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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002306-09.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: MARIA MARTA DOS SANTOS RECLAMADO: LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9710af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1002306-09.2025.5.02.0311, ajuizada por MARIA MARTA DOS SANTOS em face de LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA e do MUNICIPIO DE GUARULHOS, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Declaro a ruptura contratual em 27/12/2025 por pedido de demissão da Reclamante, fazendo jus às férias + 1/3, 13º proporcional e saldo salário. Baixa da CTPS na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à (ao) reclamante. Honorários advocatícios com exigibilidade suspensa, na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 3.796,53 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 189.826,53 cujo recolhimento fica isento(a) diante do deferimento do benefício da Justiça gratuita. Com o escopo de evitar o em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Advirto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002306-09.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: MARIA MARTA DOS SANTOS RECLAMADO: LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9710af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1002306-09.2025.5.02.0311, ajuizada por MARIA MARTA DOS SANTOS em face de LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA e do MUNICIPIO DE GUARULHOS, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Declaro a ruptura contratual em 27/12/2025 por pedido de demissão da Reclamante, fazendo jus às férias + 1/3, 13º proporcional e saldo salário. Baixa da CTPS na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à (ao) reclamante. Honorários advocatícios com exigibilidade suspensa, na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 3.796,53 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 189.826,53 cujo recolhimento fica isento(a) diante do deferimento do benefício da Justiça gratuita. Com o escopo de evitar o em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Advirto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARTA DOS SANTOS
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