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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível
Processo 1002300-25.2026.8.26.0189 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Vonderci Benedito Rodrigues Dourado - Anézia Borges de Azevedo Dourado - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de ANÉZIA BORGES DE AZEVEDO DOURADO para exercer os atos da vida civil, reconhecendo a causa permanente, pela qual não pode exprimir sua vontade, com observação do disposto no art. 4º, inciso III, parte final, do Código Civil, modificado pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.775, § 1º, do mesmo diploma legal, nomeio como curador o autor VONDERCI BENEDITO RODRIGUES DOURADO, intimando-o, por seu procurador jurídico, para providenciar a relação dos bens da curatelada para recebimento mediante termo nos autos (art. 1.745 c/c art. 1.774, do CC). Custas e despesas na forma da Lei, observada a gratuidade da justiça. Não há condenação em honorários de advogado. Em obediência ao art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se apresente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por 01 (uma) vez e no órgão oficial por 03 (três) vezes (RT 717/128), com intervalo de 10 (dez) dias. Não obstante o disposto no art. 759, § 1º, do Código de Processo Civil, o novo Código Civil atual não exige a especialização de hipoteca legal pelo curador que, porém, poderá ser obrigado a prestar caução suficiente quando o patrimônio da curatelada for de valor considerável (Cezar Peluso Coord. Código Civil Comentado. 4. ed. p. 2037). Mesmo assim, ou seja, ainda que o patrimônio da interditada seja considerável, a caução pode ser dispensada em caso de reconhecida idoneidade financeira da curadora (art. 1.745, § único, do CC). Diante disso, após a relação dos bens da curatelada, será analisada a necessidade ou não da caução. Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se mandado de registro da interdição ao Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da comarca através do sistema CRC-JUD; 2) lavre-se o termo de Curador Definitivo, intimando a autora, através de sua procuradora, para impressão diretamente do sistema SAJ. 3) expeça-se a certidão de honorários da curadora especial nomeada a interditanda e ao procurador da parte autora, que arbitro no valor máximo previsto na tabela vigente, nos termos do convênio DPE/OAB-SP, ficando o patrono responsável pela impressão da sua certidão no sistema SAJ assim que liberada nos autos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contraria para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.TJSP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais (61615). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO SADAMARO REBOUÇAS YNOHAIE (OAB 439602/SP), CARLOS ENDRIGO DE MIRANDA RODRIGUES (OAB 416640/SP)
Processo 1002300-25.2026.8.26.0189 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Vonderci Benedito Rodrigues Dourado - Anézia Borges de Azevedo Dourado - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Ciência ao polo ativo sobre o teor de fl. 78. Intimem-se. Fernandopolis, 02 de setembro de 2026. Eu, Letícia Cristina Vasques da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: BRUNO SADAMARO REBOUÇAS YNOHAIE (OAB 439602/SP), CARLOS ENDRIGO DE MIRANDA RODRIGUES (OAB 416640/SP)