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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1002303-96.2026.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Ana Beatriz Luciano - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com a decisão homologatória do crédito copiada a fls. 7/8. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Nos termos do art. 3º, §2º do Provimento CSM nº 2753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Aguarde-se a quitação, que deverá ser informada pela entidade devedora. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a satisfação da execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDA KAORI TANAKA (OAB 462683/SP)
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1002303-96.2026.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Fernandes e Nather Advogados Associados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com a decisão homologatória do crédito copiada a fls. 8/9. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Nos termos do art. 3º, §2º do Provimento CSM nº 2753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Aguarde-se a quitação, que deverá ser informada pela entidade devedora. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a satisfação da execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDA KAORI TANAKA (OAB 462683/SP)