2026-09-16 · TJSP
Processo 1002306-83.2026.8.26.0269 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Eduardo Elias de Almeida - Vistos. Fls. 157/162: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDUARDO ELIAS DE ALMEIDA em face da sentença de fls. 151/153, que denegou a segurança impetrada contra ato do DETRAN/SP. Alega o embargante omissão quanto ao prazo de 30 dias concedido a fls. 114 e publicado à fl. 116 para manifestação sobre as informações da autoridade coatora, ainda em curso ao tempo da sentença, o que lhe teria atribuído inércia inexistente. Alega, ainda, contradições internas e omissão quanto a outros fundamentos da inicial. Requer o acolhimento, com efeitos infringentes. Intimada, a parte contrária deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (fls. 169). É o relatório. DECIDO. Tempestivos, deles conheço e a eles dou provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito de decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Nesses termos, assiste razão ao embargante. A sentença fundamentou a denegação na ausência de integração ao Portal dos Credenciados, exigência das informações de fls. 106/111, que "não foi especificamente impugnado pelo impetrante nos autos" (fl. 153). Às fls. 114, contudo, fora concedido ao impetrante prazo de 30 dias para manifestação sobre essas informações, publicado em 16 de junho de 2026 (fl. 116). Contado em dias úteis a partir de 17 de junho de 2026, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, o termo final somente ocorreria em 29 de julho de 2026, data posterior à sentença, proferida em 22 de julho de 2026. O silêncio do impetrante sobre o Portal dos Credenciados não decorreu de inércia, mas do prazo ainda em curso, o que compromete a validade do julgamento quanto a esse fundamento, por ofensa ao contraditório, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de fls. 151/153, determinando a intimação do impetrante para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se especificamente sobre as informações de fls. 106/111, notadamente quanto à exigência de integração ao Portal dos Credenciados do DETRAN/SP. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova sentença. Ficam prejudicados os demais fundamentos. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LEONEL FERREIRA JUNIOR (OAB 197597/SP), GUSTAVO DUARTE ELIAS DE ALMEIDA (OAB 381199/SP), GABRIEL DUARTE ELIAS DE ALMEIDA (OAB 454074/SP)