrente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (0018965-12.1999.8.26.0309 Classe/Assunto: Apelação Cível / Estabelecimentos de Ensino Relator(a): Morais Pucci Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/08/2021 Data de publicação: 26/08/2021). Apelação cível -prestaçãodeserviçoseducacionais- execução de título judicial iniciada e suspensa, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC/73, ao azo o vigente reconhecimento, na origem, daprescriçãointercorrenteinsurgência da instituição de ensino - inconsistência - diligências infrutíferas visando localização de bens, ao que se seguiram sucessivos pedidos de suspensão, ao depois do primeiro pleito de sobrestamento - moldura a não alicerçar suspensão ou interrupção da fluência do prazo prescricional prescrição da pretensão executiva, nos termos da Súmula nº 150 do e. STF., a alcançar lugar no mesmo prazo da cognitiva, nestes o quinquenal (art. 206, §5º, I, CC) inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015 orientação do c. Superior Tribunal de Justiça firmada no Incidente de Assunção de Competência 1 - REsp n. 1.604.412/SC - sentença preservada - recurso improvido. (0005655-20.2008.8.26.0568 Classe/Assunto: Apelação Cível / Estabelecimentos de Ensino Relator(a): Tercio Pires Comarca: São João da Boa Vista Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/08/2021 Data de publicação: 05/08/2021). Prestação de serviços. Ensino. Ação de cobrança de mensalidades escolares. Fase de cumprimento de sentença.Prescriçãointercorrente. Ocorrência. Requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo daprescriçãointercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (0119753-64.2008.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Estabelecimentos de Ensino Relator(a): Cesar Lacerda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 02/07/2021 Data de publicação: 02/07/2021). Vale acrescentar que, de acordo com as teses estabelecidas por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553, do C. STJ, sufragou-se o entendimento de que o conteúdo do ato judicial que determina a suspensão do execução em virtude da não localização do executado ou bens penhoráveis, é meramente declaratório, pois apenas certifica a presença de uma de suas causas suspensivas, de modo que o prazo de suspensão a que alude o artigo 921, § 1º, do Código de Processo civil, tem início automaticamente a partir data em que o exequente é cientificado a respeito dessas circunstâncias (não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis). Observo que no caso dos autos, o exequente teve ciência da primeira diligência negativa em 13/12/2017 (fl. 70). Tratando-se de execução de título extrajudicial baseado emcédula de crédito bancária, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art.206, § 3º, VIII, do Código Civil. Destarte, sendo o termo inicial da prescrição no curso do processo a data 13/12/2017 e considerando o prazo trienal, vislumbra-se a ocorrência da prescrição, que teve por termo a data de 13/12/2020. O feito não foi suspenso, ocorre que, ainda que se considerasse mais um ano de suspensão, o prazo teria se escoado aos 13/12/2021. Importante anotar que as penhoras parciais que ocorreram ao longo do processo não são aptas a afastarem a prescrição. O diploma processual civil atual não impõe a inércia absoluta durante todo o intervalo em que corre a prescrição. Ainda que a parte exequente tenha adotado várias iniciativas, com requerimentos espaçados visando a constrição de bens, não há como se escapar da extinção do processo pelo fenômeno daprescriçãointercorrentecaso não se localize bens passíveis de constrição. Destarte, considerando que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e que, o sistema de prescrição, de acordo com a ordem jurídica vigente, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis, é possível reconhecer que as ações realizadas pela credora não foram hábeis a demover a crise do processo executivo, consistente na ausência de efetiva constrição patrimonial, de modo que, a luz das diligências empreendidas até a presente data, considerando também que o prazo prescricional para a pretensão executiva do instrumento particular é de cinco anos, decorrido referido prazo quanto à pretensão executiva da autora, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão foi fulminada pelaprescriçãointercorrente, consoante marcos temporais já alinhavados como fundamentos desta decisão. Anoto, por fim, inexistir óbice para a aplicação da norma, na hipótese deprescriçãointercorrente, diante da qual, "o juiz pronunciará, de ofício, aprescrição", justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução diante da ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V c.c. artigo 921, §§4º e 5º do Código de Processo Civil. Sem condenação às despesas processuais (§ 5º do art. 921 do CPC) e honorários advocatícios da parte exequente, que não deu causa à execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada aprescriçãointercorrentepor ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. Aprescriçãointercorrentepor ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12.03.2019). Cancelem-se as restrições determinadas nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se e Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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