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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Processo 1002305-57.2024.8.26.0176 - Monitória - Pagamento - Vogel Soluções Em Telecomunicações e Informática S.a.( Na Pessoa de Seu Representante Legal) - Sequoia Logística e Transportes S.a. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por VOGEL TELECOMUNICAÇÕES E SOLUÇÕES EM INFORMAÇÕES S.A. em face de SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A., para o fim de constituir, de pleno direito, o respectivo título executivo judicial em favor da parte autora, CONDENANDO a Ré ao pagamento da quantia de R$ 24.370,08 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta reais e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data da última atualização do cálculo da inicial (26/03/2024) até a data do efetivo pagamento. Assim, constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), prossiga-se na forma do cumprimento de sentença, devendo a parte autora ingressar com o requerimento de cumprimento de sentença em incidente próprio apenso a estes autos. Por ocasião da instauração do incidente, a exequente deverá colacionar a petição inicial do cumprimento acompanhada de planilha de cálculo devidamente atualizada nos exatos termos previstos nesta sentença. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que todos os demais argumentos trazidos aos autos restaram apreciados e são incapazes de infirmar a conclusão ora adotada. Ressalto, desde já, que a eventual oposição de embargos de declaração protelatórios ou fora das estritas balizas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que a insurgência com o mérito da decisão deve ser deduzida por meio do recurso processual adequado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA CAROLINA ALVES FERNANDES (OAB 256944/RJ), RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ), THALITA ALMEIDA (OAB 172727/RJ), PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA (OAB 24072/MG)