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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1002303-26.2025.5.02.0385 RECORRENTE: FLAVIO KOIAMA DA ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 897be2f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002303-26.2025.5.02.0385 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (SP249094) Recorrente: 2. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Recorrido: Advogado(s): FLAVIO KOIAMA DA ROCHA BRUNO ARCARI BRITO (SP286467) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (SP249094) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Atentem-se os advogados para a correta classificação das petições no momento de sua juntada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), em observância aos arts. 12 a 16 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A identificação do recurso de revista como “manifestação”' impede o fiel controle estatístico das pendências processuais, deixando de colaborar para a celeridade processual. Assim, no campo "Tipo de documento" deve-se selecionar a opção "recurso de revista", pois corresponde à petição que está sendo juntada. A opção "Documento diverso" ou "manifestação" deve ser usada apenas quando não houver, entre as opções apresentadas, alguma correspondente à petição juntada, o que não é o caso presente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 8f76212 ; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 5d4f59a). Regular a representação processual (Id f82a774). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 2a32800 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9af87d6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) se amolda aos parâmetros da Súmula 443, por tratar-se de doença grave comumente associada a estigmas. Cito os seguintes precedentes: E-RR-465-58.2015.5.09.0664, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/10/2018; AIRR-800-03.2012.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 28/10/2016; AIRR-20739-94.2015.5.04.0013, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 27/04/2018; AIRR-20060-24.2017.5.04.0531, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-25020-45.2014.5.24.0022, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 02/09/2016; RR-1891-58.2015.5.11.0015, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/02/2017; RR-68-29.2014.5.09.0245, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 16/02/2018; AIRR-1733-74.2011.5.15.0130, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 23/10/2015. Ressalte-se que as razões recursais fulcradas na alegação de que houve comprovação dos motivos razoáveis para a demissão da Reclamante, que afaste a presunção de dispensa discriminatória disposta no entendimento da Súmula 443, do C. TST, implicariam na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na atual fase recursal extraordinária (Súmula 126/TST). Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Nos termos do art. 996, do CPC, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". De outra parte, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 legitima o advogado para executar honorários advocatícios fixados em sentença ou acórdão, na qualidade de terceiro prejudicado. Nesse sentido: "I - LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A princípio, necessário verificar-se a legitimidade recursal do recorrente. Na hipótese, o escritório de advocacia da reclamada, em nome próprio e na condição de terceiro interessado, interpõe recurso de agravo postulando o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência. Dispõe o Código de Processo Civil que o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado, sendo necessário, todavia, que demonstre a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular. No mais, o § 14 do art. 85 do CPC assevera que 'Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial'. Por sua vez, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Nesse cenário, considerando que o advogado é o maior interessado no recebimento dos honorários, deve-se reconhecer sua legitimidade para recorrer em nome próprio, buscando a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94. [...]" (Ag-ED-RRAg-10327-59.2020.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA DE TERCEIRO PREJUDICADO. LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO DA PRIMEIRA RECLAMADA. Reputa-se legítimo o interesse recursal do terceiro interessado, no caso o patrono da primeira reclamada, na medida em que busca a condenação do reclamante no pagamento de verba que lhe é próprio, consoante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/1994. [...]" (RRAg-100638-66.2019.5.01.0246, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Assim, cadastre-se o Dr. Bruno Borges Perez de Rezende para compor a presente demanda, tendo em vista sua qualidade de terceiro interessado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 24095d7 ; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id a69b7ec). Regular a representação processual (Id 9a33752). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO KOIAMA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1002303-26.2025.5.02.0385 RECORRENTE: FLAVIO KOIAMA DA ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 897be2f, proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002303-26.2025.5.02.0385 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (SP249094) Recorrente: 2. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Recorrido: Advogado(s): FLAVIO KOIAMA DA ROCHA BRUNO ARCARI BRITO (SP286467) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (SP249094) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Atentem-se os advogados para a correta classificação das petições no momento de sua juntada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), em observância aos arts. 12 a 16 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A identificação do recurso de revista como “manifestação”' impede o fiel controle estatístico das pendências processuais, deixando de colaborar para a celeridade processual. Assim, no campo "Tipo de documento" deve-se selecionar a opção "recurso de revista", pois corresponde à petição que está sendo juntada. A opção "Documento diverso" ou "manifestação" deve ser usada apenas quando não houver, entre as opções apresentadas, alguma correspondente à petição juntada, o que não é o caso presente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 8f76212 ; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 5d4f59a). Regular a representação processual (Id f82a774). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 2a32800 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9af87d6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) se amolda aos parâmetros da Súmula 443, por tratar-se de doença grave comumente associada a estigmas. Cito os seguintes precedentes: E-RR-465-58.2015.5.09.0664, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/10/2018; AIRR-800-03.2012.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 28/10/2016; AIRR-20739-94.2015.5.04.0013, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 27/04/2018; AIRR-20060-24.2017.5.04.0531, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-25020-45.2014.5.24.0022, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 02/09/2016; RR-1891-58.2015.5.11.0015, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/02/2017; RR-68-29.2014.5.09.0245, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 16/02/2018; AIRR-1733-74.2011.5.15.0130, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 23/10/2015. Ressalte-se que as razões recursais fulcradas na alegação de que houve comprovação dos motivos razoáveis para a demissão da Reclamante, que afaste a presunção de dispensa discriminatória disposta no entendimento da Súmula 443, do C. TST, implicariam na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na atual fase recursal extraordinária (Súmula 126/TST). Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Nos termos do art. 996, do CPC, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". De outra parte, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 legitima o advogado para executar honorários advocatícios fixados em sentença ou acórdão, na qualidade de terceiro prejudicado. Nesse sentido: "I - LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A princípio, necessário verificar-se a legitimidade recursal do recorrente. Na hipótese, o escritório de advocacia da reclamada, em nome próprio e na condição de terceiro interessado, interpõe recurso de agravo postulando o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência. Dispõe o Código de Processo Civil que o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado, sendo necessário, todavia, que demonstre a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular. No mais, o § 14 do art. 85 do CPC assevera que 'Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial'. Por sua vez, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Nesse cenário, considerando que o advogado é o maior interessado no recebimento dos honorários, deve-se reconhecer sua legitimidade para recorrer em nome próprio, buscando a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94. [...]" (Ag-ED-RRAg-10327-59.2020.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA DE TERCEIRO PREJUDICADO. LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO DA PRIMEIRA RECLAMADA. Reputa-se legítimo o interesse recursal do terceiro interessado, no caso o patrono da primeira reclamada, na medida em que busca a condenação do reclamante no pagamento de verba que lhe é próprio, consoante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/1994. [...]" (RRAg-100638-66.2019.5.01.0246, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Assim, cadastre-se o Dr. Bruno Borges Perez de Rezende para compor a presente demanda, tendo em vista sua qualidade de terceiro interessado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 24095d7 ; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id a69b7ec). Regular a representação processual (Id 9a33752). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE