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1002303-48.2025.5.02.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002303-48.2025.5.02.0313 RECORRENTE: VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0efc4a3 proferida nos autos. ROT 1002303-48.2025.5.02.0313 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NONIS TELEFONIA COMERCIO E SERVICO LTDA CEZAR MIRANDA DA SILVA (SP344727) Recorrente: Advogado(s): 2. VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ LEONARDO BARBOSA SANCHEZ (SP434261) Recorrido: Advogado(s): TIM CELULAR S.A. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ LEONARDO BARBOSA SANCHEZ (SP434261) Recorrido: Advogado(s): NONIS TELEFONIA COMERCIO E SERVICO LTDA CEZAR MIRANDA DA SILVA (SP344727) RECURSO DE: NONIS TELEFONIA COMERCIO E SERVICO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Incumbia à reclamada, vencida na presente reclamatória, comprovar o pagamento do depósito recursal de R$ 27.627,66 (id c52025b), nos termos da Súmula 128, I, do TST, bem como o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 2.400,00 (CLT, art. 789, § 1º). Como dessa forma não diligenciou, o apelo de id d4ccab1 não comporta seguimento, por deserto. Constatada a ausência de recolhimento, não é possível a concessão de prazo para saneamento, consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-1001817-04.2023.5.02.0323 (tema repetitivo nº 271): "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id fe1f82d; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 98817b7). Regular a representação processual (Id 57163eb). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, constatada a existência de efetivo contrato de representação comercial - é o caso dos autos -, é inaplicável a Súmula 331, IV, porquanto não caracterizada a hipótese de terceirização de serviços. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-1335-80.2012.5.12.0032, SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 06/05/2016; E-ED-RR-183000-13.2000.5.09.0071, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/06/2008; AIRR-190900-65.2008.5.05.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/09/2013; RR-383-96.2015.5.03.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/08/2018; AIRR-1473-81.2010.5.15.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2014; RR-126-20.2011.5.18.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/12/2018; RR-1000318-11.2015.5.02.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/10/2018; ARR-2407-72.2015.5.02.0001, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019; RR-131690-21.2015.5.13.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2017; RR-1083-15.2016.5.08.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/2/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ - NONIS TELEFONIA COMERCIO E SERVICO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002303-48.2025.5.02.0313 RECORRENTE: VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0efc4a3 proferida nos autos. ROT 1002303-48.2025.5.02.0313 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NONIS TELEFONIA COMERCIO E SERVICO LTDA CEZAR MIRANDA DA SILVA (SP344727) Recorrente: Advogado(s): 2. VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ LEONARDO BARBOSA SANCHEZ (SP434261) Recorrido: Advogado(s): TIM CELULAR S.A. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ LEONARDO BARBOSA SANCHEZ (SP434261) Recorrido: Advogado(s): NONIS TELEFONIA COMERCIO E SERVICO LTDA CEZAR MIRANDA DA SILVA (SP344727) RECURSO DE: NONIS TELEFONIA COMERCIO E SERVICO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Incumbia à reclamada, vencida na presente reclamatória, comprovar o pagamento do depósito recursal de R$ 27.627,66 (id c52025b), nos termos da Súmula 128, I, do TST, bem como o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 2.400,00 (CLT, art. 789, § 1º). Como dessa forma não diligenciou, o apelo de id d4ccab1 não comporta seguimento, por deserto. Constatada a ausência de recolhimento, não é possível a concessão de prazo para saneamento, consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-1001817-04.2023.5.02.0323 (tema repetitivo nº 271): "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id fe1f82d; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 98817b7). Regular a representação processual (Id 57163eb). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, constatada a existência de efetivo contrato de representação comercial - é o caso dos autos -, é inaplicável a Súmula 331, IV, porquanto não caracterizada a hipótese de terceirização de serviços. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-1335-80.2012.5.12.0032, SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 06/05/2016; E-ED-RR-183000-13.2000.5.09.0071, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/06/2008; AIRR-190900-65.2008.5.05.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/09/2013; RR-383-96.2015.5.03.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/08/2018; AIRR-1473-81.2010.5.15.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2014; RR-126-20.2011.5.18.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/12/2018; RR-1000318-11.2015.5.02.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/10/2018; ARR-2407-72.2015.5.02.0001, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019; RR-131690-21.2015.5.13.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2017; RR-1083-15.2016.5.08.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/2/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ

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