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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1002301-76.2024.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: C. P. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. P. S/A - A r. sentença (fls. 137/140), proferida pelo douto Magistrado Andre Luiz Marcondes Pontes, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por CESAR PUREZA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, condenando o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o autor, questionando a taxa de juros remuneratórios fixadas no contrato que destoariam em muito da taxa média praticada em contratos semelhantes. Aponta a ocorrência de anatocismo, com a capitalização dos juros configurando flagrante abusividade do contrato de adesão. Colaciona farta jurisprudência a respeito de seus argumentos. Postula, por tais razões, a reforma da r. sentença (fls. 143/148). Contrarrazões às fls. 169/171. É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido. Sobrevindo notícia da perda da capacidade postulatória de seu patrono, o autor foi intimado a promover a regularização processual (fl. 192) sendo juntado o AR (fl. 195) e, posteriormente, certificado o transcurso do prazo sem o cumprimento da determinação (fl. 196). Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente recurso, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 3 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar
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