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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1002304-81.2024.8.11.0017 AUTOR(A): JHONATHAM TORRES DE MELO SANTOS REU: JOSE LUIS COELHO COUTINHO Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por JHONATHAM TORRES DE MELO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de JOSE LUIS COELHO COUTINHO, também qualificado, objetivando o recebimento do valor representado por cheque no montante de R$ 56.220,08 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais e oito centavos). Deferido o mandado monitório, o réu foi citado e intimado por meio eletrônico em 03 de abril de 2025. Em 07 de abril de 2025, realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, restando a autocomposição infrutífera. Da análise detida do termo de audiência acostado aos autos, extrai-se que o réu saiu devidamente intimado do ato, com ciência expressa do prazo para apresentação de contestação. (ID. 192926900). Em 29 de abril de 2025, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso requereu habilitação nos autos, passando a assistir o réu JOSE LUIS COELHO COUTINHO (ID. 192211805). A Defensoria Pública arguiu a nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de conciliação, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal para apresentação de contestação, prerrogativa funcional assegurada em lei. A parte autora apresentou impugnação à arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, da ausência de prejuízo e da boa-fé processual. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I - Da arguição de nulidade suscitada pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso habilitou-se nos autos em 29 de abril de 2025, após a realização da audiência de conciliação, e arguiu a nulidade dos atos processuais subsequentes ao ato conciliatório, ao fundamento de que não teria sido intimada pessoalmente para apresentação de contestação. A pretensão anulatória, contudo, não merece acolhimento. Impende consignar que a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, conquanto constitucionalmente assegurada, pressupõe que a instituição já esteja regularmente habilitada nos autos no momento em que o ato processual é praticado. No caso em tela, a Defensoria Pública somente ingressou no feito após a realização da audiência de conciliação e após o transcurso do prazo para contestação, de modo que não havia, à época, representação institucional constituída que pudesse ser pessoalmente intimada. Ademais, denota-se que o próprio réu saiu devidamente intimado da audiência de conciliação, conforme se extrai do respectivo termo, com ciência inequívoca do prazo para apresentação de contestação. Ora, se o destinatário direto do ato processual dele tomou conhecimento pessoal, não há como reconhecer nulidade por ausência de intimação, porquanto o escopo do ato foi plenamente atingido. Nesse contexto, é cediço que a nulidade processual reclama, para seu reconhecimento, a demonstração de efetivo prejuízo à parte, consoante o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1.º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto ao réu, que teve plena ciência do prazo para contestar e optou por não fazê-lo, tampouco à Defensoria Pública, que se habilitou nos autos em momento posterior à consumação do ato. Destarte, REJEITO a arguição de nulidade suscitada pela Defensoria Pública, por ausência dos pressupostos legais para seu reconhecimento. II - Da especificação de provas. Superada a questão processual pendente, impõe-se a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil e aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Assim, DETERMINO que as partes indiquem e especifiquem as provas que efetivamente desejam produzir, justificando expressamente suas respetivas pertinências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova oral, que apresentem o rol de testemunhas no mesmo prazo, atendendo ao disposto no art. 450 do CPC. Ressalta-se que o entendimento deste Juízo é que as partes são intimadas para especificarem as provas que entendem necessárias e explicarem o motivo de cada requerimento, a fim de que este Juízo entenda a imprescindibilidade de cada meio. Após, decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para saneamento. Intimem-se as partes. Em relação ao requerido, expeça-se mandado de intimação pessoal, considerando o fato de estar assistido pela Defensoria Pública. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto