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1002305-64.2025.5.02.0718

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002305-64.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: LUCAS FERREIRA LIMA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ad16d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por LUCAS FERREIRA LIMA DO NASCIMENTO em face de F1RST TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA., a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: - Preliminarmente, julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões vencidas e exigíveis no período anterior a 31/07/2020 em virtude da pronuncia da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II do CPC; - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I – Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças salariais decorrentes de equiparação com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; b) Horas extras excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, de acordo com a fundamentação, acrescidas de adicional e com reflexos nos DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; c) Diferença do saldo de 100 horas do banco de horas, acrescidas de adicional e com reflexos nos DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; d) Devolução de desconto no valor de R$ 5.609,08. Providencie a Secretaria da Vara a retificação da autuação no PJE, com a exclusão da reclamada Santander Tecnolog S/A (CNPJ nº 94.870.557/0001-27), para que passe a constar apenas a reclamada como F1rst Tecnologia e Inovação Ltda., inscrita no CNPJ nº 02.233.469/0001-04. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Além disso, na fase de liquidação os valores históricos apurados deverão observar, como limite máximo, o valor apontado pela parte reclamante para cada um dos respectivos pedidos, para que não sejam vulnerados os artigos 840, §1º da CLT e 492 do CPC. O pagamento do FGTS deverá ser feito na conta vinculada da reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90), conforme se apurar em liquidação de sentença, sem expedição de alvará judicial para saque em virtude do pedido de demissão. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas processuais da fase de conhecimento pela reclamada no importe de R$ 3.400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 170.000,00, sujeitas à adequação, após a apuração em fase de liquidação quanto ao concreto “valor da condenação” (artigo 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes por DJEN. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A. - F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002305-64.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: LUCAS FERREIRA LIMA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ad16d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por LUCAS FERREIRA LIMA DO NASCIMENTO em face de F1RST TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA., a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: - Preliminarmente, julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões vencidas e exigíveis no período anterior a 31/07/2020 em virtude da pronuncia da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II do CPC; - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I – Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças salariais decorrentes de equiparação com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; b) Horas extras excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, de acordo com a fundamentação, acrescidas de adicional e com reflexos nos DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; c) Diferença do saldo de 100 horas do banco de horas, acrescidas de adicional e com reflexos nos DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; d) Devolução de desconto no valor de R$ 5.609,08. Providencie a Secretaria da Vara a retificação da autuação no PJE, com a exclusão da reclamada Santander Tecnolog S/A (CNPJ nº 94.870.557/0001-27), para que passe a constar apenas a reclamada como F1rst Tecnologia e Inovação Ltda., inscrita no CNPJ nº 02.233.469/0001-04. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Além disso, na fase de liquidação os valores históricos apurados deverão observar, como limite máximo, o valor apontado pela parte reclamante para cada um dos respectivos pedidos, para que não sejam vulnerados os artigos 840, §1º da CLT e 492 do CPC. O pagamento do FGTS deverá ser feito na conta vinculada da reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90), conforme se apurar em liquidação de sentença, sem expedição de alvará judicial para saque em virtude do pedido de demissão. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas processuais da fase de conhecimento pela reclamada no importe de R$ 3.400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 170.000,00, sujeitas à adequação, após a apuração em fase de liquidação quanto ao concreto “valor da condenação” (artigo 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes por DJEN. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERREIRA LIMA DO NASCIMENTO

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