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1002304-94.2025.5.02.0713

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002304-94.2025.5.02.0713 RECORRENTE: ADILSON DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d6ab46f): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002304-94.2025.5.02.0713 ORIGEM: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: ADILSON DOS SANTOS ALVES RECORRIDAS: LÍDER SERVIÇOS GERAIS LTDA (1ª ré) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado, do qual não se desvencilhou a contento. Apelo desprovido, no ponto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Cerceamento. Periculosidade. O recorrente suscita a preliminar de nulidade, argumentando que a sentença "incorreu em manifesto cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial técnica para a apuração da periculosidade das atividades exercidas pelo Recorrente... O Recorrente, na condição de 'Fiscal de Loja' na Telhanorte (2ª Reclamada), estava exposto a riscos inerentes à segurança patrimonial, realizando atividades que, na prática, se assemelhavam às de vigilância, em ambiente de grande circulação e suscetível a ocorrências de furtos e roubos, sem o devido treinamento ou equipamento de segurança", e no mérito, insiste fazer jus ao adicional de periculosidade. Não lhe dou razão. Segundo a inicial, foi admitido pela 1ª ré LÍDER em 23.05.2025 como "Fiscal de Loja" para prestar "serviços exclusivamente nas dependências da segunda Reclamada, Telhanorte da Av. Washington Luís, 3513, pertencente ao grupo SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA", "uma grande rede de varejo que, deliberadamente, não possuía corpo de vigilância armada ou seguranças especializados. Esta omissão empresarial fez com que o Fiscal de Loja fosse a única barreira entre o patrimônio da empresa e a criminalidade (furtos e roubos). O Reclamante realizava rondas, abordagens de suspeitos e contenção de furtos, expondo sua integridade física a 'roubos ou outras espécies de violência física', exatamente como prevê o Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego" (Id. 40bcd7e). A defesa da 1ª ré LÍDER alegou que "o Reclamante exercia a função de Fiscal de Loja, com atribuições limitadas ao zelo do patrimônio, fiscalização de entrada e saída e orientação de visitantes. Tais tarefas realizadas pelo reclamante não se confundem com a atividade de segurança pessoal ou patrimonial ostensiva regulada pela Lei nº 7.102/83", inexistindo "equiparação ao vigilante para fins de periculosidade, uma vez que este exige formação específica, registro na Polícia Federal e exposição direta a roubos e violência física - requisitos ausentes no caso em tela" (Id. 6e8c541). A Lei nº 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT para incluir o inciso II, prevendo a concessão do adicional de periculosidade para os trabalhadores expostos a "roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial": Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: ... II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (destaquei) A regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego veio com a Portaria nº 1.885, publicada em 03.12.2003, que aprovou o Anexo 3 da NR-16, nos seguintes termos: Anexo 3 da NR-16 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. (destaquei) O item 3 do referido Anexo dispõe que as "atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo", dentre as quais está elencada a "Vigilância patrimonial", descrita como "segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas" (destaquei). No caso, o autor limitava-se a fiscalizar a entrada e saída de visitantes e a orientá-los, não havendo qualquer elemento nos autos a demonstrar que o exercesse atividades de segurança patrimonial propriamente dita, inclusive porque "não trabalhava armado" (Id. 6800410), como afirmou em depoimento pessoal, e por não possuir formação específica para tanto, não se configurando, pois, a hipótese visada no art. 193, II, da CLT a ensejar o reconhecimento da periculosidade. Nesse aspecto, a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INDEVIDO. A SBDI-1 desta Corte tem decidido que os vigias não fazem jus ao adicional de periculosidade porquanto as funções por eles exercidas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem submissão à formação específica para fins de contratação. No caso, considerando que o reclamante desempenhava atividade de vigia, não faz jus ao adicional de periculosidade. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-1000808-45.2015.5.02.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021). Em assim sendo, não há se falar em cerceamento por ausência de determinação de perícia técnica, observando-se que o pedido nem sequer foi formulado na inicial ou em audiência, sendo, de todo modo, desnecessária no presente caso. Rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, confirmo o indeferimento do adicional pretendido. 2. Rescisão indireta. O Juízo a quo afastou a rescisão indireta e validou a justa causa aplicada por abandono de emprego em 07.01.2026, nos seguintes termos (Id. 6762e14): "4 - Contrato de Trabalho e Rescisão Indireta/Justa Causa O autor ajuizou a presente ação de rescisão indireta em 27/12 /2025, no curso do recesso forense. A notificação inicial foi expedida somente em 08/01 /2026, quando retornou o expediente, sendo que no ID. , aba expediente, ed6c4ea consta que a primeira reclamada somente tomou ciência desta ação em 13/01/2026, quando já aplicada a dispensa por justa causa, o que ocorreu em 07/01/2026. Em depoimento o autor disse que comunicou a empresa de que havia entrado com o pedido de rescisão indireta, porém nada há nos autos que comprove essa alegação. A reclamada, por sua vez, comprovou que mandou e-mails ao autor, solicitando que comparecesse ao trabalho e justificasse suas faltas, fls. 222 a 237 do PDF. Em depoimento o autor reconheceu que recebeu e-mail da empresa pedindo que comparecesse e justificasse as faltas. Disse também que não recordava com precisão o último dia trabalhado, mas que teria sido em novembro, dia 15 ou 20 e que depois não mais compareceu. A reclamada solicitava nas mensagens que comparecesse, pois as faltas iniciaram em 03/12/2025. A justa causa foi anterior à ciência da empresa e observou os requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, o autor demonstrou o ânimo de não continuar trabalhando e transcorreram mais de 30 dias sem labor, caracterizando o abandono de emprego. No caso, a justa causa foi corretamente aplicada, não havendo possibilidade de atender ao pedido do autor acerca do pedido de rescisão indireta, pois não observado o requisito da imediatidade. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do item 6 da petição inicial e reconheço o fim do contrato de emprego por justa causa, conforme aplicado pela primeira reclamada." O recorrente alega que a sentença, "ao reconhecer o 'abandono de emprego' por parte do Recorrente, ignorou por completo o fato de que a presente ação trabalhista, com pedido de rescisão indireta, foi ajuizada em 27 de dezembro de 2025. A propositura da ação, por si só, afasta o animus abandonandi, ou seja, a intenção de abandonar o emprego, uma vez que o trabalhador buscou a via judicial para formalizar o término do contrato por culpa do empregador. As faltas graves cometidas pelas Reclamadas, que justificam a rescisão indireta, enquadram-se perfeitamente nas hipóteses do Art. 483, alíneas 'c' e 'd', da CLT". Assiste-lhe razão. O autor ajuizou a presente ação em 27.12.2025, postulando, dentre outros, horas intervalares e a rescisão indireta com fundamento nos "Art. 483, alínea 'd' da CLT: 'não cumprir o empregador as obrigações do contrato'. A Reclamada deixou de cumprir com as obrigações de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, com jornada regular e intervalo intrajornada adequado, além de não remunerar corretamente o tempo à disposição do empregador; Art. 483, alínea 'e' da CLT: 'exigir serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato'. A exigência de que o Reclamante, sozinho, realizasse a segurança patrimonial da loja, expondo-se a riscos, e a supressão do intervalo intrajornada, são exemplos claros de exigências que extrapolam os limites legais e contratuais; Art. 483, alínea 'c' da CLT: 'correr perigo manifesto de mal considerável'. A ausência de segurança especializada e a imposição ao Reclamante de atuar na linha de frente contra a criminalidade o expõem a um perigo constante e iminente de violência física, configurando o 'mal considerável'" (Id. 40bcd7e). A defesa da 1ª ré LÍDER arguiu que o autor trabalhou até 05.12.2025 e, "após essa data, não retornou ao trabalho, tão pouco justificou sua ausência", sendo certo que, "nesse ínterim, a reclamada solicitou por 03 (três) vezes o comparecimento do reclamante, tendo este respondido apenas na 1ª convocação informando que 'queria fazer um acordo', contudo não se apresentou ao trabalho. Nos demais contatos, não houve qualquer resposta", razão pela qual procedeu à dispensa por justa causa por abandono de emprego em 07.01.2026 (Id. 6e8c541). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "não se lembra do dia exato de seu último dia de trabalho, mas sabe que foi em novembro de 2025, entre os dias 15 e 20. Ele não voltou a trabalhar após essa data. A empresa enviou um e-mail pedindo que ele comparecesse à base para justificar sua ausência. O depoente confirmou que avisou a empresa, por e-mail, que entraria com rescisão indireta" (Id. 6800410). Em que pese ter declarado de forma imprecisa que trabalhara até 15 ou 20 de novembro de 2025, certo é que a defesa havia apontado o último de labor em 05.12.2025, em consonância com os controles de ponto, que consignam os registros de ponto até essa data (Id. 7de9538, fl. 248/50 do PDF). Como visto, o autor ingressou com a presente ação em 27.12.2025, portanto, embora a notificação à empregadora tenha sido expedida somente em 08.01.2026, data venia, está afastado o animus abandonandi em que esta se embasou para proceder à sua dispensa por justa causa em 07.01.2026, por não transcorrido mais de 30 dias de ausência ao serviço, a que alude a Súmula 32 do TST, quando do ajuizamento desta reclamação trabalhista, em que pleiteada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Afasto, pois, o abandono de emprego reconhecido a quo e passo a analisar o pleito de rescisão indireta. A periculosidade e as horas extras não foram reconhecidas, entretanto, a sentença deferiu "o pedido de indenização do intervalo intrajornada sonegado", tendo em vista que "muitas vezes o autor realizou intervalo menor que uma hora". No julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, o TST fixou a tese vinculante quanto Tema 85 de "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT" (destaquei). Destarte, reconheço a rescisão indireta em 07.01.2026 e, considerando que o TRCT acostado pela defesa não consigna quitação de quaisquer valores (Id. d7251b2), defiro saldo de salário de 7 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias e suas projeções, 8/12 de férias proporcionais com 1/3, FGTS+40% de todo o período contratual e liberação das guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. O 13º salário de 2025 já foi quitado (Id. 3ddb442, fl. 247 do PDF) e os 7 dias de janeiro/2026 não gera direito a qualquer valor proporcional. 3. Danos morais. O recorrente insiste na respectiva indenização, arguindo que, "ao submeter o Recorrente a condições de trabalho degradantes, com a supressão de seu intervalo intrajornada e, principalmente, ao expô-lo a riscos de violência e segurança sem o devido suporte e proteção, causou-lhe inegável sofrimento e abalo moral", todavia, sem razão. A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado, do qual não se desvencilhou a contento. Como visto no item 1, não foi comprovada a exposição "a riscos de violência e segurança sem o devido suporte e proteção", e, em que pese o reconhecimento da violação do intervalo intrajornada, a questão limita-se à esfera patrimonial, tendo a respectiva indenização sido deferida com acréscimo de juros e atualização monetária, sem que tenham sido atingidos os direitos da personalidade a justificar eventual indenização de danos sob essa ótica. Nada a deferir. 4. Justiça Gratuita. O recorrente carece de interesse no tópico, uma vez que a sentença já deferiu a gratuidade. Não conheço. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com a ressalva feita no item 4 da fundamentação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, afastando a justa causa por abandono de emprego e reconhecendo a rescisão indireta em 07.01.2026, deferir saldo de salário de 7 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias e suas projeções, 8/12 de férias proporcionais com 1/3, FGTS mais 40% de todo o período contratual e liberação das guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. Rearbitrado o valor da condenação em R$5.000,00 e custas no importe de R$100,00, a cargo das reclamadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à validação da rescisão contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora pht/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE I- Divirjo no tocante à validação da rescisão contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa. Mantenho a sentença de origem, entendendo que os 30 dias de afastamento a que alude a Súmula 32 do TST têm que ser visto sob a ótica do empregador, ou seja, tem que ser ele cientificado de alguma forma dos motivos pelos quais o empregado deixou de trabalhar. Caso contrário, na hipótese da saída de um empregado da empresa, sem notícias da causa ao empregador, não poderá este considerar rescindido o contrato de trabalho por abandono, ajuizada que fora pelo empregado, dentro dos 30 dias da saída, ação pugnando por rescisão indireta, mesmo que a notificação empresarial demore muito tempo para ser efetivada. II - Além do mais, mesmo a se afastar o abandono de emprego promovido pela reclamada, entendo que a rescisão indireta não deve ser reconhecida pela ausência do intervalo intrajornada, já que não entendo ter havido descumprimento contratual contumaz, a que alude o Tema 85 do TST. A sentença reconheceu que o reclamante desfrutava, em alguns dias, intervalo integral, e quando havia o descumprimento era de apenas parte dele. Entendo haver aqui o 'distinguishing' a impedir a aplicação do Tema. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" (Dorval de Lacerda). Considero, assim, que, mesmo afastando-se o abandono de emprego, o reclamante saiu da empresa por iniciativa própria. sem justo motivo. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002304-94.2025.5.02.0713 RECORRENTE: ADILSON DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d6ab46f): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002304-94.2025.5.02.0713 ORIGEM: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: ADILSON DOS SANTOS ALVES RECORRIDAS: LÍDER SERVIÇOS GERAIS LTDA (1ª ré) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado, do qual não se desvencilhou a contento. Apelo desprovido, no ponto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Cerceamento. Periculosidade. O recorrente suscita a preliminar de nulidade, argumentando que a sentença "incorreu em manifesto cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial técnica para a apuração da periculosidade das atividades exercidas pelo Recorrente... O Recorrente, na condição de 'Fiscal de Loja' na Telhanorte (2ª Reclamada), estava exposto a riscos inerentes à segurança patrimonial, realizando atividades que, na prática, se assemelhavam às de vigilância, em ambiente de grande circulação e suscetível a ocorrências de furtos e roubos, sem o devido treinamento ou equipamento de segurança", e no mérito, insiste fazer jus ao adicional de periculosidade. Não lhe dou razão. Segundo a inicial, foi admitido pela 1ª ré LÍDER em 23.05.2025 como "Fiscal de Loja" para prestar "serviços exclusivamente nas dependências da segunda Reclamada, Telhanorte da Av. Washington Luís, 3513, pertencente ao grupo SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA", "uma grande rede de varejo que, deliberadamente, não possuía corpo de vigilância armada ou seguranças especializados. Esta omissão empresarial fez com que o Fiscal de Loja fosse a única barreira entre o patrimônio da empresa e a criminalidade (furtos e roubos). O Reclamante realizava rondas, abordagens de suspeitos e contenção de furtos, expondo sua integridade física a 'roubos ou outras espécies de violência física', exatamente como prevê o Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego" (Id. 40bcd7e). A defesa da 1ª ré LÍDER alegou que "o Reclamante exercia a função de Fiscal de Loja, com atribuições limitadas ao zelo do patrimônio, fiscalização de entrada e saída e orientação de visitantes. Tais tarefas realizadas pelo reclamante não se confundem com a atividade de segurança pessoal ou patrimonial ostensiva regulada pela Lei nº 7.102/83", inexistindo "equiparação ao vigilante para fins de periculosidade, uma vez que este exige formação específica, registro na Polícia Federal e exposição direta a roubos e violência física - requisitos ausentes no caso em tela" (Id. 6e8c541). A Lei nº 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT para incluir o inciso II, prevendo a concessão do adicional de periculosidade para os trabalhadores expostos a "roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial": Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: ... II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (destaquei) A regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego veio com a Portaria nº 1.885, publicada em 03.12.2003, que aprovou o Anexo 3 da NR-16, nos seguintes termos: Anexo 3 da NR-16 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. (destaquei) O item 3 do referido Anexo dispõe que as "atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo", dentre as quais está elencada a "Vigilância patrimonial", descrita como "segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas" (destaquei). No caso, o autor limitava-se a fiscalizar a entrada e saída de visitantes e a orientá-los, não havendo qualquer elemento nos autos a demonstrar que o exercesse atividades de segurança patrimonial propriamente dita, inclusive porque "não trabalhava armado" (Id. 6800410), como afirmou em depoimento pessoal, e por não possuir formação específica para tanto, não se configurando, pois, a hipótese visada no art. 193, II, da CLT a ensejar o reconhecimento da periculosidade. Nesse aspecto, a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INDEVIDO. A SBDI-1 desta Corte tem decidido que os vigias não fazem jus ao adicional de periculosidade porquanto as funções por eles exercidas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem submissão à formação específica para fins de contratação. No caso, considerando que o reclamante desempenhava atividade de vigia, não faz jus ao adicional de periculosidade. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-1000808-45.2015.5.02.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021). Em assim sendo, não há se falar em cerceamento por ausência de determinação de perícia técnica, observando-se que o pedido nem sequer foi formulado na inicial ou em audiência, sendo, de todo modo, desnecessária no presente caso. Rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, confirmo o indeferimento do adicional pretendido. 2. Rescisão indireta. O Juízo a quo afastou a rescisão indireta e validou a justa causa aplicada por abandono de emprego em 07.01.2026, nos seguintes termos (Id. 6762e14): "4 - Contrato de Trabalho e Rescisão Indireta/Justa Causa O autor ajuizou a presente ação de rescisão indireta em 27/12 /2025, no curso do recesso forense. A notificação inicial foi expedida somente em 08/01 /2026, quando retornou o expediente, sendo que no ID. , aba expediente, ed6c4ea consta que a primeira reclamada somente tomou ciência desta ação em 13/01/2026, quando já aplicada a dispensa por justa causa, o que ocorreu em 07/01/2026. Em depoimento o autor disse que comunicou a empresa de que havia entrado com o pedido de rescisão indireta, porém nada há nos autos que comprove essa alegação. A reclamada, por sua vez, comprovou que mandou e-mails ao autor, solicitando que comparecesse ao trabalho e justificasse suas faltas, fls. 222 a 237 do PDF. Em depoimento o autor reconheceu que recebeu e-mail da empresa pedindo que comparecesse e justificasse as faltas. Disse também que não recordava com precisão o último dia trabalhado, mas que teria sido em novembro, dia 15 ou 20 e que depois não mais compareceu. A reclamada solicitava nas mensagens que comparecesse, pois as faltas iniciaram em 03/12/2025. A justa causa foi anterior à ciência da empresa e observou os requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, o autor demonstrou o ânimo de não continuar trabalhando e transcorreram mais de 30 dias sem labor, caracterizando o abandono de emprego. No caso, a justa causa foi corretamente aplicada, não havendo possibilidade de atender ao pedido do autor acerca do pedido de rescisão indireta, pois não observado o requisito da imediatidade. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do item 6 da petição inicial e reconheço o fim do contrato de emprego por justa causa, conforme aplicado pela primeira reclamada." O recorrente alega que a sentença, "ao reconhecer o 'abandono de emprego' por parte do Recorrente, ignorou por completo o fato de que a presente ação trabalhista, com pedido de rescisão indireta, foi ajuizada em 27 de dezembro de 2025. A propositura da ação, por si só, afasta o animus abandonandi, ou seja, a intenção de abandonar o emprego, uma vez que o trabalhador buscou a via judicial para formalizar o término do contrato por culpa do empregador. As faltas graves cometidas pelas Reclamadas, que justificam a rescisão indireta, enquadram-se perfeitamente nas hipóteses do Art. 483, alíneas 'c' e 'd', da CLT". Assiste-lhe razão. O autor ajuizou a presente ação em 27.12.2025, postulando, dentre outros, horas intervalares e a rescisão indireta com fundamento nos "Art. 483, alínea 'd' da CLT: 'não cumprir o empregador as obrigações do contrato'. A Reclamada deixou de cumprir com as obrigações de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, com jornada regular e intervalo intrajornada adequado, além de não remunerar corretamente o tempo à disposição do empregador; Art. 483, alínea 'e' da CLT: 'exigir serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato'. A exigência de que o Reclamante, sozinho, realizasse a segurança patrimonial da loja, expondo-se a riscos, e a supressão do intervalo intrajornada, são exemplos claros de exigências que extrapolam os limites legais e contratuais; Art. 483, alínea 'c' da CLT: 'correr perigo manifesto de mal considerável'. A ausência de segurança especializada e a imposição ao Reclamante de atuar na linha de frente contra a criminalidade o expõem a um perigo constante e iminente de violência física, configurando o 'mal considerável'" (Id. 40bcd7e). A defesa da 1ª ré LÍDER arguiu que o autor trabalhou até 05.12.2025 e, "após essa data, não retornou ao trabalho, tão pouco justificou sua ausência", sendo certo que, "nesse ínterim, a reclamada solicitou por 03 (três) vezes o comparecimento do reclamante, tendo este respondido apenas na 1ª convocação informando que 'queria fazer um acordo', contudo não se apresentou ao trabalho. Nos demais contatos, não houve qualquer resposta", razão pela qual procedeu à dispensa por justa causa por abandono de emprego em 07.01.2026 (Id. 6e8c541). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "não se lembra do dia exato de seu último dia de trabalho, mas sabe que foi em novembro de 2025, entre os dias 15 e 20. Ele não voltou a trabalhar após essa data. A empresa enviou um e-mail pedindo que ele comparecesse à base para justificar sua ausência. O depoente confirmou que avisou a empresa, por e-mail, que entraria com rescisão indireta" (Id. 6800410). Em que pese ter declarado de forma imprecisa que trabalhara até 15 ou 20 de novembro de 2025, certo é que a defesa havia apontado o último de labor em 05.12.2025, em consonância com os controles de ponto, que consignam os registros de ponto até essa data (Id. 7de9538, fl. 248/50 do PDF). Como visto, o autor ingressou com a presente ação em 27.12.2025, portanto, embora a notificação à empregadora tenha sido expedida somente em 08.01.2026, data venia, está afastado o animus abandonandi em que esta se embasou para proceder à sua dispensa por justa causa em 07.01.2026, por não transcorrido mais de 30 dias de ausência ao serviço, a que alude a Súmula 32 do TST, quando do ajuizamento desta reclamação trabalhista, em que pleiteada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Afasto, pois, o abandono de emprego reconhecido a quo e passo a analisar o pleito de rescisão indireta. A periculosidade e as horas extras não foram reconhecidas, entretanto, a sentença deferiu "o pedido de indenização do intervalo intrajornada sonegado", tendo em vista que "muitas vezes o autor realizou intervalo menor que uma hora". No julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, o TST fixou a tese vinculante quanto Tema 85 de "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT" (destaquei). Destarte, reconheço a rescisão indireta em 07.01.2026 e, considerando que o TRCT acostado pela defesa não consigna quitação de quaisquer valores (Id. d7251b2), defiro saldo de salário de 7 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias e suas projeções, 8/12 de férias proporcionais com 1/3, FGTS+40% de todo o período contratual e liberação das guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. O 13º salário de 2025 já foi quitado (Id. 3ddb442, fl. 247 do PDF) e os 7 dias de janeiro/2026 não gera direito a qualquer valor proporcional. 3. Danos morais. O recorrente insiste na respectiva indenização, arguindo que, "ao submeter o Recorrente a condições de trabalho degradantes, com a supressão de seu intervalo intrajornada e, principalmente, ao expô-lo a riscos de violência e segurança sem o devido suporte e proteção, causou-lhe inegável sofrimento e abalo moral", todavia, sem razão. A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado, do qual não se desvencilhou a contento. Como visto no item 1, não foi comprovada a exposição "a riscos de violência e segurança sem o devido suporte e proteção", e, em que pese o reconhecimento da violação do intervalo intrajornada, a questão limita-se à esfera patrimonial, tendo a respectiva indenização sido deferida com acréscimo de juros e atualização monetária, sem que tenham sido atingidos os direitos da personalidade a justificar eventual indenização de danos sob essa ótica. Nada a deferir. 4. Justiça Gratuita. O recorrente carece de interesse no tópico, uma vez que a sentença já deferiu a gratuidade. Não conheço. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com a ressalva feita no item 4 da fundamentação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, afastando a justa causa por abandono de emprego e reconhecendo a rescisão indireta em 07.01.2026, deferir saldo de salário de 7 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias e suas projeções, 8/12 de férias proporcionais com 1/3, FGTS mais 40% de todo o período contratual e liberação das guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. Rearbitrado o valor da condenação em R$5.000,00 e custas no importe de R$100,00, a cargo das reclamadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à validação da rescisão contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora pht/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE I- Divirjo no tocante à validação da rescisão contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa. Mantenho a sentença de origem, entendendo que os 30 dias de afastamento a que alude a Súmula 32 do TST têm que ser visto sob a ótica do empregador, ou seja, tem que ser ele cientificado de alguma forma dos motivos pelos quais o empregado deixou de trabalhar. Caso contrário, na hipótese da saída de um empregado da empresa, sem notícias da causa ao empregador, não poderá este considerar rescindido o contrato de trabalho por abandono, ajuizada que fora pelo empregado, dentro dos 30 dias da saída, ação pugnando por rescisão indireta, mesmo que a notificação empresarial demore muito tempo para ser efetivada. II - Além do mais, mesmo a se afastar o abandono de emprego promovido pela reclamada, entendo que a rescisão indireta não deve ser reconhecida pela ausência do intervalo intrajornada, já que não entendo ter havido descumprimento contratual contumaz, a que alude o Tema 85 do TST. A sentença reconheceu que o reclamante desfrutava, em alguns dias, intervalo integral, e quando havia o descumprimento era de apenas parte dele. Entendo haver aqui o 'distinguishing' a impedir a aplicação do Tema. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" (Dorval de Lacerda). Considero, assim, que, mesmo afastando-se o abandono de emprego, o reclamante saiu da empresa por iniciativa própria. sem justo motivo. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDER SERVICOS GERAIS LTDA

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