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1002304-95.2026.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002304-95.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. L. D. L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIDSONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA - RO5283 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que os autores postulam a revisão do valor que vem sendo pago a título de pensão por morte, sob o argumento de que o benefício teria sido calculado de forma equivocada. A pretensão deduzida na petição inicial não merece acolhimento. O INSS esclareceu que não houve erro no cálculo da pensão por morte, mas desdobramento do benefício em três cotas, inclusive uma destinada à ex-cônjuge do instituidor. Demonstrou, ainda, que a renda mensal inicial foi calculada de acordo com a sistemática da EC nº 103/2019 e, embora o percentual apurado resultasse em valor inferior ao salário mínimo, o benefício foi corretamente fixado no piso legal. Assim, não comprovado qualquer equívoco no valor do salário benefício, são improcedentes os pedidos de revisão e de pagamento de diferenças. Quanto à pretensão de exclusão da ex-cônjuge do benefício, tal fato somente foi solicitado em réplica, trata-se portanto de inovação objetiva da demanda, pois não integrou os pedidos e nem fundamentos deduzidos na inicial. Além disso, eventual discussão sobre a qualidade de dependente da beneficiária exige a adequada formação do contraditório, inclusive com sua participação no processo, por se tratar de pessoa diretamente atingida pelo provimento pretendido. Assim, a questão não pode ser apreciada nestes autos, sem prejuízo de que os autores formulem a pretensão em ação própria, com a adequada formação do polo passivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto à pretensão de exclusão da Sra. Celiane Batista da Silva do rol de beneficiários da pensão por morte, deduzida somente em réplica, deixo de conhecê-la, por configurar inovação objetiva da demanda, sem prejuízo de que os autores a deduzam em ação própria, com a adequada formação do polo passivo e do contraditório. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente

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