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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1002304-84.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Ivoneide Honorio dos Santos - Cooperativa Habitacional Baalbek - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: Quanto ao processo n.º 1002304-84.2024.8.26.0366 (ação de cobrança securitária), (i) defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora IVONEIDE HONÓRIO DOS SANTOS, nos termos do art. 98 do CPC; (ii) defiro a tramitação prioritária em razão da idade da autora, nos termos do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003; (iii) indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, por ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira; e (iv) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa ou no valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP para as ações do tipo (item "4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa"), na forma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, o que for maior, observado, contudo, que a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça ora deferida à autora. Quanto ao processo n.º 1000891-02.2025.8.26.0366 (ação declaratória de revisão contratual c.c. prestação de contas), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexigibilidade do saldo devedor de R$ 118.183,84 (cento e dezoito mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) cobrado pela ré em relação ao financiamento habitacional vinculado à matrícula n.º 18546; (ii) determinar a substituição do índice de correção monetária aplicável ao contrato, do INCC para o INPC, desde 18/05/2018, para todos os fins de apuração dos valores pagos e do saldo remanescente; (iii) determinar a restituição, em favor da parte autora, de eventual saldo credor apurado após a aplicação dos parâmetros fixados nesta sentença, a ser liquidado por arbitramento na fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente desde a liquidação do contrato e acrescido de juros de mora a partir da citação, ambos de acordo com os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil; (iv) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, também de acordo com os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil; e (v) conceder a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de promover cobranças, judiciais ou extrajudiciais, relativas ao saldo devedor ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, efeito que não é suspenso por eventual recurso, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou no valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP para as ações do tipo (item "4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa"), na forma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, o que for maior. Translade-se cópia desta sentença para os autos nº 1000891-02.2025.8.26.0366, certificando-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LEANDRO GONZALEZ DA SILVA (OAB 511221/SP), EDINEIDE MARIA DA SILVA (OAB 451031/SP), DOMINICIO JOSE DA SILVA (OAB 337579/SP), JOYCE HELOISA JORGE (OAB 411402/SP)
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