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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002308-04.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDENAILDE COELHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN FELIPPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 e ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal durante o período de defeso, também denominado seguro-defeso, mais especificamente em relação ao período de 01/12/2020 a 30/03/2021, nos termos da Portaria nº 85/2003 do IBAMA, aplicável às bacias hidrográficas abrangidas no Estado do Maranhão. A parte autora alega que exercia atividade de pesca artesanal e que foi indevidamente privada do benefício em razão do indeferimento administrativo. Requer, ainda, indenização por danos morais. Na inicial, postulou o pagamento das quatro parcelas correspondentes ao defeso 2020/2021. Em contestação, o INSS suscitou questões preliminares e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente quanto à regularidade do registro profissional e ao requisito contributivo, além da inexistência de dano moral indenizável. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de seguro-defeso referente ao período 2020/2021, que a autora afirma ter sido indevidamente negado administrativamente. 1. Preliminares e prejudiciais de mérito Não há falar em ausência de interesse de agir, uma vez que houve prévio requerimento administrativo e efetivo indeferimento do benefício. Com efeito, o requerimento administrativo de Seguro Defeso – Pescador Artesanal, protocolo nº 1788706372, foi apresentado em 26/01/2021 e regularmente processado pela autarquia. No curso da análise, foram formuladas exigências documentais e, ao final, o INSS indeferiu expressamente o benefício. Também não procede eventual alegação de ilegitimidade passiva do INSS. A pretensão deduzida não objetiva compelir a autarquia a emitir ou regularizar o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, mas obter o pagamento do seguro-defeso requerido e indeferido administrativamente pelo próprio INSS. Rejeito, portanto, as questões preliminares e prejudiciais. 2. Registro como pescadora profissional artesanal O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que o Protocolo de Registro inicial do RGP não estaria em conformidade com os padrões da SAP/MAPA, conforme o Anexo VIII da Portaria Conjunta nº 20, de 23/10/2020. A documentação dos autos, entretanto, permite reconhecer o preenchimento do requisito material relativo ao registro e ao exercício profissional da pesca artesanal. No procedimento administrativo, foi inicialmente identificada divergência relacionada à inexistência de CPF cadastrado no RGP, tendo o INSS solicitado, entre outros documentos, número de RGP ativo com licença na categoria de pescador profissional artesanal, documentação relativa à contribuição previdenciária e comprovante de residência. Todavia, consta dos autos Declaração de Validação de Protocolo expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, juntada sob o ID 1088650298, na qual o órgão competente declara que EDENAILDE COELHO DOS SANTOS compareceu à SFA/MA e comprovou a apresentação do requerimento e da documentação pessoal necessária ao Registro Geral de Pescador – RGP, considerando válido o protocolo apresentado. O documento registra como data inicial do protocolo 18/09/2018. A informação é corroborada pela consulta atual ao PesqBrasil, que registra a autora no Município de Conceição do Lago-Açu/MA e indica como data do primeiro RGP 18/09/2018. Embora a licença atualmente conste como suspensa, a suspensão ocorreu somente em 12/03/2026, muito posteriormente ao período de defeso objeto desta demanda. A circunstância de o registro definitivo não ter sido reconhecido pelo INSS no momento da análise administrativa não pode, nas peculiaridades do caso, ser imputada à segurada, uma vez demonstrado que o protocolo havia sido apresentado ao órgão competente desde 18/09/2018 e, posteriormente, expressamente validado pela própria Administração. Há, ainda, registro no CNIS de período de atividade como segurada especial entre 02/01/2018 e 17/07/2021, abrangendo o período controvertido, com indicador de acerto de período de segurado especial deferido. Assim, embora a Administração tenha fundado o indeferimento na irregularidade formal do protocolo do RGP, o conjunto documental demonstra que a autora possuía protocolo anterior ao período controvertido, posteriormente validado pelo órgão competente, além de documentação oficial corroborando sua condição de pescadora artesanal. Tenho, portanto, por atendido o requisito relativo ao registro e à atividade profissional para o período controvertido. 3. Comprovante de contribuição previdenciária A comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária constitui requisito para a concessão do benefício, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003. No caso concreto, o requerimento administrativo registra que a autora informou o número 512170165689 como inscrição relacionada à contribuição previdenciária. A questão relativa ao recolhimento previdenciário chegou a ensejar discussão acerca do Tema 319 da TNU, tendo o processo sido suspenso em razão da afetação da matéria. Posteriormente, contudo, o próprio Juízo afastou a suspensão, por entender que o caso não se referia ao período 2015/2016, determinando o regular prosseguimento do feito. Considerando a documentação existente nos autos, em conjunto com os demais elementos comprobatórios da condição de pescadora artesanal e o reconhecimento administrativo da condição de segurada especial no período correspondente, tenho por preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. Exercício da atividade pesqueira artesanal Os demais elementos constantes dos autos corroboram o exercício habitual da pesca artesanal pela autora. Além da validação oficial do protocolo do RGP e da Carteira de Pescadora, o extrato do CNIS registra a autora como segurada especial no período de 02/01/2018 a 17/07/2021, intervalo que compreende integralmente o defeso objeto da demanda. O conjunto probatório é reforçado pela consulta ao Portal da Transparência, que demonstra que a autora recebeu posteriormente outras parcelas de seguro-defeso. Constam quatro parcelas no valor individual de R$ 1.212,00 em 2022 e outras quatro parcelas no valor individual de R$ 1.302,00 em 2023, todas vinculadas ao Município de Conceição do Lago-Açu/MA. Embora as concessões posteriores não comprovem, isoladamente, o preenchimento dos requisitos relativos ao período discutido, constituem elemento adicional de corroboração da continuidade do exercício profissional da pesca artesanal. Desse modo, analisados conjuntamente a documentação profissional, o protocolo de RGP iniciado em 18/09/2018, sua validação pelo órgão competente, o registro da condição de segurada especial no CNIS e os demais elementos constantes dos autos, encontra-se suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do seguro-defeso relativo ao período de 01/12/2020 a 30/03/2021. 5. Danos morais O pedido de indenização por danos morais, entretanto, não merece acolhimento. O simples indeferimento administrativo de benefício, ainda que posteriormente reconhecido como indevido pelo Poder Judiciário, não configura, por si só, dano moral indenizável. A responsabilidade civil pressupõe circunstância que ultrapasse os transtornos inerentes à negativa administrativa, com efetiva lesão a direito da personalidade. No caso, embora se reconheça o direito da autora ao seguro-defeso, não há elementos que indiquem atuação abusiva ou arbitrária da Administração, tampouco prova de constrangimento, exposição vexatória, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da requerente. Ao contrário, verifica-se que o indeferimento ocorreu no âmbito da análise administrativa dos requisitos para concessão do benefício, diante de controvérsia concreta acerca da regularidade do protocolo do RGP. A reparação patrimonial decorrente do reconhecimento do direito ao seguro-defeso mostra-se, portanto, suficiente para recompor os efeitos econômicos do indeferimento, inexistindo fundamento para indenização autônoma por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito de EDENAILDE COELHO DOS SANTOS ao seguro-desemprego do pescador profissional artesanal – seguro-defeso relativo ao período de 01/12/2020 a 30/03/2021; b) condenar o INSS ao pagamento das quatro parcelas correspondentes ao referido período, observados os valores legalmente devidos e eventual pagamento administrativo referente às mesmas competências; e c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora de acordo com os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e planilha elaborada na plataforma de cálculos do TRF3, e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo de R$ 8.182,64. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro o pedido da justiça gratuita. Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como patrona a advogada da autora: JUAN FELIPPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, a qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a). Interpostos embargos de declaração, intime-se imediatamente a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, façam-se os autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado, após a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões e decurso do respectivo prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal, data no rodapé. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal
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