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1002306-89.2026.8.26.0073

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Avaré - 2ª Vara Cível

    Processo 1002306-89.2026.8.26.0073 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Adriano Lúcio Varavallo - Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por ADRIANO LÚCIO VARAVALLO contra suposto ato dos COMANDANTE DO 53º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO EM AVARÉ E SUPERINTENDENTE REGIONAL DE TRÂNSITO DE AVARÉ UNIDADE 43 CIRETRAN (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN). Aduz, em síntese, ser proprietário de dois quadriciclos, veículos considerados fora da estrada, off road, conforme Nota Fiscal, que não possuem placas nem registro junto ao Detran por expressa falta de legislação e regulamentação no Brasil.POR EXPRESSA FALTA DE LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO no Brasil. Aduz também ser proprietário de um imóvel de veraneio, localizado no loteamento Riviera de Santa Cristina XIII, lote HK 16, setor iate, antigo Riviera de Santa Cistina VI, conforme matrícula 27.956 do 1º CRI de Avaré-SP. Ocorre que recentemente houve uma reunião no referido loteamento, onde foi ventilado pelo gerente que: em acordo realizado com o comando da Polícia Militar do Estado e do DETRAN ficou proibido o uso de quadriciclos sem emplacamento e sem registro. Pede, em sede liminar, que as autoridades coatoras se abstenham de apreender os quadriciclos do impetrante quando trafegar dentro dos limites do loteamento Riviera em razão da ausência de placa de identificação e registro, bem como de praticar quaisquer atos restritivos decorrentes; sob pena de multa diária de R$5.000,00 reais. A liminar não pode ser deferida, pois o presente caso não tem amparo na hipótese do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, aludido dispositivo confere ao juiz a prerrogativa de suspender liminarmente o ato que reconheça, prima facie, como ilegal, convencendo-se pela relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante, bem como se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida eventualmente concedida ao final. No caso dos autos, não se consegue vislumbrar a ineficácia de eventual provimento final de procedência pelo simples indeferimento da liminar. Conforme ensina Cássio Scarpinella Bueno, a 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo da demora na prestação jurisdicional. No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento', posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer (A Nova Lei do Mandado de Segurança, Saraiva, 2009, p. 41). Logo, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo legal, de acordo com o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do ente público interessado, para que, se quiser, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Consigno que a intimação deverá ser realizada conforme comunicado conjunto nº 508/2018 (Portal Eletrônico). Após, ao MP e conclusos para sentença. Int. - ADV: ADRIANO LÚCIO VARAVALLO (OAB 155758/SP)

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